Instrução Normativa MAPA nº 36 DE 27/10/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2015

Incorpora ao ordenamento jurídico nacional os "Requisitos Zoossanitários dos Estados Partes para a Importação de Sêmen Bovino e Bubalino Congelado " aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 49/2014.

ARLO_EPIGRAFE_FD Instrução Normativa MAPA nº 36, de 27.10.2015 - DOU de 28.10.2015

A Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.492, de 13 de julho de 2015, no Decreto Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.008936/2014-62,

Resolve:

Art. 1º Incorporar ao ordenamento jurídico nacional os "REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO" aprovados pela Resolução GMC - MERCOSUL Nº 49/2014, que constam como anexo desta Instrução Normativa.

Art. 2º Revogar a Instrução Normativa MAPA nº 8, de 10 de março de 2006, e a Instrução Normativa MAPA nº 40, de 4 de setembro de 2007.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

KÁTIA ABREU

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 49/2014

REQUISITOS ZOOSSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO (REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 32/2014)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 06/1996 do Conselho do Mercado Comum e as Resoluções Nº 16/2005 e 32/2014 do Grupo Mercado Comum.

Considerando:

Que pela Resolução GMC Nº 32/2014 foram aprovados os requisitos zoosanitários para o intercâmbio entre os Estados Partes de sêmen bovino e bubalino.

Que é necessário proceder à atualização dos requisitos indicados, de acordo com as recentes modificações da normativa internacional de referência da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE).

O GRUPO MERCADO COMUM

Resolve:

Art. 1º Aprovar os "Requisitos zoosanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado", nos termos da presente Resolução, e o "Modelo de Certificado Veterinário Internacional", que constam como Anexos I e II, respectivamente, e fazem parte da mesma.

Art. 2º Os Estados Partes indicarão no âmbito do SGT Nº 8 os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução.

Art. 3º Revogar a Resolução GMC Nº 32/2014.

Art. 4º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/V/2015.

XCVI - GMC - Buenos Aires, 27/XI/14

ANEXO I

REQUISITOS ZOOSANITÁRIOS DOS ESTADOS PARTES PARA A IMPORTAÇÃO DE SÊMEN BOVINO E BUBALINO CONGELADO

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins da presente Resolução, se entenderá por:

- Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS): estabelecimentos que possuem bovinos ou bubalinos doadores de sêmen, alojados de forma permanente ou transitória e que executam os procedimentos de coleta, processamento e armazenamento de sêmen.

- País exportador: país desde o qual se envia sêmen bovino ou bubalino congelado a um Estado Parte Importador.

- Veterinário autorizado do CCPS: veterinário reconhecido pela Autoridade Veterinária para atuar como responsável técnico do CCPS.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Toda importação de sêmen bovino e bubalino deverá estar acompanhada de um Certificado Veterinário Internacional, emitido pela Autoridade Veterinária do país exportador.

O país exportador deverá elaborar o modelo de certificado que será utilizado para a exportação de sêmen bovino e bubalino aos Estados Partes, incluindo as garantias zoosanitárias que constam na presente Instrução Normativa, para sua prévia autorização pelo Estado Parte importador.

Art. 3º O Estado Parte importador considerará válido o Certificado Veterinário Internacional por um período de trinta (30) dias corridos contados a partir da data de sua emissão.

Art. 4º As provas diagnósticas deverão ser realizadas em laboratórios oficiais, habilitados ou credenciados pela Autoridade Veterinária do país de origem do sêmen. Estas provas deverão ser realizadas de acordo com o "Manual de Provas de Diagnóstico e Vacinas para os Animais Terrestres" da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE.

Art. 5º A colheita de amostras para realização das provas diagnósticas estabelecidas na presente Instrução Normativa deverá ser supervisionada por um veterinário oficial ou pelo veterinário autorizado do CCPS.

Art. 6º No ponto de saída do país exportador a Autoridade Veterinária realizará uma inspeção no momento do embarque, certificando a integridade dos botijões criogênicos de sêmen e dos lacres correspondentes, conforme o estabelecido na presente Instrução Normativa.

