Instrução Normativa SEF nº 38 DE 09/12/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 10 dez 2015

Altera a Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS, nos termos do Decreto nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, especialmente para dispor sobre a inscrição de contribuinte em outra unidade da Federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS em Alagoas.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Instrução Normativa SEF nº 17, de 4 de julho de 2007, passam vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 2º:

"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

(.....)

§ 3º Somente será concedida a inscrição prevista no inciso VIII do caput ao contribuinte:

I - regular no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de sua localização, quando do exame do pedido, e com 1 (um) ano ou mais de inscrito;

II - cuja média aritmética de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e/ou de Conhecimentos de Transportes Eletrônicos (CT-e) emitidos com destinatário não contribuinte do imposto em Alagoas, dos últimos seis meses, seja superior a 100 (cem);

III - usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e de Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o caso." (NR);

II - o inciso VIII do caput do art. 64:

"Art. 64. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:

(.....)

VIII - o quadro de sócios e administradores não coincidir com os dados registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas - JUCEAL, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 56 desta Instrução Normativa." (NR).

Art. 2º O art. 2º da Instrução Normativa SEF nº 17, de 2007, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

"Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades:

(.....)

§ 4º A concessão da inscrição prevista no inciso VIII do caput , especificamente quanto ao disposto nos incisos I e II do § 3º, levará em conta o conjunto de estabelecimentos do mesmo contribuinte." (AC).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 09 de dezembro de 2015.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda