Instrução Normativa SEMFAZ nº 4 DE 13/05/2016

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 20 mai 2016

Determina que a Certidão Negativa de Pessoa Física ou de Pessoa Jurídica, expedida após consulta conjunta dos cadastros mobiliário e imobiliário, é documento único para comprovação de regularidade fiscal perante este Município, ressalvados os casos previstos no art. 261 da Lei Municipal nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Consolidação das Leis Tributárias do Município - CLTM. Decreto nº 33.144 , de 28 de dezembro de 2007, e

Considerando que o Município de São Luís, por intermédio da Secretaria de Fazenda, adquiriu novo sistema de administração tributária, em fase de implantação desde 01.06.2015 que, dentre demais benefícios, proporcionou a unificação do cadastro fiscal municipal (com integralização das informações oriundas do cadastro imobiliário e do cadastro mobiliário) para maior controle e monitoramento do passivo municipal;

Considerando que em razão de referida implantação o Município de São Luís angariou meios suficientes para deixar de expedir certidões de regularidade fiscal que tenham por base unicamente os dados do cadastro mobiliário, como a denominada "certidão negativa de dívida ativa relativa aos débitos de ISS e TLVF";

Considerando que na legislação federal e municipal não há qualquer previsão acerca de certidões específicas, como a anteriormente citada, mas tão somente à certidão de regularidade fiscal, cabendo a cada ente tributante definir as regras específicas sobre os documentos sob sua competência, sendo a certidão com consulta unificada já utilizada no âmbito federal e estadual, assim como em demais municípios que dispõem de tecnologia para controle de cadastro único;

Considerando que a filosofia de integralização adotada auxilia na ação de saneamento do cadastro do Município de São Luís, que é prioritária no escopo de construção de um Cadastro Técnico Multifinalitário Municipal, a ser utilizado como ferramenta para a organização das informações referentes às residências, condomínios, infraestrutura, prédios, equipamentos e serviços públicos, bem como outras informações que atendam às necessidades de vários órgãos na gestão do município, passando-se a dispor, assim, de dados fidedignos da malha fundiária do município e de seus munícipes, podendo-se atuar com mais eficácia e efetividade no planejamento e na execução das ações propostas;

Considerando que a nova filosofia de integralização adotada auxilia igualmente na otimização dos mecanismos de arrecadação municipal, com vistas à cobrança baseada em uma política de justiça fiscal, com correção de dados referentes ao sujeito passivo e aos parâmetros que compõem a base de cálculo dos tributos, inclusive com implementação de providências para efetivação de recolhimento dos tributos decorrentes das transferências de imóveis e averbações de proprietários atuais dos imóveis;

Considerando que a ação de integração cadastral, com a expedição de certidão negativa única, visa à necessidade de conciliação dos direitos esculpidos nos dispositivos do art. 5º. XXXIV, "b", art. 37, art. 170, art. 156, I e II da Constituição Federal , art. 205 e 123 do Código Tributário Nacional , art. 260 e ss. da Consolidação das Leis Tributárias do Município e demais legislação que rege a espécie;

Considerando que, em atenção ao princípio da não surpresa, e buscando-se dar transparência às ações desta Secretaria, por meio da Instrução Normativa nº 004/2015-GS foi definido prazo para implantação de certidão de regularidade municipal com consulta de todos os débitos fiscais do contribuinte, com termo final em 24 de março de 2016;

Considerando que as nomenclaturas utilizadas na Instrução Normativa nº 004/2015-GS geraram dúvidas quanto à identificação da certidão negativa municipal, de modo que esta Administração tem o dever de indicar de modo preciso referido documento aos seus usuários.

Expede a presente Instrução Normativa, nos seguintes termos:

Art. 1º Fica definido como único documento hábil para comprovação de regularidade fiscal com este Ente a Certidão Negativa, que poderá ser de pessoa física ou de pessoa jurídica, a depender do caso, conforme modelos constantes dos Anexos 1 e II desta Instrução.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os casos de certidões de regularidade previstos no art. 261 da Lei Municipal nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, Código Tributário Municipal.

Art. 2º Quando dos requerimentos para expedição de Certidão Negativa, a consulta deverá ser feita pelo CNPJ/CPF do contribuinte, em relação aos débitos tributários constituídos e lançados no cadastro mobiliário e imobiliário, conjuntamente.

Art. 3º Na forma do art. 263 do Código Tributário Municipal, poderá ser expedida Certidão Positiva com Efeito de Negativa, de pessoa física ou de pessoa jurídica, a depender do caso, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV desta Instrução.

Art. 4º As consultas de autenticidade das certidões de regularidade fiscal poderão ser realizadas por meio do endereço eletrônico .

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a Instrução Normativa nº 04/2015-GS e demais disposições em contrário.

Art. 7º Dê-se ciência à Secretaria Adjunta de Gestão Tributária, à Superintendência da Área de Informática e à Assessoria de Comunicação, para conhecimento e divulgação.

RAIMUNDO JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO

Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV