Instrução Normativa SEMFAZ nº 4 DE 25/11/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 dez 2015

Institui cronograma para implantação da Certidão de Regularidade Fiscal Unificada como documento único para comprovação de regularidade fiscal perante este Município, ressalvados os casos previstos no art. 262 da Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Luís.

(Revogado pela  Instrução Normativa SEMFAZ Nº 4 DE 13/05/2016):

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município - CLTM, Decreto nº 33.144 , de 28 de dezembro de 2007, e

Considerando que o Município de São Luís, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, adquiriu novo sistema de administração tributária, em fase de implantação desde 01.06.2015 que, dentre demais benefícios, proporcionou a unificação do cadastro fiscal municipal (com integralização das informações oriundas do cadastro imobiliário e do cadastro mobiliário) para maior controle e monitoramento do passivo municipal;

Considerando que em razão de referida implantação o Município de São Luís angariou meios suficientes para deixar de expedir certidões de regularidade que tenham por base unicamente os dados do cadastro mobiliário, denominada "certidão negativa de dívida ativa relativa aos débitos de ISS e TLVF";

Considerando que na legislação federal e municipal não há qualquer previsão acerca da certidão específica anteriormente utilizada, mas tão somente à certidão de regularidade fiscal, cabendo a cada ente tributante definir as regras específicas sobre os documentos sob sua competência, sendo a certidão unificada já utilizada no âmbito federal e estadual, tal qual em demais municípios em que já se dispõe de tecnologia para controle de cadastro único;

Considerando que a filosofia de integralização adotada auxilia na ação de saneamento do cadastro do Município de São Luís, que é prioritária no escopo de construção de um Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal, a ser utilizado como ferramenta para a organização das informações referentes às residências, condomínios, infraestrutura, prédios, equipamentos e serviços públicos, bem como outras informações que atendam às necessidades de vários órgãos na gestão do Município, passando-se a dispor, assim, de dados fidedignos da malha fundiária do município e de seus munícipes, podendo-se atuar com mais eficácia e efetividade no planejamento e na execução das ações propostas;

Considerando que a nova filosofia de integralização adotada auxilia igualmente na otimização dos mecanismos de arrecadação municipal, com vistas à cobrança baseada em uma política de justiça fiscal, com correção de dados referentes ao sujeito passivo e aos parâmetros que compõem a base de cálculo dos tributos, inclusive com implementação de providências para efetivação de recolhimento dos tributos decorrentes das transferências de imóveis e averbações de proprietários atuais dos imóveis;

Considerando que, desde a adoção de referida medida, vários foram os requerimentos administrativos apresentados, com o fim de que a certidão específica de regularidade de débitos mobiliários pudesse ser expedida, diante dos diversos débitos imobiliários que passaram a impedir a comprovação de sua regularidade fiscal;

Considerando o argumento exposto por esses contribuintes, de que não houve comunicação prévia acerca da alteração de filosofia da expedição das certidões de regularidade fiscal, estando habituados a fazer prova de regularidade fiscal por meio dos documentos anteriormente emitidos, o que vem lhes causando entraves para consecução de suas atividades;

Considerando os termos do processo administrativo nº 31.539/2015, em que o Secretário Municipal de Governo manifestou-se favoravelmente ao pedido de concessão de prazo para que os contribuintes se adequem ao novo modelo de certidão única de regularidade fiscal;

Considerando a política de boa-fé que se tem como diretriz neste Município, que justifica os diálogos com as empresas contribuintes para implementação de medidas que auxiliem no incremento da arrecadação municipal, garantindo-se o desenvolvimento da economia ludovicense, com o consequente melhoramento nas áreas de competências fins deste ente;

Considerando a necessidade de conciliação dos direitos esculpidos nos dispositivos do art. 5º, XXXIV, "b", art. 37, art. 170, art. 156, I e II da Constituição Federal , art. 205 e 123 do Código Tributário Nacional , art. 260 e ss. da Consolidação das Leis Tributárias do Município e demais legislação que rege a espécie

Expede a seguinte Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica definido como termo final para implantação da Certidão de Regularidade Fiscal Unificada Municipal, como único documento hábil para comprovação de regularidade fiscal com este Ente, o dia 24 de março de 2016.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos de certidões de regularidade previstos no art. 262 da Consolidação das Leis Tributárias do Município.

Art. 2º Quando dos requerimentos para expedição de Certidão de Regularidade Fiscal Unificada Municipal, a consulta será feita pelo CNPJ/CPF do contribuinte, em relação aos débitos tributários constituídos e lançados no cadastro mobiliário e imobiliário, conjuntamente.

Art. 3º Somente enquanto não exaurido o prazo previsto no Art. 1º da presente Instrução, poderão ser expedidas certidões de regularidade fiscal específicas, com consultas direcionadas exclusivamente ao cadastro de débitos fiscais mobiliários.

Art. 4º No caso das certidões expedidas nos termos do Art. 3º, da presente Instrução, sejam positivas, negativas ou positivas com efeitos de negativas, o prazo de validade não excederá o termo final do cronograma previsto no art. 1º desta Instrução.

Art. 5º As certidões expedidas na forma do Art. 3º, da presente Instrução poderão ser disponibilizadas eletronicamente, por meio do portal de serviços da SEMFAZ.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.

Art. 8º Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária e à Superintendência da Área de Informática, para imediata implementação e controle das regras da presente Instrução.

RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO

Secretário Municipal da Fazenda