Art. 7º O Estado Parte importador poderá acordar com a Autoridade Veterinária do país exportador outros procedimentos ou provas de diagnóstico, que outorguem garantias equivalentes para a importação.

Art. 8º O país ou zona de origem do sêmen a exportar que seja reconhecido pela OIE como livre, ou o país, zona ou estabelecimento de origem do sêmen, que cumpra com as condições do Código Terrestre da OIE para ser considerado livre de alguma das doenças para as quais se requeiram provas diagnósticas ou vacinações, poderá ser excetuado na realização das mesmas. Em ambos os casos, deverá contar com o reconhecimento dessa condição pelo Estado Parte importador.

A certificação do país, zona ou estabelecimento livre das enfermidades em questão deverá ser incluída no certificado.

Art. 9º O Estado Parte importador que possua um programa oficial de controle ou erradicação para qualquer doença não contemplada na presente Resolução, se reserva o direito de requerer medidas de proteção adicionais, com o objetivo de prevenir o ingresso dessa doença no país.


Art. 10. Além das exigências estabelecidas na presente Instrução Normativa, deverão ser cumpridos os termos da Resolução MERCOSUL vigente, que aprova os "Requisitos zoosanitários adicionais dos Estados Partes para a importação de sêmen e embriões de ruminantes com relação à doença de Schmallenberg", conforme o estabelecido na Resolução GMC Nº 45/2014, suas modificações e complementações.

CAPÍTULO III

DO PAÍS EXPORTADOR

Art. 11. Durante o período de coleta do sêmen e por pelo menos trinta (30) dias posteriores à última coleta de sêmen, o país exportador deverá cumprir com o estabelecido nos capítulos correspondentes do Código Terrestre da OIE para ser considerado oficialmente livre de Dermatose Nodular Contagiosa e Pleuropneumonia Contagiosa Bovina e essa condição ser reconhecida pelo Estado Parte importador.

Art. 12. Com relação à Febre Aftosa:

1. Se o país ou zona exportadora for livre de Febre Aftosa sem vacinação:

1.1 Os doadores não deverão ter manifestado nenhum sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen e nem durante os trinta (30) dias posteriores a essa coleta, e

1.2 Deverão ter permanecido pelo menos os três (3) meses anteriores a coleta de sêmen em um país ou zona livre de Febre Aftosa no qual não se aplica a vacinação.

2. Se o país ou zona exportadora for livre de Febre Aftosa com vacinação:

2.1 Os doadores não deverão ter manifestado nenhuma sinal clínico de Febre Aftosa no dia da coleta do sêmen e nem durante os trinta (30) dias posteriores a essa coleta.

2.2 Deverão ter permanecido em um país ou uma zona livre de Febre Aftosa durante pelo menos os três (3) meses anteriores à coleta do sêmen.

2.3 Durante o mês que precedeu a coleta de sêmen a ser exportado, nenhum animal deve ter sido vacinado contra Febre Aftosa.

2.4 No caso que o sêmen seja destinado a uma zona livre de Febre Aftosa sem vacinação, os doadores deverão ter sido vacinados pelo menos duas (2) vezes e a última vacina deve ter sido administrada em prazo não maior que doze (12) meses e não menor que um (1) mês antes da coleta do sêmen.

CAPÍTULO IV

DO CENTRO DE COLETA E PROCESSAMENTO DE SÊMEN (CCPS)

Art. 13. O CCPS deverá estar registrado e aprovado pela Autoridade Veterinária do país de origem e cumprir com as condições estabelecidas no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE, aplicáveis à coleta e tratamento de sêmen.

Art. 14. O sêmen deverá ser coletado e processado sob a supervisão do veterinário autorizado do CCPS.

Art. 15. No CCPS não deverá ter sido registrada a ocorrência de doenças transmissíveis por sêmen entre os noventa (90) dias prévios a primeira coleta de sêmen e nos trinta (30) dias posteriores à ultima coleta.

Art. 16. No CCPS e em um raio de quinze (15) km não deverão ter sido notificados oficialmente casos de Estomatite Vesicular nos trinta (30) dias prévios e posteriores à ultima coleta do sêmen a ser exportado.

CAPÍTULO V

DOS DOADORES DE SÊMEN


Art. 17. Deverão ter nascido e permanecido de forma ininterrupta no país exportador até a coleta do sêmen a ser exportado.

Art. 18. Quando se tratar de doadores importados, estes deverão ter permanecido no país exportador do sêmen durante os últimos sessenta (60) dias prévios a coleta do sêmen a ser exportado e proceder de um país com igual ou superior condição sanitária. Esta importação deverá ter cumprido com as exigências dos Art. 10 a 12 da presente Resolução.

Art. 19. Deverão ter permanecido em estabelecimentos, incluindo o CCPS, nos quais não foram reportados oficialmente casos de Febre do Valle do Rift nos últimos três (3) anos prévios à coleta do sêmen a ser exportado.

Art. 20. Os touros e animais excitadores deverão ser mantidos em isolamento pré-ingresso durante um período mínimo de trinta (30) dias.

Os doadores residentes que saírem do CCPS deverão cumprir com este período novamente para seu reingresso.

Poderão ser excetuados do período de isolamento pré-ingresso os doadores que se transferirem diretamente entre CCPS aprovados oficialmente para exportação de sêmen a um Estado Parte, sempre que:

a) Sejam cumpridas as condições sanitárias estabelecidas na presente Resolução.

b) As provas diagnósticas realizadas no CCPS de origem se encontrem vigentes.

c) O transporte dos doadores seja direto entre ambos CCPS, sem transitar por zonas de condições sanitárias inferiores ou sob restrições sanitárias.

d) Os doadores não mantenham contato com outros animais susceptíveis a doenças que afetem a espécie.

e) O veículo tenha sido lavado e desinfetado previamente ao transporte.

Art. 21. Os doadores não deverão ser utilizados em monta natural durante toda sua permanência no CCPS, incluindo o período pré-ingresso mencionado no artigo precedente.

CAPÍTULO VI

DAS PROVAS DE DIAGNÓSTICO E VACINAÇÕES

Art. 22. Para ingressar no CCPS os touros e animais excitadores deverão estar acompanhados da documentação sanitária oficial que respalde no estabelecimento de origem não houve notificação da ocorrência de doenças transmissíveis por sêmen que afetem a espécie nos últimos noventa (90) dias e que nas provas de diagnóstico realizadas dentro dos sessenta (60) dias prévios ao ingresso, os animais obtiveram resultados negativos para as seguintes doenças:

1. TUBERCULOSE - Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

2. BRUCELOSE - Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa Bengala ou BPA) ou Fluorescência Polarizada ou ELISA. Os animais positivos aos testes Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa Bengala ou BPA) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo.

Estão isentos dessas provas, animais que procedam de estabelecimentos livres dessas doenças de acordo com um programa sanitário oficial vigente no país de origem.


Art. 23. Durante o período de isolamento no CCPS, deverão ser submetidos com resultado negativo às seguintes provas diagnósticas:

1 Os touros e animais excitadores:

1.1 - BRUCELOSE: Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa Bengala ou BPA) ou Fluorescência Polarizada ou ELISA. Os animais positivos aos testes Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa Bengala ou BPA) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de ELISA ou Fluorescência Polarizada, com resultado negativo.

1.2 - TUBERCULOSE: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

A mesma deverá ser realizada não menos sessenta (60) dias após a prova no rebanho de origem.

2 - Os touros doadores:

2.1 - TRICOMONOSE (Tritrichomonas foetus): os animais com menos de seis (6) meses ou que, desde essa idade, tenham permanecido sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deverão dar resultado negativo em uma prova de cultivo realizada a partir de uma amostra prepucial.

Os animais com mais de seis (6) meses que tenham entrado ou possam ter entrado em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deverão dar resultado negativo em três (3) provas de cultivo realizadas com uma semana de intervalo, a partir de uma amostra prepucial.

2.2 CAMPILOBACTERIOSE (Campylobacter foetus veneralis): os animais com menos de seis (6) meses ou que, desde essa idade, tenham permanecido sempre em um grupo do mesmo sexo antes do isolamento prévio, deverão dar resultado negativo em uma prova de cultivo ou imunofluorescência realizada a partir de uma amostra prepucial.

Os animais com mais de seis (6) meses que tenham entrado ou possam ter entrado em contato com fêmeas antes do isolamento prévio deverão dar resultado negativo em três (3) provas de cultivo ou imunofluorescência realizadas com uma semana de intervalo, a partir de uma amostra prepucial.

Art. 24. Os animais residentes do CCPS, ao menos uma vez a cada doze (12) meses serão submetidos às seguintes provas diagnósticas, devendo apresentar resultado negativo:

1 - Os touros e animais excitadores:

1.1 - BRUCELOSE (Brucella abortus): Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa Bengala ou BPA) ou Fluorescência Polarizada ou ELISA. Os animais positivos aos testes Antígeno Acidificado Tamponado (Rosa Bengala ou BPA) poderão ser submetidos à Fixação de Complemento ou 2-mercaptoetanol ou teste de ELISA ou Fluorescência Polarizada.

1.2 - TUBERCULOSE: Prova intradérmica anocaudal com PPD bovina ou intradérmica cervical simples com PPD bovina ou comparada com PPD bovina e aviária.

2 - Os touros:

2.1 - TRICOMONOSE (Tritrichomonas foetus): uma prova negativa de cultivo de material prepucial.

2.2 - CAMPILOBACTERIOSE (Campylobacter foetus veneralis): uma prova negativa de cultivo ou uma prova de imunofluorescência de material prepucial.

Art. 25. Ademais, os doadores do sêmen a ser exportado deverão ser submetidos às seguintes provas diagnósticas com resultado negativo:


1 - DIARRÉIA VIRAL BOVINA: Isolamento viral ou ELISA para a detecção de antígeno em amostras de sangue total ou uma amostra de sêmen congelado de cada partida (coleta de um doador em uma mesma data) a ser exportada deverá ser submetida à prova de RT - PCR ou isolamento viral.

2 - RINOTRAQUEÍTE INFECCIOSA BOVINA: prova de Neutralização Viral ou ELISA realizada entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta ou uma amostra de sêmen congelado de cada partida (coleta de um doador em uma mesma data) a ser exportada deverá ser submetida à prova de PCR ou isolamento viral.

3 - LÍNGUA AZUL: prova de Imunodifusão em Gel de Ágar (AGID) ou ELISA, no dia da primeira coleta do sêmen e novamente entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta, ou prova de PCR em sangue coletada com intervalos de vinte e oito (28) dias durante o período de coleta de sêmen, ou isolamento viral a partir de uma amostra de sêmen congelado de cada partida (coleta de um doador em uma mesma data) a ser exportada.

4 - FEBRE DO VALE DO RIFT: Os doadores deverão ser submetidos a duas (2) provas de ELISA, a primeira realizada dentro dos trinta (30) dias prévios a coleta do sêmen a exportar e a segunda entre os vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a exportar, ambas com resultado negativo.

Ou

Caso os animais sejam vacinados, deverão ser submetidos a duas (2) provas de ELISA que demonstrem a estabilidade ou redução de títulos, realizadas dentro dos trinta (30) dias prévios a coleta do sêmen a exportar e a segunda entre vinte e um (21) e sessenta (60) dias depois da última coleta do sêmen a exportar.

e

Essa imunização não deverá ter sido realizada com vacinas atenuadas durante o período de coleta do sêmen e, pelo menos nos dois (2) meses prévios ao início da mesma. A certificação da vacinação deverá constar no Certificado Veterinário Internacional.

CAPÍTULO VII

DA COLETA, PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DO SÊMEN

Art. 26. O sêmen deverá ser coletado, processado e armazenado de acordo com as recomendações referentes no capítulo correspondente do Código Terrestre da OIE.

Art. 27. Os produtos a base de ovos utilizados como diluentes de sêmen deverão ser originários de um país, zona ou compartimento livre de Influenza Aviária de declaração obrigatória à OIE e de doença de Newcastle, de acordo com as recomendações da OIE, ou ser ovos SPF (Specific Pathogen Free).

Art. 28. No caso de utilizar-se leite no processamento do sêmen, este deverá ser originário de um país ou zona reconhecida pela OIE como livre de Febre Aftosa com ou sem vacinação.

