Instrução Normativa SEMA nº 10 DE 22/12/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 dez 2021

Dispõe sobre procedimentos referentes à emissão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) e de outorga de direito de uso de recursos hídricos (conversão de DRDH em outorga), para uso de potencial de energia hidráulica das categorias de Pequena Central Hidrelétrica - PCH e Usina Hidrelétrica - UHE em corpo de água de domínio do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Estadual nº 11.088 , de 09 de março de 2020 que estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 119, de 07 de novembro de 2019, que estabelece critérios para a emissão de outorga de captação superficial em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso;

Considerando a Instrução Normativa nº 09, de 14 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos de outorga de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso e disciplina o uso do Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;

Considerando os princípios da Administração Pública, mormente da eficácia, da eficiência, da celeridade, da economicidade, do planejamento, do interesse público, da transparência e do desenvolvimento nacional sustentável, materializados neste órgão ambiental estadual no Sistema Integrado de Gestão Ambiental (SIGA), cujo módulo de gestão de recursos hídricos (SIGA HÍDRICO);

Considerando a celeridade processual proporcionada com o uso da tecnologia da informação, bem como a necessidade de otimizar a gestão documental, eliminando os documentos em papel;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos a serem adotados nos procedimentos voltados a concessão de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, via sistema SIGA HÍDRICO.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos que tenham como objeto a DRDH e Conversão de DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos de competência do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Os procedimentos instituídos na Instrução Normativa nº 09, de 14 de dezembro de 2021, aplicam-se subsidiariamente às solicitações de DRDH.

Art. 2º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Ambiental de Recursos Hídricos - SIGA HÍDRICO como plataforma de tramitação dos processos de DRDH e conversão no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

Art. 3º Todos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no requerimento de DRDH e Conversão de DRDH em outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio do Estado de Mato Grosso, deverão se cadastrar no Portal SIGA, que promove o cadastro único de pessoas da SEMA/MT, utilizado para todos os processos junto ao órgão ambiental.

Parágrafo único. O cadastramento no Portal SIGA é pessoal e deve ser realizado especificamente para cada interessado, representante legal e responsável técnico.

Art. 4º Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado de Mato Grosso, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à SEMA, a prévia obtenção de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH, atendendo ao Termo de Referência Padrão contido no SIGA HÍDRICO.

Parágrafo único. A SEMA poderá solicitar à ANEEL ou ao empreendedor outros dados complementares para análise do pedido.

Art. 5º A SEMA dará publicidade aos pedidos de DRDH, bem como aos atos administrativos que deles resultarem.

Art. 6º Não haverá cobrança de taxa nas solicitações de DRDH.

Parágrafo único. A cobrança de taxa ocorrerá tão somente quando do requerimento de conversão da DRDH em Outorga de Direito de Uso da Água.

Art. 7º A SEMA considerará em sua avaliação:

I - Os usos, atual e planejado, dos recursos hídricos na bacia hidrográfica, cujo impacto se dá predominantemente na escala da bacia; e

II - O potencial benefício do empreendimento hidrelétrico, cujo impacto se dá preponderantemente na escala nacional.

Art. 8º A DRDH não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, unicamente, a reservar a quantidade de água necessária à viabilidade do empreendimento hidrelétrico.

Parágrafo único. A DRDH será concedida pelo prazo de até três anos, podendo ser renovada por igual período, a critério da SEMA, mediante solicitação da ANEEL.

Art. 9º O empreendedor deverá solicitar à SEMA a conversão da DRDH em Outorga de Direito de Uso da Água quando da obtenção da concessão para exploração do potencial hidráulico emitida pela ANEEL, atendendo ao Termo de Referência Padrão contido no SIGA HÍDRICO.

Art. 10. Esta Instrução Normativa não se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos da categoria de Central Geradora Hidrelétrica - CGH, devendo estes empreendimentos seguir os mesmos procedimentos de outorga de direito de recursos hídricos.

Art. 11. Revoga-se a Instrução Normativa nº 04, de 02 de março de 2012.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 22 de dezembro de 2021.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT