Instrução Normativa IDAF nº 23 DE 23/10/2014

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 29 out 2014

Institui as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural.

O Diretor-Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, usando das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Regulamento do IDAF, aprovado pelo Decreto nº 910 - R, de 31 de outubro de 2001;

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para o processo de licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural;

Considerando a necessidade de se definir critérios mínimos para o adequado desenvolvimento destas atividades, buscando-se a sustentabilidade ambiental;

Considerando a necessidade de harmonizar as atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural no Estado do Espírito Santo com as leis ambientais aplicáveis.

Resolve:

Art. 1º Instituir as diretrizes técnicas para o licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural.

DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 2º Para fins de licenciamento ambiental das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural deverá ser observado, além das demais normas aplicáveis, o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 3º É vedada a emissão de material particulado no ambiente pelas máquinas de corte/usinagem, devendo as mesmas estarem munidas de exaustores ou outro mecanismo com eficiência e eficácia comprovada, quando necessário.

Art. 4º Para os resíduos sólidos gerados na atividade como pó-de-serra, pedaços inutilizados e cascas de madeira, fica definido que:

I - O pó-de-serra deverá ser armazenado em local coberto e fechado até sua destinação final, evitando sua exposição à atmosfera.

II - Os pedaços inutilizados e cascas de madeira deverão ser armazenados em local coberto até sua destinação final.

III - Deverão ser corretamente destinados à reutilização em aviários, queima em processos industriais ou qualquer destinação com eficiência e eficácia comprovada.

Parágrafo único. É expressamente proibida a queima a céu aberto como forma de descarte destes resíduos.

Art. 5º Os produtos oleosos e graxos provenientes da manutenção de veículos ou aqueles utilizados na lubrificação de equipamentos deverão ser armazenados em local coberto, com piso impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa coletora para a contenção em casos de vazamento, visando evitar a contaminação dos solos e recursos hídricos.

Parágrafo único. A destinação desses produtos se dará apenas à empresas licenciadas pelo órgão ambiental competente, mantendo arquivados os comprovantes da efetiva destinação.

Art. 6º A atividade não poderá ultrapassar os níveis de ruído estabelecidos pela norma ABNT NBR 10151/2000 quando instalada em área habitada.

Art. 7º Caso haja o armazenamento de combustíveis utilizados em veículos e equipamentos, visando-se evitar a contaminação de solos e recursos hídricos, o mesmo deverá ocorrer em local coberto, com piso
impermeabilizado e sistemas de canaletas com caixa de contenção em casos de vazamento, bem como atendimento à NBR 17505/2013 e suas partes, no que couber.

Art. 8º As áreas utilizadas pela atividade e seu entorno deverão estar em condição de solo adequada, sem a presença de processo erosivo.

Parágrafo único. Havendo a ocorrência de processo erosivo, deverão ser implementadas práticas de contenção de erosão como: revegetação, construção de terraços, implantação de cordões de vegetação, instalação de canaletas de crista, deposição de cobertura morta, dentre outras técnicas já difundidas.

Art. 9º Havendo geração de efluente doméstico na atividade, o mesmo deverá ser tratado por sistema fossa filtro sumidouro em conformidade com as normas ABNT NBR 7229/93 e NBR 13969/97 ou por outro sistema físico-químicobiológico de comprovada eficiência e eficácia.

Parágrafo único. Nos casos em que os efluentes estejam ligados à rede coletora municipal deverá ser apresentada comprovação da respectiva ligação; e quando houver lançamento de efluentes em mananciais (mesmo que de efluentes tratados) apresentar outorga de uso da água para fins de diluição de efluentes.

Art. 10. Deverá ser obtido e mantido atualizado junto ao IDAF o Certificado de Registro de Atividade Florestal na categoria relativa à atividade desenvolvida, mantendo-o à disposição da fiscalização.

Art. 11. A atividade que utilizar produto florestal de origem nativa deverá obrigatoriamente operacionalizar o DOF (Documento de Origem Florestal) para recebimento e destinação do referido produto florestal nativo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A inobservância do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções administrativas, civis e penais previstas em lei, inclusive multa e embargo da obra ou interdição da atividade, além da obrigação da reparação do dano ambiental causado.

Art. 13. O IDAF poderá fazer novas exigências que entender pertinentes para fins de regular o licenciamento ambiental e para o adequado desenvolvimento das atividades de serraria e fabricação de estruturas de madeira no Estado do Espírito Santo.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial a Instrução Normativa nº 004, de 22 de julho de 2008.

Vitória-ES, 23 de outubro de 2014.

DANIEL POMBO DE ABREU

Diretor-presidente