Art. 29. O sêmen deverá ser acondicionado de forma adequada, armazenado em botijões criogênicos limpos e desinfetados ou de primeiro uso e as palhetas identificadas individualmente, incluindo a data de coleta. As mesmas deverão estar sob responsabilidade do veterinário autorizado do CCPS até o momento de seu embarque.


Art. 30. O sêmen destinado à exportação a um Estado Parte somente poderá ser armazenado com outro de condição sanitária equivalente e o nitrogênio líquido utilizado no botijão criogênico deverá ser de primeiro uso.

Art. 31. O sêmen poderá ser exportado a partir dos trinta (30) dias posteriores a sua coleta. Durante esse período, nenhuma evidência clínica de doenças transmissíveis deverá ter disso registrada no CCPS e nem nos doadores.

CAPÍTULO VIII

DO LACRE

Art. 32. O botijão criogênico contendo sêmen a exportar deverá estar lacrado previamente à sua saída do CCPS, sob a supervisão do veterinário oficial ou autorizado do mesmo e o número do lacre deverá constar no Certificado Veterinário Internacional correspondente.

ANEXO II

MODELO DE CERTIFICADO VETERINÁRIO INTERNACIONAL

O presente Certificado Veterinário Internacional para a Exportação de Sêmen Bovino e Bubalino Congelado aos Estados Partes do MERCOSUL terá uma validade de trinta (30) dias corridos a partir de sua data de emissão.

No de Certificado  
No de autorização de importação  
Data de emissão  
Data de vencimento  

I - PROCEDÊNCIA

País de origem do sêmen  
Nome e endereço do exportador  
Nome e endereço do Centro de Coleta e Processamento de Sêmen (CCPS)  
Número do Registro do CCPS  
Quantidade de botijões criogênicos (em números e letras)  
Lacre dos contenedores No  

II. DESTINO

Estado Parte de destino  
Nome do importador  
Endereço do importador

III - TRANSPORTE

Meio de transporte  
Ponto de saída

IV - IDENTIFICAÇÃO DO SÊMEN

Nome do doador No de registro do doador Identificação da palheta Data de coleta Raça Data de ingresso CCPS No de dose No de palhetas*
               
               
               
               

*As palhetas deverão ser marcadas de forma indelével com a identificação do CCPS, o registro do doador e a data de coleta ou código correspondente.

V - INFORMAÇÕES ZOOSANITÁRIAS

A Autoridade Veterinária do país exportador deverá incluir no presente certificado as garantias zoosanitárias previstas nos "Requisitos zoosanitários dos Estados Partes do MERCOSUL para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado" em sua versão vigente.

VI - PROVAS DIAGNÓSTICAS

DOENÇA TIPO DE TESTE * DATA/S RESULTADO PAÍS/ZONA LIVRE
Língua azul AGID/ELISA/PCR
Sangue/Isolamento em sêmen
     
Brucelose Rosa bengala ou BPA/Fluorescência polarizada/ELISA/FC/2 mercaptoetanol      
Tuberculose Prova intradérmica simples/comparada      
Campilobacteriose Cultivo/Imunofluorescência      
Tricomonose Cultivo      
DVB ELISA (Ag) ou isolamento viral em sangue/RT PCR ou Isolamento viral em sêmen      
IBR VN ou ELISA em sangue/PCR ou isolamento viral em sêmen      
Febre do Vale do Rift ELISA      

(*) Tachar o que não corresponda

VII. VACINAÇÕES

  Marca Lote/série Data
Febre Aftosa      
Febre do Vale do Rift      

VIII - DO PROCESSAMENTO DO SÊMEN

Deverá ser incluída a informação que consta no Capítulo VII da Resolução correspondente aos "Requisitos zoosasanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado"

em sua versão vigente.

IX - DO LACRE

Deverá ser incluída a informação que consta no Capítulo VIII da Resolução correspondente aos "Requisitos zoosanitários dos Estados Partes para a importação de sêmen bovino e bubalino congelado" em sua versão vigente.

Local de Emissão:..................... Data......................................

Nome e Assinatura do Veterinário Oficial:..............................

Carimbo do Serviço Veterinário Oficial:.................................