Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 31/01/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 fev 2000

Institui o Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais, aprova o layout do arquivo a ser enviado em meio magnético das informações relativas às operações e prestações referentes ao ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000;

Considerando o disciplinamento contido no Regulamento do ICMS, notadamente para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados;

Considerando a necessidade de padronização de um arquivo cujo formato esteja de acordo com as especificações definidas pela Secretaria da Fazenda, para efeito de transferência de dados via meio magnético;

Resolve:

Art. 1º Instituir o Sistema Integrado de Simplificação das Informações Fiscais - SISIF, no âmbito da Secretaria da Fazenda do Ceará, que terá sua gestão a cargo da Superintendência da Administração Tributária - SATRI.

Art. 2º Aprovar o layout do arquivo magnético, de acordo com o Manual de Orientação - Layout do Arquivo Magnético do SISIF (Anexo Único), a ser enviado pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme estabelecido no Decreto nº 25.752, de 27 de janeiro de 2000.

Art. 3º O arquivo magnético deverá ser entregue via sistema de transmissão SefazNET, disquete de 3 1/2", CD ROM ou outra mídia a ser definida pela SEFAZ.

§ 1º A entrega somente poderá ocorrer após o arquivo ser processado, validado sem erros e preparado para transmissão pelo Programa Validador do SISIF.

§ 2º Após a validação o arquivo não poderá sofrer nenhuma alteração ou ser submetido a qualquer processo de compactação ou criptografia, exceto os do próprio Programa Validador ou do sistema de transmissão SefazNET, sob pena de não ser processado pela SEFAZ.

Art. 4º O arquivo magnético não poderá ultrapassar um período mensal de apuração do ICMS, observando-se, ainda, as seguintes condições:

I - para transmissão via sistema SefazNET:

a) o arquivo será limitado a um tamanho máximo de 6 megabytes não compactado;

b) a cada quinzena se não atingido o tamanho referido na alínea anterior.

II - para entrega através de disquete ou CD ROM:

a) o arquivo será do tamanho máximo de uma única unidade da mídia escolhida; (Redação dada a alínea pela Instrução Normativa SEFAZ nº 11, de 21.02.2001, DOE CE de 09.03.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "a) o arquivo compactado será do tamanho máximo de uma única unidade da mídia escolhida;"

b) a cada quinzena se não atingido o tamanho referido na alínea anterior.

§ 1º Será permitida a retransmissão de arquivos para atender as necessidades da SEFAZ ou do próprio contribuinte.

§ 2º O contribuinte que transmitir o arquivo na forma do inciso I deste artigo, receberá o comprovante de entrega via sistema SefazNET.

§ 3º O disquete ou CD ROM referidos no inciso II deste artigo deverá conter uma etiqueta de identificação com nome e CGF do contribuinte, data e período das informações fiscais, devendo ser entregue em qualquer NEXAT, mediante recibo de entrega.

Art. 5º A transmissão ou entrega dos arquivos com informações referentes ao período mensal deverá ser efetuada até o dia 10 do mês subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 45, de 17.12.2002, DOE CE de 20.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A transmissão ou entrega do arquivo deverá obedecer os seguintes prazos:
  I - relativamente à primeira quinzena, até o dia 25 do mês;
  II - relativamente à segunda quinzena até o dia 10 do mês subseqüente."

Art. 6º O contribuinte que entregar o arquivo magnético na forma desta Instrução Normativa ficará dispensado da entrega do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995 e suas alterações posteriores. Esta dispensa não se aplica ao contribuinte que realiza operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária interestadual cujas obrigações encontram-se previstas no Convênio ICMS nº 81/1993. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa SEFAZ nº 45, de 17.12.2002, DOE CE de 20.12.2002)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º O contribuinte que entregar o arquivo magnético na forma desta Instrução Normativa ficará dispensado da entrega do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS nº 57/1995 e suas alterações posteriores."

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda disponibilizará para todas as unidades da Federação as informações referentes às operações interestaduais praticadas pelo contribuinte referido no caput, a partir do arquivo magnético por ele enviado em atendimento ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais de Mercadorias - SINTEGRA.

Art. 6º-A. A responsabilidade pela veracidade das informações fiscais transmitidas ao Fisco, por meio magnético, será atribuída ao contribuinte. (Artigo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 11, de 21.02.2001, DOE CE de 09.03.2001)

Art. 7º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 31 de janeiro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO