Instrução Normativa DC/INSS nº 40 de 07/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2000

Dispõe sobre dação em pagamento de imóveis urbanos desonerados para amortização ou quitação de débitos para com a Previdência Social.

Fundamentação Legal: Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 ; Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999 .

A Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em reunião ordinária realizada em 07 de novembro de 2000, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999 , resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios necessários para a DAÇÃO de imóvel urbano para amortização ou quitação de débitos previdenciários.

CAPÍTULO I
DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 2º Poderão valer-se da dação em pagamento os órgãos ou entidades de direito público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas privadas, para amortização ou quitação dos seus débitos oriundos de contribuição patronal, contribuições dos empregados, descontadas ou não e de contribuições oriundas de sub-rogação, estabelecidas em lei.

Art. 3º A dação em pagamento somente será admitida e processada quando os imóveis urbanos e desonerados oferecidos forem comprovadamente necessários à instalação de unidades de serviço do INSS, prioritariamente nas localidades onde o Instituto esteja instalado em imóveis locados ou cedidos.

Art. 4º A dação em pagamento poderá recair sobre:

I - terreno com edificação, de propriedade do devedor;

II - terreno sem edificação, de propriedade do devedor;

III - construção, em terreno de propriedade do Instituto, de unidade de serviço do mesmo; e

IV - construção de unidade de serviço do INSS, em terreno não edificado de propriedade do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos incisos III e IV somente aos órgãos ou entidades de direito público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

Art. 5º Os requerimentos serão encaminhados à Gerência Executiva circunscricionante do município ou do estabelecimento sede da empresa, instruídos com os seguintes documentos:

I - cópia do cartão Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - cópia do Contrato Social e alterações, Estatuto ou Ata que identifique os atuais representantes legais do requerente;

III - estimativa elaborada pelo devedor, do valor atualizado do crédito do INSS;

IV - escritura de compra e venda do imóvel oferecido;

V - certidão atualizada de registro no Registro Geral de Imóveis - RGI, com negativa de ônus e alienação;

VI - plantas, fotografias e outros elementos informativos do imóvel e do bairro, cidade ou local onde está situado;

VII - cópia do comprovante de pagamento de custas judiciais ou certidão judiciária de inteiro teor, no caso de indeferimento do pedido de antecipação do arbitramento das mesmas;

VIII - cópia do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios;

IX - prova de quitação relativa ao IPTU;

X - cópia do último balanço patrimonial e demonstrativo que comprove a dificuldade financeira da empresa; e

XI - autorização legislativa, quando se tratar de órgãos ou entidades de Direito Público.

§ 1º Os documentos dos incisos V, VI e IX serão exigidos quando a dação em pagamento recair sobre terreno edificado ou terreno não edificado, destinado a construção de unidade de serviço do INSS.

§ 2º Os documentos relacionados nos incisos VII e VIII serão exigidos quando a dação em pagamento for objeto de crédito previdenciário ajuizado, qualquer que seja o caso.

Art. 6º O Gerente Executivo indeferirá de plano o requerimento quando não satisfeitas as exigências do artigo anterior.

Art. 7º O Gerente Executivo encaminhará o processo às Divisões/Serviço de Administração, Arrecadação e Procuradoria para manifestarem-se quanto a conveniência, necessidade e viabilidade da aceitação da proposta.

Parágrafo único. A vista das manifestações referidas no artigo anterior, o Gerente Executivo decidirá quanto ao prosseguimento do processo.

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS E DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL

Art. 8º O processo será encaminhado à Procuradoria e, em seguida, à Divisão/Serviço de Arrecadação, com vistas à informação do montante do crédito previdenciário em nome do devedor, instruindo-o com o respectivo extrato do crédito.

§ 1º Os créditos previdenciários objeto de impugnação, recurso, bem como os com embargos à execução fiscal, poderão ser incluídos em dação em pagamento desde que haja desistência expressa do devedor.

