Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 31/08/2001

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 set 2001

Determina os valores de base de cálculo dos produtos constantes no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de cobrança do ICMS nas operações que indica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 36 da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1996, e

Considerando a coleta dos preços praticados no mercado,

Resolve:

Art. 1º Ficam determinados, na forma indicada no Anexo Único desta Instrução Normativa, os valores de base de cálculo para efeito de cobrança do ICMS quando das operações realizadas por produtores e comerciantes atacadistas.

Art. 2º Os valores referentes ao item "gado", constantes do item 11 do Anexo Único desta Instrução Normativa, referem-se a imposto a pagar, e não à base de cálculo.

Art. 3º Nas operações realizadas entre criadores de suínos destinados à recria, com peso não superior a 25kg, e com matrizes destinadas à criação, fica diferido o pagamento do ICMS para as operações posteriores.

Art. 4º Nas operações dentro deste Estado, já está incluído na base de cálculo dos produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), devendo constar no corpo do documento fiscal a expressão "FRETE INCLUÍDO NO PREÇO DA MERCADORIA".

Art. 5º Os produtos cerâmicos, constantes do item 17, quando transportados por veículo de propriedade do adquirente, devidamente comprovado, poderão ter os valores correspondentes reduzidos em 20% (vinte por cento).

Art. 6º Nas operações interestaduais realizadas com produtos cerâmicos, o valor correspondente à prestação de serviço de transporte (FRETE), deverá ser cobrado com base em 50% (cinqüenta por cento) dos valores constantes no Anexo Único da Instrução Normativa que estabeleça a tabela de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

Art. 7º Nas operações com produtos cerâmicos, realizadas por comerciantes atacadistas ou varejistas (depósitos de material de construção ou assemelhados), a base de cálculo será acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 8º Nas operações realizadas com os produtos constantes no item 23.1 - AGUARDENTE QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIAIS, com devolução de vasilhames, deverá ser deduzido do valor correspondente o valor dos vasilhames constantes do item 12.05 - LITRO VAZIO BRANCO.

Art. 9º Nas operações para outros Estados, será acrescido o percentual de 20% (vinte por cento) ao valor do produto constante no item 05.03 do Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 10. Esclarecer que a pauta é fixada pelos valores mínimos das operações tributáveis, prevalecendo, no entanto, o valor da operação, quando este for superior àquele.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de setembro de 2001.

Art. 12. Ficam revogadas as Instruções Normativas nºs 16/1996, 30/1996, 36/1997, 23/1998, 32/1999, 03/2000, 12/2000, 25/2000 e 16/2001.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de agosto de 2001.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36//2001.

PRODUTOS
UNIDADE
VALOR PAUTA
01 - AGUARDENTE - QUANDO VENDIDA POR COMERCIANTES
 
 
ATACADISTAS
 
 
01.02 - LITRO (CONTA-GOTAS)
12X1
16,50
01.03 - GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660ML)
24X1
12.00
01.04 - GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660ML)
24X1
14,00
01.05 - BARRIL QUANDO NÃO DESTINADO A IND. (A GRANEL)
LITRO
0,70
01.06 - LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO
12X1
25,00
01.07 - GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500ML
12X1
8,50
02 - CAJU 02.01 - CASTANHA DE CAJU
KG
0,75
02.02 - PEDÚNCULO DE CAJU
KG
0,10
03 - CANA-DE-AÇÚCAR
 
 
03.01 - CANA-DE-AÇÚCAR (NO CAMPO)
TONELADA
15,00
03.02 - CANA-DE-AÇÚCAR (NA ESTEIRA)
TONELADA
18,00
04 - CERA E MEL
 
 
04.01 - CERA DE ABELHA
KG
3,00
04.03 - MEL DE ABELHA SILVESTRE (INDUSTRIAL)
KG
2,00
04.04 - MEL DE ABELHA
LITRO
2,50
04.05 - CERA DE CARNAÚBA (GORDA) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2/2002, DOE CE de 21.01.2002, com efeitos a partir de 23.01.2002)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  " 04.05 - CERA DE CARNAÚBA (GORDA) KG 3,00"
KG
2,45
04.06 - CERA DE CARNAÚBA (OLHO) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 16.01.2002, DOE CE de 21.01.2002, com efeitos a partir de 23.01.2002)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  " 04.06 - CERA DE CARNAÚBA (OLHO) KG 5,50"
KG
4,70
04.07 - CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 16.01.2002, DOE CE de 21.01.2002, com efeitos a partir de 23.01.2002)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  " 04.07 - CERA DE CARNAÚBA (ARENOSA) KG 2,80"
KG
2,35
04.08 - OLHO DE PALHA DE CARNAÚBA
KG
0,15
04.09 - PO DE PALHA DE CARNAÚBA (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 16.01.2002, DOE CE de 21.01.2002, com efeitos a partir de 23.01.2002)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  " 04.09 - PO DE PALHA DE CARNAÚBA KG 1,50"
KG
1,20
04.10 - PO DE OLHO DE CARNAÚBA (Redação dada ao item pela Instrução Normativa SEFAZ nº 2, de 16.01.2002, DOE CE de 21.01.2002, com efeitos a partir de 23.01.2002)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  " 04.10 - PO DE OLHO DE CARNAÚBA KG 3,80"
KG
3,00
05 - CEREAIS E OUTROS
 
 
05.01 - ARROZ BENEFICIADO (AP) ABAIXO DO PADRÃO SC
60KG
20,00
05.02 - ARROZ BENEFICIADO DO MARANHÃO SC
60KG
27,00
05.03 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ SC
60KG
23,00
05.04 - ARROZ COM CASCA
KG
0,23
05.05 - ARROZ BENEFICIADO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC
60KG
27,60
05.06 - CAFÉ EM GRÃO SC
60KG
140,00
05.08 - FARINHA DE MANDIOCA (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC
50KG
15,00
05.12 - FEIJÃO CORDA DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC
60KG
30,00
05.12 - FEIJÃO MULATINHO DO CEARÁ (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS) SC
60KG
40,00
05.17 - GOMA DE MANDIOCA SC
60KG
23,00
05.18 - MILHO EM GRÃO SC
60KG
13,00
05.19 - MILHO EM GRÃO PARA PIPOCA
KG
0,50
05.21 - FÉCULA DE MANDIOCA SC
50KG
19,00
06 - COCOS
 
 
06.01 - COCO BABAÇU
KG
0,12
06.02 - COCO SECO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS E INTERNAS)
KG
0,35
06.03 - COCO VERDE
UNIDADE
0,15
06.04 - AMÊNDOA DE BABAÇU
KG
0,25
07 - COUROS E PELES
 
 
07.01 - COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MECÂNICA
KG
1,80
07.02 - COURO DE BOI (SALMOURADO) ESFOLA MANUAL
KG
1,50
07.03 - COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MECANICA
KG
1,50
07.04 - COURO DE BOI (VERDE) ESFOLA MANUAL
KG
1,20
07.05 - COURO DE BOI SECO
KG
3,00
07.06 - PELE DE CABRA (DE PRIMEIRA)
PEÇA
6,00
07.07 - PELE DE CABRA (DE SEGUNDA)
PEÇA
3,00
07.08 - PELE DE CARNEIRO (DE PRIMEIRA)
PEÇA
8,00
07.09 - PELE DE CARNEIRO (DE SEGUNDA)
PEÇA
4,00
08 - DIVERSOS
 
 
08.03 - CAL EM PÓ TON/M3 50,00
 
 
08.04 - CAL EM PEDRA TON/M3 60,00
 
 
08.07 - CARVÃO VEGETAL
KG
0,07
08.08 - CARVÃO VEGETAL (QUANDO DESTINADO A INDÚSTRIA)
KG
0,08
09 - EQÜINOS E MUARES
 
 
09.01 - ASNO (JUMENTO)
CABEÇA
70,00
09.02 - CAVALO (EQÜINO)
CABEÇA
120,00
09.03 - MUAR (MULO)
CABEÇA
170,00
10 - FUMO - ALÍQUOTA DE 25%
 
 
10.01 - EM CORDA (DE ALAGOAS)
KG
3,00
10.02 - EM CORDA (DE SERGIPE)
KG
2,50
10.03 - PICADO (EMPACOTADO) - ICMS LIQUIDO A RECOLHER
KG
0,60
11 - GADO - ICMS A PAGAR
 
 
11.01 - BOVINO ORIUNDO DO ESTADO
CABEÇA
6,00
11.02 - BOVINO EM PE DESTINADO A OUTROS ESTADOS
CABEÇA
6,00
11.07 - BOVINO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS
CABEÇA
25,00
11.08 - BOVINO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS INTEIRAS)
10KG
0,80
11.09 - CARNES BOVINAS ESPECIAIS, ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS (FILE, PICANHA E CARNE DE SOL)
10KG
2,00
11.10 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO BOVINO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS
10KG
0,40
11.11 - SUÍNO EM PÉ ATÉ 40KG
CABEÇA
2,50
11.12 - SUÍNO EM PE ACIMA DE 40KG
CABEÇA
4,10
11.13 - SUÍNO ABATIDO ATÉ 30KG
CABEÇA
2,50
11.14 - SUÍNO ABATIDO ACIMA DE 30KG
CABEÇA
4,10
11.15 - OUTRAS CARNES BOVINAS DESOSSADOS
10KG
1,00
11.16 - SUÍNO EM PE ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS
CABEÇA
10,90
11.17 - SUÍNO ABATIDO ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS (EM BANDAS)
10KG
1,70
11.18 - SUBPRODUTOS COMESTÍVEIS DE GADO SUÍNO, ORIUNDOS DE OUTROS ESTADOS
10KG
0,40
11.19 - CARNES SUÍNAS (FILE, PERNIL, CARRER., LOMB., COSTELINHA) ORIUNDAS DE OUTROS ESTADOS
10KG
2,00
11.20 - TOUCINHO (SALGADO, FRESCO, DEFUMADO) ORIUNDO DE OUTROS ESTADOS)
10KG
0,70
12 - GARRAFA E LITRO
 
