Instrução Normativa SEFAZ nº 38 de 27/12/2006

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 dez 2006

Determina os valores de referência de base de cálculo dos produtos constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de referência de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.

Art. 2º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).

Art. 3º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Art. 4º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 5º Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 4 de janeiro de 2007.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 13/2005 e 09/2005.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 27 de dezembro de 2006.

JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO

Secretário da Fazenda, em Exercício

ANEXO ÚNICO

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR PAUTA
04 - CERA DE ABELHA
KG
5,00
05 - CEREAIS E OUTROS
 
 
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO
SC 60KG
60,00
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO
SC 60KG
60,00
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ
SC 60KG
60,00
05.04 - ARROZ COM CASCA
KG
0,60
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 60KG
72,00
05.06 - CAFÉ EM GRÃO
SC 60KG
180,00
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 50KG
50,00
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 60KG
100,00
05.14 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
SC 60KG
120,00
05.17 - GOMA DE MANDIOCA
SC 60KG
100,00
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA
KG
1,50
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA
SC 50KG
60,00
06 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
KG
0,80
08 - DIVERSOS
 
 
08.03 - CAL EM PÓ
TON/M3
70,00
08.04 - CAL EM PEDRA
TON/M3
84,00
08.07 - CARVÃO VEGETAL
KG
0,123
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 27%
 
 
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS)
KG
7,00
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE)
KG
6,00
10.03 - PICADO (EMPACOTADO) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER
KG
1,20
12 - GARRAFA E LITRO
 
 
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML)
UNIDADE
0,18
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML)
UNIDADE
0,15
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML)
UNIDADE
0,15
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO)
UNIDADE
0,18
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO)
UNIDADE
0,15
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS
 
 
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO)
TONELADA
80,00
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL)
TONELADA
100,00
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA)
TONELADA
50,00
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA)
TONELADA
50,00
16 - PESCADO
 
 
16.01 - SIRIGADO, ATUM E BADEJO
KG
7,00
16.02 - ARABAIANA, CAMORIM, GAROUPA, PESCADA BRANCA
KG
6,00
16.03 - ARIACÓ, CAVALA, CIOBA, DENTÃO (CARAPITANGA), GUAIUBA, PARGO
KG
4,50
16.04 - BEIJUPIRÁ, CAMURUPIM, DOURADO, GALO, PARGO FERREIRA, SERRA
KG
3,50
16.05 - AGULHÃO DE VELA, BIQUARA, CAÇÃO, CANGULO, GARAJUBA, PESCADINHA, TIMBIRO, ALVACORA, XAREU
KG
2,20
6.06 - ARRAIA, BAGRE, BONITO, SARDINHA DO CEARÁ, PIROCAIA, OUTROS PEIXES DE 3ª
KG
0,60
16.07 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE
KG
0,40
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSP. (FRETE) JÁ INCLUSO
 
 
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS
MILHEIRO
200,00
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8
MILHEIRO
160,00
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL
MILHEIRO
50,00
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO
MILHEIRO
136,00
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA
MILHEIRO
145,00
17.10 - TIJOLO BRANCO
MILHEIRO
50,00
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM
MILHEIRO
37,00
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART (TIPO RUSSA)
MILHEIRO
101,00
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 8 FUROS DE 9 X 19 X 19
MILHEIRO
90,00
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6
MILHEIRO
123,00
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8
MILHEIRO
160,00
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO
MILHEIRO
87,00
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20
MILHEIRO
74,00
17.19 - TIJOLO LAMINADO
MILHEIRO
74,00
18 - PRODUTOS DO MAR
 