§ 2º A desistência de que trata o parágrafo anterior, devidamente homologada, será obrigatoriamente anexada, por cópia, ao pedido de dação em pagamento, fazendo-se referência ao número do processo do qual está desistindo.

Art. 9º A avaliação dos bens oferecidos será efetuada pela Caixa Econômica Federal e por engenheiros pertencentes ao quadro de pessoal do INSS ou credenciados, com apresentação dos respectivos Laudos de Avaliação.

§ 1º A Divisão/Serviço de Administração também avaliará o imóvel oferecido quando a dação em pagamento recair sobre terreno edificado, ou sobre terreno não edificado para construção de unidade de serviço do INSS.

§ 2º O INSS acolherá o Laudo de Avaliação que melhor atender aos seus interesses.

Art. 10. O Gerente Executivo solicitará à Divisão/Serviço de Administração a elaboração do orçamento da obra, observando o projeto padrão fornecido pelo Instituto, quando a dação recair sobre construção de unidade de serviço do INSS.

Art. 11. De posse da avaliação do imóvel e/ou do orçamento da obra, bem como do valor do débito do proponente, o Gerente Executivo submeterá o processo ao exame da Procuradoria, para verificação da regularidade da documentação dominial do imóvel e das providências até então adotadas.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO E LEGALIZAÇÃO DA DAÇÃO

Art. 12. O Gerente Executivo submeterá o processo à apreciação da Diretoria Colegiada, a qual compete autorizar a dação em pagamento.

Art. 13. Autorizada a dação em pagamento, o processo será devolvido à Gerência Executiva para a efetivação da mesma.

Parágrafo único. O Gerente Executivo, comunicará à Divisão/Serviço de Arrecadação e/ou Procuradoria, conforme o caso, que a dação em pagamento foi autorizada.

Art. 14. Quando a dação em pagamento recair sobre terreno edificado ou não a Divisão/Serviço de Administração providenciará a lavratura da escritura do imóvel objeto da dação em pagamento.

Parágrafo único. As providências e ônus quanto à lavratura da escritura no Cartório de Registro Geral de Imóveis, bem como sua averbação, são de responsabilidade do devedor.

Art. 15. A Divisão/Serviço de Administração, de posse da escritura de propriedade do imóvel e da respectiva certidão de averbação no RGI, quando for o caso, adotará as medidas necessárias para inclusão do mesmo no cadastro de imóveis, e preencherá a Guia da Previdência Social - GPS correspondente, anexando-a ao processo.

CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA APROPRIAÇÃO DOS VALORES

Art. 16. A cobrança dos créditos/parcelamentos envolvidos na dação ficará sustada durante o período da construção da obra.

§ 1º Os acréscimos legais decorrentes da mora continuarão a incidir sobre os débitos previdenciários durante a execução da obra.

§ 2º Em caso de construção de unidade de serviço do INSS, estando os débitos parcelados, o devedor deverá apresentar as faturas correspondentes aos serviços executados no mês, com antecedência de até 5 (cinco) dias úteis do vencimento da parcela.

§ 3º Caso não seja apresentada a fatura e aceitos os serviços declarados, nem pago o valor correspondente à parcela vincenda, poderá o INSS rescindir o acordo de parcelamento, bem como o acordo de dação da obra, com cobrança imediata da dívida, nos termos do artigo 38, § 8º, da Lei nº 8.212, de 1991 .

§ 4º A rescisão do acordo de dação e a cobrança do débito previdenciário não exclui a cobrança dos acréscimos decorrentes do inadimplemento contratual, previstos no "Termo de Dação em Pagamento para a Liquidação do Crédito Previdenciário" constante do Anexo I.

§ 5º Quando se tratar de crédito proveniente de órgãos municipais e estaduais incluídos em parcelamento com retenção do Fundo de Participação dos Municípios - FPM ou do Fundo de Participação dos Estados - FPE, deverá ser apresentada fatura no prazo de até 5 (cinco) dias antes do repasse do respectivo fundo.

§ 6º No caso do parágrafo anterior, somente não haverá a retenção se forem atestados pelo INSS os serviços executados e, caso não seja apresentada a fatura no prazo mencionado, poderá o INSS promover a retenção do FPE ou FPM, sendo que a dedução da fatura será efetuada em relação ao próximo repasse.

§ 7º No caso de parcelamento caberá ao INSS verificar a execução dos serviços pelo devedor, atestando a fatura antes do vencimento de parcela vincenda ou da data da retenção do FPE ou FPM.

Art. 17. A Procuradoria solicitará em juízo a suspensão do feito até a sua liquidação, com ulterior extinção da ação.

Parágrafo único. Sempre que o valor da dação em pagamento for inferior ao dos créditos previdenciários inscritos, o INSS prosseguirá no feito pelo que lhe sobejar.

Art. 18. A Divisão/Serviço de Administração adotará junto à DATAPREV as providências necessárias à apropriação dos valores nos respectivos parcelamentos/créditos previdenciários.

Art. 19. O equivalente ao valor do imóvel ou o equivalente ao valor da obra será utilizado para amortização ou quitação do crédito previdenciário, apropriados pela DATAPREV na seguinte ordem:

I - para os créditos previdenciários inscritos, ajuizados ou não, por ordem de data de documento mais antigo;

II - para os parcelamentos, por ordem de data do documento mais antigo; e

III - para os créditos administrativos, por ordem de data do documento mais antigo, até que se esgotem todos os créditos, se for o caso.

Art. 20. A DATAPREV procederá:

I - nos parcelamentos, a apropriação dos valores informados, liquidando a quantidade de parcelas correspondentes e, em não havendo liquidação total de uma parcela, a emissão de guia suplementar, dando-se prosseguimento ao parcelamento em manutenção; e

II - nos créditos, a apropriação dos valores informados, liquidando-os total ou parcialmente.

Art. 21. Quando a dação em pagamento recair apenas sobre construção de unidade de serviço do INSS em terreno de propriedade do mesmo ou em terreno não edificado de propriedade do devedor, a Divisão/Serviço de Administração providenciará a assinatura do Termo de Dação em Pagamento, cuja minuta-padrão constitui o Anexo I deste ato.

§ 1º Nas situações descritas neste artigo, a quitação do débito correspondente ao valor da construção será processada no momento da efetiva entrega da obra, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis - RGI, observado orçamento elaborado em conformidade com o artigo 11.

§ 2º Se a dação em pagamento recair sobre terreno não edificado de propriedade do devedor com construção de unidade de serviço do INSS a quitação do débito correspondente ao valor do terreno será processada antes do início da obra.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. No período de execução da obra, a Divisão/Serviço de Administração fiscalizará o fiel cumprimento das obrigações acordadas, especificações e cronograma.

§ 1º A cada 30 (trinta) dias, a Divisão/Serviço de Administração procederá a medição dos serviços executados, de acordo com o cronograma físico da obra e autorizará o devedor, caso os serviços sejam aceitos, a emitir a respectiva fatura ou documento/comprovante equivalente, observando o cronograma financeiro.

§ 2º Recebida a fatura ou documento/comprovante equivalente, o(a) mesmo(a) será atestado(a) e anexado(a) ao processo, cumprindo à Divisão/Serviço de Administração informar à Procuradoria ou à Divisão/Serviço de Arrecadação, o valor total da fatura ou documento/comprovante equivalente, e a data de sua emissão.

§ 3º Satisfeitas as condições previstas no caput e nos parágrafos anteriores, será sustada a cobrança nos termos dos artigos 17 e 18 deste ato.

Art. 23. Em não havendo a conclusão da obra no prazo estabelecido, o devedor sujeitar-se-á aos acréscimos legais da mora, ficando a critério do INSS conceder prorrogação do prazo acordado, nas mesmas condições preestabelecidas.

Art. 24. Constatada pelo INSS a inexecução da obrigação por parte do devedor, o acordo será rescindido, restabelecendo-se, integralmente, o valor do crédito previdenciário correspondente ao custo da obra, sem prejuízo do recebimento da mesma, no estágio em que se encontrar, dando-se prosseguimento à cobrança.

Parágrafo único. O não recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, também, ensejará a rescisão do acordo.

Art. 25. Valendo-se o devedor da contratação de terceiros para execução da obra, o INSS não se responsabilizará por quaisquer encargos decorrentes dessa contratação.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Ordem de Serviço Conjunta INSS/PG/DAP/DAF/DFI Nº 01, de 03 de novembro de 1993, e demais disposições em contrário.

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Diretor-Presidente

MARCOS MAIA JÚNIOR

Procurador-Geral

PAULO ROBERTO TANNUS FREITAS

Diretor de Administração

PATRÍCIA SOUTO AUDI

Diretora de Benefícios

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Diretor de Arrecadação

ANEXO I

TERMO Nº____________________________________

PROCESSO Nº________________________________

TERMO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO PARA

A LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Pelo presente instrumento, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com sede em Brasília - DF, CNPJ nº 29.979.036/001-40, doravante denominado INSS, neste ato representado pelo Gerente Executivo Sr ................................................................................................ e ......................................................................................., doravante denominado DEVEDOR, representado por ......................... com base nas disposições contidas na Instrução Normativa INSS/DC nº 40, de 07 de novembro de 2000 , publicada no DOU de 09 de novembro de 2000, celebraram o presente TERMO, tendo em vista o que consta do processo INSS nº..................... e considerando a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e demais normas que disciplinam a matéria as quais se submetem as PARTES nos termos das seguintes condições:

1. Constitui objeto do presente Termo a DAÇÃO de unidade de serviço construída em terreno de propriedade (indicar se do INSS ou do devedor) para instalação de (indicar se Agência da Previdência Social ou Unidade Avançada de Atendimento) do Município de ......................., conforme o projeto anexo e respectivo detalhamento fornecido pelo Instituto, EM PAGAMENTO de débito previdenciário equivalente ao custo total da obra encontrado no orçamento elaborado pelo INSS, o qual se encontra pendente de liquidação junto a ........................ (indicar o setor e a situação do crédito, se está inscrito ajuizado, parcelado, etc. - em suma, identificar o crédito).

2. Para a realização do objeto do presente Termo o INSS:

a) fornecerá ao DEVEDOR o projeto bem como o cronograma de execução da obra;

b) fiscalizará o fiel cumprimento das especificações do projeto e procederá a medição dos serviços executados;

c) autorizará o DEVEDOR a emitir a fatura ou documento/comprovante equivalente correspondente aos serviços aceitos, observado o cronograma financeiro;

d) suspenderá a cobrança do débito vencido correspondente ao valor da obra durante o período de sua realização;

e) no caso de parcelamento em manutenção abaterá da próxima parcela vencida o valor total da fatura ou do documento/comprovante equivalente devidamente atestado pelo Instituto;

f) dará quitação de dívida no valor da obra, observado o orçamento aprovado e após fiscalizada e aceita como concluída, na oportunidade de sua averbação no Registro Geral de Imóveis - RGI.

3. Para a realização do objeto do presente Termo, o DEVEDOR:

a) construirá diretamente, ou mediante a contratação de terceiros, a unidade de serviço do INSS, conforme o projeto e detalhamento fornecido por este;

b) observará o cronograma de execução da obra seguindo as especificações do projeto e submetendo-se à fiscalização do INSS;

c) assumirá total responsabilidade pela execução de ligações provisórias e definitivas de água, esgoto, luz, gás, águas pluviais e combate a incêndio, bem como de instalação de canteiro de obra e expedição do "HABITE-SE";