 
12.02 - GARRAFA VAZIA (290/350 ML)
UNIDADE
0,13
12.03 - GARRAFA VAZIA (500 ML)
UNIDADE
0,10
12.04 - GARRAFA VAZIA (600 ML)
UNIDADE
0,10
12.05 - LITRO VAZIO (BRANCO)
UNIDADE
0,10
12.06 - LITRO VAZIO (ESCURO)
UNIDADE
0,10
13 - HORTIFRUTIGRANJEIROS - NAS OPER. PARA OUTROS ESTADOS
 
 
13.01 - ABACATE
KG
0,45
13.02 - ABÓBORA
KG
0,30
13.03 - ABACAXI
CENTO
45,00
13.05 - BANANA
TONELADA
130,00
13.07 - CENOURA
KG
0,50
13.08 - CHUCHU
KG
0,15
13.09 - GOIABA
KG
0,10
13.10 - LIMÃO
TONELADA
90,00
13.11 - MARACUJÁ
KG
0,35
13.12 - PIMENTÃO
KG
0,45
13.13 - REPOLHO
KG
0,35
13.14 - TOMATE
KG
0,25
13.15 - TOMATE INDUSTRIAL (DESTINADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL)
KG
0,12
13.16 - MARACUJÁ INDUSTRIAL (DESTINADO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL)
KG
0,16
13.17 - GOIABA INDUSTRIAL (DESTINADA A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL)
KG
0,09
14 - MADEIRAS
 
 
14.01 - ENXAIMEL
CARRADA
20,00
14.02 - ESCORAMENTO
MILHEIRO
80,00
14.03 - ESTACAS PARA CERCA
MILHEIRO
330,00
14.09 - CARNAÚBA EM TOROS METRO 1,00
 
 
14.10 - MANICOBA EM TOROS
CARRADA
28,00
14.11 - PAU-BRANCO EM TOROS
CARRADA
70,00
14.12 - PAU-D'ARCO EM TOROS
CARRADA
90,00
15 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS
 
 
15.01 - PAPEL, PAPELÃO E APARAS (VELHO)
TONELADA
30,00
15.02 - APARAS ONDULADAS (DE PRIMEIRA OU ESPECIAL)
TONELADA
50,00
15.03 - APARAS ONDULADAS (DE SEGUNDA)
TONELADA
30,00
15.04 - APARAS MISTAS (DE TERCEIRA)
TONELADA
30,00
16 - PESCADO - NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS
 
 
16.00 - CAVALA
KG
4,00
16.01 - PARGO, GAROUPA, CIOBA, GUAIUBA, ARABAIANA, PESCADA BRANCA, SIRIGADO
KG
3,00
16.02 - ATUM, CAMURUPIM, SERRA, BIQUARA, DOURADO, PARGO, FERREIRO, BEIJUPIRA, MERO
KG
2,00
16.03 - CANGULO, SARDINHA, CAÇÃO, ARRAIA, GALO, PESCADINHA E BONITO
KG
1,20
16.04 - FILE DE PEIXE, DE PARGO
KG
7,00
16.05 - FILE DE PEIXE, DE MERLUZA
KG
4,00
16.06 - PEIXE SECO (SALGADO) ÁGUA DOCE
KG
0,25
16.07 - CAMARÃO PEQUENO (ÁGUA DOCE)
KG
0,25
17 - PRODUTOS CERÂMICOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSP. (FRETE) JÁ INCLUSO
 
 
17.01 - COMBOGO DE CERAMICA, TIPOS DIVERSOS
MILHEIRO
140,00
17.02 - LAJE DE CERAMICA PARA PLACA, TIPO H-8
MILHEIRO
110,00
17.05 - TELHA DE FABRICAÇÃO MANUAL
MILHEIRO
31,00
17.06 - TELHA COLONIAL PRENSADA, COM ESBARRO
MILHEIRO
90,00
17.08 - TELHA COLONIAL LISA, MAROMBADA
MILHEIRO
100,00
17.10 - TIJOLO BRANCO
MILHEIRO
30,00
17.11 - TIJOLO VERMELHO COMUM
MILHEIRO
23,00
17.12 - TELHA COLONIAL MAROMBADA SEMI-ART (TIPO RUSSA)
MILHEIRO
70,00
17.13 - TIJOLO VERMELHO COM 6/8 FUROS
MILHEIRO
63,00
17.14 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-6
MILHEIRO
85,00
17.15 - TIJOLO PARA PLACA, TIPO PM-8
MILHEIRO
112,00
17.17 - TIJOLINHO EXTRUD. DE CERÂMICA, PARA REVESTIMENTO
MILHEIRO
60,00
17.18 - TIJOLO VERMELHO COM 6 FUROS, DE 10X15X20
MILHEIRO
50,00
17.19 - TIJOLO LAMINADO
MILHEIRO
50,00
18 - PRODUTOS DO MAR
 
 
18.02 - CAMARÃO DO MAR COM CASCA (TAMANHO GRANDE)
KG
15,00
18.03 - CAMARÃO DO MAR COM CASCA (TAMANHO PEQUENO)
KG
7,50
18.04 - CARNE DE CARANGUEJO
KG
6,00
18.05 - FILE DE CAMARÃO "SETE BARBAS"
KG
6,00
18.06 - LAGOSTA (CAUDA)
KG
35,00
18.07 - LAGOSTA INTEIRA (COM CABEÇA)
KG
17,50
18.08 - CAMARÃO DO MAR COM CASCA (TAMANHO MÉDIO)
KG
10,00
18.09 - CAMARÃO TIPO MALÁSIA
KG
6,00
18.10 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO GRANDE)
KG
10,00
18.11 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO MÉDIO)
KG
7,00
18.12 - CAMARÃO DO MAR COM CABEÇA (TAMANHO PEQUENO)
KG
5,00
18.13 - CARANGUEIJO (ICMS LIQUIDO A RECOLHER - NAS ENTRADAS DE OUTROS ESTADOS)
UNIDADE
0,07
19 - QUEIJO E MANTEIGA
 
 
19.01 - MANTEIGA (EM GARRAFA)
UNIDADE
2,50
19.02 - MANTEIGA (EM LITRO)
UNIDADE
3,80
19.03 - QUEIJO
KG
2,80
20 - SACOS
 
 
20.02 - SACO DE JUTA (USADO)
UNIDADE
0,25
20.04 - SACO DE PANO (USADO)
UNIDADE
0,50
20.06 - SACO DE PLÁSTICO (USADO)
UNIDADE
0,25
20.07 - SURRÃO DE PALHA (DE PRIMEIRA)
UNIDADE
0,15
20.08 - SURRÃO DE PALHA (DE SEGUNDA)
UNIDADE
0,10
21 - SEMENTES E OUTROS
 
 
21.03 - ALGODÃO EM CAROÇO (NAS OPERAÇÕES PARA OUTROS ESTADOS)
KG
1,20
22 - SUCATAS
 
 
22.01 - ALUMÍNIO
KG
1,70
22.02 - AÇO INOXIDÁVEL
KG
0,70
22.03 - BATERIA
KG
0,35
22.04 - BRONZE
KG
1,80
22.05 - CAVACO DE ALUMÍNIO
KG
0,40
22.06 - CHUMBO
KG
0,50
22.07 - COBRE
KG
2,70
22.08 - FERRO FUNDIDO E FLANDRES
KG
0,10
22.09 - LATÃO
KG
1,60
22.10 - RADIADOR
KG
1,60
22.11 - VIDRO BRANCO (CACO)
KG
0,06
22.12 - ZINCO
KG
0,40
22.13 - ALUMÍNIO (BORRA)
KG
0,20
22.14 - PNEU (VELHO)
UNIDADE
6,00
22.15 - ANTIMÔNIO
KG
0,40
22.16 - PNEU (VELHO) TIPO GRANDE
UNIDADE
10,00
22.17 - LATINHA DE ALUMÍNIO
KG
1,50
22.18 - LATINHA DE ALUMÍNIO (FERRO)
KG
0,05
22.19. - VIDRO - ÂMBAR, VERDE OU MISTURADO (CACO)
TONELADA
24,00
23 - AGUARDENTE - QUANDO VENDIDA POR EMPRESAS INDUSTRIAIS
 
 
23.01 - LITRO (CONTA-GOTAS)
12X1
11,60
23.02 - GARRAFA COM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML)
24X1
8,00
23.03 - GARRAFA SEM DEVOLUÇÃO DO VASILHAME (660 ML)
24X1
9,00
23.04 - BARRIL QUANDO DESTINADO A INDUSTRIALIZAÇÃO (A GRANEL)
LITRO
0,20
23.05 - LITRO (CONTA-GOTAS) EMPALHADO
12X1
19,00
23.06 - GARRAFA (EMBALAGEM PLÁSTICA) 500ML
12X1
5,00