 
18.01 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO GRANDE)
KG
16,00
18.02 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO)
KG
11,00
18.03 - CAMARÃO DO MAR SEM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO)
KG
8,00
18.04 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE)
KG
11,00
18.05 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO)
KG
8,00
18.06 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO)
KG
6,00
18.07 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (GRANDE)
KG
10,00
18.08 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (MÉDIO)
KG
7,00
18.09 - CAMARÃO DE VIVEIRO (CINZA) COM CABEÇA (PEQUENO)
KG
5,00
18.10 - CAMARÃO - FILÉ "SETE BARBAS"
KG
6,00
18.11 - CAMARÃO PEQUENO ÁGUA DOCE TIPO SOSSEGO
KG
0,40
18.12 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS)
UNIDADE
0,10
18.13 - CARNE DE CARANGUEIJO
KG
8,00
18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA)
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)
  Assim dispunha a linha alterada:
  18.14 - LAGOSTA CABO VERDE (CAUDA) KG   60,00
KG
45,00
18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA)
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)
  Assim dispunha a linha alterada:
  18.15 - LAGOSTA JAPONESA (CAUDA) KG 30,00
KG
22,00
18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA)
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)
  Assim dispunha a linha alterada:
  18.16 - LAGOSTA VERMELHA (CAUDA) KG 70,00
KG
52,00
18.17 - LAGOSTA JAPONESA (COM CABEÇA)
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)
  Assim dispunha a linha alterada:
  18.17 - LAGOSTA JAPONESA (COM CABEÇA) KG 35,00
KG
27,00
18.18 - LAGOSTA CABO VERDE (CABEÇA) (Linha acrescentada pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)
KG
25,00
18.19 - LAGOSTA VERMELHA (CABEÇA) (Linha acrescentada pela Instrução Normativa 15, de 19.06.2008, DOE CE de 30.06.2008)
KG
23,00
20 - SACOS
 
 
20.02 - SACO DE JUTA (USADO)
UNIDADE
0,40
20.04 - SACO DE PANO (USADO)
UNIDADE
0,80
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO)
UNIDADE
0,40
21 - SEMENTES E OUTROS
 
 
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
KG
1,80
22 - SUCATAS (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
 
 
22.01 - ALUMÍNIO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.01 - ALUMÍNIO   KG   4,00"
KG
2,25
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL NÃO IMATADO
KG
4,00
22.03 - BATERIA
KG
1,00
22.04 - BRONZE
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.04 - BRONZE KG   6,50"
KG
4,00
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO KG     1,20"
KG
1,20
22.06 - CHUMBO
KG
2,00
22.07 - COBRE
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.07 - COBRE   KG     11,00"
KG
5,10
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES
KG
0,30
22.09 - LATÃO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.09 - LATÃO   KG   6,50"
KG
3,50
22.10 - RADIADOR (BRONZE/LATÃO)
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.10 - RADIADOR    KG   6,50"
KG
6,50
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO)
KG
0,10
22.12 - ZINCO
KG
2,50
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA)
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.13 - ALUMÍNIO (BORRA)   KG    0,60"
KG
0,60
22.14 - PNEU (VELHO)
UNIDADE
12,00
22.15 - ANTIMÔNIO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.15 - ANTIMÔNIO   KG   2,50"
KG
1,00
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE
UNIDADE
20,00
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO
(Redação dada à linha pela Instrução Normativa SEFAZ nº 28, de 12.08.2009, DOE CE de 25.08.2009)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO   KG    4,00"
KG
1,65
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO)
KG
0,30
22.19 - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO)
TONELADA
30,00
22.20 - AÇO INOXIDÁVEL IMATADO
KG
1,00
22.23 - SUCATA DE FERRO EM PACOTE E TUBOS
KG
0,30
22.24 - Sucata de cabo de cobre de telecomunicação (tipo CTP/APL, de 20 até 2.400 pares)
KG
6,52
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8, de 23.07.2007, DOE CE de 31.07.2007, com efeitos financeiros a partir de 25.07.2007)
22.25 - Sucata de cabo de cobre de telecomunicação (tipo CTP, revestido de chumbo)
KG
4,30
(Linha acrescentada pela Instrução Normativa SEFAZ nº 8, de 23.07.2007, DOE CE de 31.07.2007, com efeitos financeiros a partir de 25.07.2007)