d) assumirá todos os encargos trabalhistas, sociais, civis e tributários decorrentes da execução da obra ou, caso venha a transferi-la a terceiro, responsabilizar-se-á inteiramente pela contratação;

e) atenderá às exigências do CREA no tocante aos serviços contratados e a "Anotação de Responsabilidade Técnica - ART";

f) manterá na obra um "Livro de Ocorrências", permanentemente atualizado que será entregue ao INSS por ocasião da aceitação da obra;

g) apresentará até o ......... dia do mês seguinte, relatório de execução da obra conforme projeto e cronograma e financeiro fornecidos pelo INSS, bem como a prestação de contas das despesas realizadas para efeito da emissão da fatura ou documento/comprovante equivalente correspondente aos serviços efetivamente aceitos pelo INSS;

h) sujeitar-se-á aos acréscimos legais e contratuais resultantes da mora, caso lhe seja concedida prorrogação do prazo para entrega da obra;

i) emitirá a fatura ou documento/comprovante equivalente em valor correspondente aos serviços executados e aceitos, observado o cronograma financeiro;

j) observará, para a emissão da fatura, o prazo de 5 (cinco) dias úteis anteriores ao vencimento da parcela ou à data do repasse do FPM/FPE, a fim de que o INSS possa atestar as respectivas faturas;

l) recolherá a parcela vincenda na hipótese de o INSS não atestar os serviços;

m) entregará a obra no estágio em que se encontrar caso venha a ser rescindido o presente termo, reassumindo a responsabilidade pelo valor do débito previdenciário correspondente ao custo total da obra;

n) concluída a obra, entregará ao INSS a respectiva Certidão de averbação no RGI.

4. O reajustamento das parcelas, observado o cronograma de execução da obra fornecido pelo INSS, será efetuado segundo .............................(citar o critério de reajustamento).

5. O valor total da fatura ou do documento/comprovante mensal (principal + reajustamento) será, na equivalência da data de sua emissão, abatido no correspondente débito previdenciário.

6. O presente Termo vigorará a partir da data da sua assinatura pelo prazo de .......... meses, conforme cronograma da obra elaborado pelo INSS, podendo ser prorrogado mediante aditamento.

7. Não sendo cumprido o prazo estabelecido pelo INSS o DEVEDOR sujeitar-se-á a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês pro rata die, e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor orçado para conclusão da obra, até sua entrega e aceitação.

8. O INSS poderá rescindir este Termo a qualquer tempo em razão da superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne inexeqüível assegurando-se, em qualquer hipótese, o direito de dar prosseguimento à cobrança do débito previdenciário correspondente ao valor da obra, o qual será recebido no estágio em que se encontrar.

9. Constituem ainda causas determinantes da rescisão deste Termo, por inadimplência do DEVEDOR, a juízo do INSS, sem obrigatoriedade de prévia notificação quanto então ser-lhe-á aplicada multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor orçado para a conclusão da obra:

a) a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias vincendas, devidas ao INSS;

b) a inexecução da obrigação de construir a unidade de serviço do INSS, objeto da dação em pagamento;

c) a não prestação dos relatórios de execução físico-financeira e da prestação de contas no prazo previsto na alínea g da cláusula terceira do presente instrumento, salvo quando decorrentes de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados;

d) o impedimento ou embaraço às atividades de acompanhamento e fiscalização desenvolvidas pelo INSS;

e) a falta de cumprimento de obrigações trabalhistas e tributárias.

O presente Termo será publicado dentro de 20 (vinte) dias contados da sua assinatura, no Diário Oficial da União, por extrato.

Para dirimir questões decorrentes deste termo, fica eleito o foro da Justiça Federal de ....................., podendo os casos omissos ser resolvidos pelo consenso das partes interessadas.

E por estarem de pleno acordo e ajustados depois de lido e achado conforme, assinam o presente instrumento juntamente com duas testemunhas abaixo firmadas, para publicação e numeração.

(Local e data)

Testemunhas