Instrução Normativa SEMA nº 4 de 02/03/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 mar 2012

Dispõe sobre procedimentos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e de outorga de direito de uso de recursos hídricos, para uso de potencial de energia hidráulica superior a 1 MW em corpo de água de domínio do Estado e dá outras providências.

(Revogado pela Instrução Normativa SEMA Nº 10 DE 22/12/2021):

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso das atribuições Legais que lhe confere o Art. 71, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso c/c a Lei Complementar nº 214, de 23 de junho de 2005, que cria a Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA/MT), e

Considerando a Lei Estadual nº 6.945, de 05 de novembro de 1997 que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 9.612, de 12 de setembro de 2011 que dispõe sobre a administração e a conservação das águas subterrâneas do Estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado do Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 27, de 09 de julho de 2009, que estabelece critérios para a emissão de outorga superficial de rios de domínio no Estado do Mato Grosso;

Considerando a necessidade de definir os procedimentos para emissão de outorgas de captação superficial no Estado,

Resolve:

Art. 1º Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado de Mato Grosso, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à SEMA, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH.

§ 1º A ANEEL deverá encaminhar Ofício solicitando a DRDH para o aproveitamento hidrelétrico e os seguintes documentos:

I - ficha técnica do empreendimento, conforme modelo anexo a esta Instrução Normativa;

II - estudos hidrológicos referentes à determinação:

a) da série de vazões utilizadas no dimensionamento energético;

b) dos cenários de usos múltiplos dos recursos hídricos, inclusive para o transporte aquaviário;

c) as vazões máximas consideradas no dimensionamento dos extravasores;

d) das vazões mínimas.

III - mapa de localização e de arranjo do empreendimento, georreferenciado e em escala adequada;

IV - descrição das características do empreendimento, no que se refere:

a) à capacidade dos extravasores;

b) à vazão remanescente, quando couber;

c) às restrições à montante e à jusante.

V - estudos energéticos utilizados no dimensionamento do aproveitamento hidrelétrico, inclusive quanto à evolução da energia assegurada ao longo do período da concessão ou da autorização;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pelos estudos.

§ 2º A SEMA poderá solicitar à ANEEL e/ou empreendedor outros dados complementares para análise do pedido.

Art. 2º A SEMA dará publicidade aos pedidos de DRDH, bem como aos atos administrativos que deles resultarem.

Art. 3º A SEMA não cobrará taxas para a DRDH.

§ 1º As taxas de que trata o caput deste artigo serão cobradas do empreendedor quando da solicitação da conversão da DRDH em Outorga de Direito de Uso da Água.

Art. 4º A SEMA considerará em sua avaliação:

I - os usos, atual e planejado, dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, cujo impacto se dá predominantemente na escala da bacia; e

II - o potencial benefício do empreendimento hidrelétrico, cujo impacto se dá preponderantemente na escala nacional.

Art. 5º A DRDH não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.

Parágrafo único. A DRDH será concedida pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério da SEMA, mediante solicitação da ANEEL.

Art. 6º O empreendedor deverá solicitar à SEMA a conversão da DRDH em Outorga de Direito de Uso da Água logo após obtenção da concessão para exploração do potencial de energia hidráulica emitida pela ANEEL;

Art. 7º Os detentores de concessão e de autorização de uso de potencial de energia hidráulica expedidas pela ANEEL até a data de 05.06.2007, terão efeito de Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos, com validade coincidente com o contrato de concessão e/ou autorização.

Parágrafo único. A SEMA poderá solicitar que os detentores de concessão/autorização requeiram a Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos antes do prazo estabelecido no caput, para empreendimentos instalados em bacia com elevada demanda pelo uso da água.

Art. 8º Os aproveitamentos hidrelétricos abaixo de 1 (um) MW seguirão os mesmos procedimentos de outorga de obras hidráulicas.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando a Instrução Normativa nº 12, de 03 de setembro de 2008.

Secretaria de Estado do Meio Ambiente -SEMA, em Cuiabá, 02 de março de 2012.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO