Instrução Normativa IDAF nº 4 de 22/07/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 jul 2008

(Revogado pela Instrução Normativa IDAF Nº 23 DE 23/10/2014):

O diretor presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando as atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31.10.2001 e;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos de serraria;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento desta atividade, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar a atividade de serragem de madeira no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

RESOLVE:

TÍTULO I - DO REGULAMENTO

Art. 1º O presente Regulamento dispõe sobre as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos de serraria.

TÍTULO II - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental dos empreendimentos de serraria, deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º O empreendimento tem de estar munido de exaustores ou qualquer outro mecanismo para captação do material particulado emitido pelas máquinas de corte/usinagem.

Art. 4º Para os resíduos sólidos gerados no empreendimento como pó de serra e pedaços inutilizados de madeira, fica definido que:

I - O pó de serra deverá ser armazenado em local coberto e fechado até sua destinação final, evitando sua exposição à atmosfera, não podendo estar localizado em área de preservação permanente.

II - Os pedaços inutilizados de madeira deverão ser armazenados em local coberto até sua destinação final, não podendo estar localizado em área de preservação permanente.

Art. 5º Os produtos oleosos utilizados na lubrificação das máquinas deverão ser armazenados em local coberto com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com recipientes de armazenagem para a contenção em casos de vazamento, visando evitar a contaminação dos solos e recursos hídricos.

Parágrafo único. A destinação/comercialização dos produtos oleosos, se dará apenas às empresas licenciadas pelo Órgão Ambiental competente, mantendo arquivados os documentos que comprovem a efetiva destinação/comercialização.

Art. 6º O empreendimento não poderá ultrapassar os níveis de ruídos estabelecidos pela Norma ABNT NBR nº 10.151/2000.

Art. 7º Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em caminhões, tratores, dentre outros veículos, e tendo em vista a necessidade de se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, fica definido que:

I - O armazenamento em tambores/galões deverá se proceder em local coberto com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com recipientes de armazenagem para a contenção em casos de vazamento.

II - O armazenamento em tanques estacionários com capacidade superior a 250 litros deverá respeitar a Norma ABNT NBR nº 7.505-01/2000.

Art. 8º As áreas utilizadas pelo empreendimento e seu entorno deverão estar com uma condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação das áreas, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, cultivo mínimo, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 9º Observar-se-á o tratamento/destinação final dos efluentes domésticos provenientes de estruturas como banheiros, refeitório dentre outras existentes e utilizadas no empreendimento, atentando-se para as seguintes situações:

I - Nos casos em que os efluentes estejam ligados na rede coletora municipal, apresentar anuência emitida pela concessionária de tratamento de esgoto local informando sobre a situação a qual a empresa se encontra no que tange ao tratamento de esgoto.

II - Nos casos em que forem instalados ou existirem fossas, filtros e sumidouros no local para tratamento do efluente, os mesmos deverão estar de acordo com as normas NBR nº 7.229 e NBR nº 13.969.

III - Poderá ser utilizado para tratamento dos efluentes, qualquer outro sistema físico-químico-biológico que tenha comprovação de sua eficácia e eficiência.

Parágrafo único. Para qualquer tipo de tratamento, e quando houver lançamento de efluentes em mananciais, deverá ser obtida outorga de uso de água para fins de diluição de efluentes, devendo-se atender aos padrões de lançamento de efluentes estabelecidos na Resolução CONAMA nº 357/2005.

Art. 10. O empreendimento que utilizar produto florestal de origem nativa, deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento e destinação do referido produto florestal nativo.

Art. 11. Deverá ser observado a tipologia florestal do local onde se pretende instalar o empreendimento, observando-se as regras contidas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 que institui o Código Florestal, Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 que dispõe sobre a Política Florestal do Estado do Espírito Santo, Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata Atlântica, Decreto nº 4.124 - N, de 12 de junho de 1997 que regulamenta a Política Florestal do Estado do Espírito Santo e o Decreto nº 750, de 10 de fevereiro de 1993 que dispõe sobre o corte, a exploração e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da Mata Atlântica.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Fica instituído o modelo de parecer técnico, conforme anexo I desta Instrução Normativa, que deverá ser adotado quando da análise dos requerimentos de licenciamento ambiental dos empreendimentos de serraria.

Art. 13. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 14. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento da atividade de serragem de madeira no Estado do Espírito Santo.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Vitória/ES, 22 de julho de 2008.

JOSÉ LUIZ DEMONER DE ALMEIDA

Diretor Presidente em Exercício

ANEXO I - ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PARECER TÉCNICO

1. DADOS GERAIS

1.1 Nº do Processo:

1.2 Nome do requerente:

1.3 Assunto:

1.4 Local:

1.5 Coordenadas UTM:

1.6 Técnicos:

2. INTRODUÇÃO

Dispor sobre o objetivo geral do processo, caracterizando o requerimento, e demais informações relevantes.

3. CONSTATAÇÕES, EMBASAMENTOS LEGAIS

Informar se o empreendimento já se encontra em fase de implantação;

informar sobre a área da propriedade e demais atividades desenvolvidas;

dispor sobre as instalações existentes na propriedade; dispor sobre o atendimento de todos os critérios técnicos desta Instrução Normativa tendo em vista a vistoria no local e o conteúdo dos estudos apresentados;

demais informações relevantes.

4. OUTRAS INFORMAÇÕES

Descrever outras informações que sejam relevantes para um maior detalhamento e esclarecimento do processo.

5. CONCLUSÃO

Concluir pelo deferimento ou indeferimento do requerimento de licenciamento ambiental, tendo como base os critérios técnicos desta Instrução Normativa e as demais regras legais.

6. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO

Confeccionar relatório fotográfico detalhado, sendo que as fotos deverão ser tiradas com a presença de objetos de referência.