Instrução Normativa MCid nº 35 de 01/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2005

Regulamenta o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 13, de 15.02.2006, DOU 16.02.2006;

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e Considerando o disposto na Resolução nº 485, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do anexo, a regulamentação do Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, a Instrução Normativa nº 4, de 28 de fevereiro de 2005, e a Instrução Normativa nº 25, de 29 de setembro de 2005, todas do Ministério das Cidades.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA

ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

1 OBJETIVO

O Programa de Apoio à Produção de Habitações objetiva destinar recursos financeiros para empreendimentos de produção habitacional ou reabilitação urbana, voltados à população-alvo do FGTS, por intermédio de financiamentos concedidos a pessoas jurídicas do ramo da construção civil.

2 MODALIDADES

O Programa de Apoio à Produção de Habitações será operado por intermédio das modalidades definidas neste item.

2.1 PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS: modalidade que objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades habitacionais dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais.

2.2 REABILITAÇÃO URBANA: modalidade que objetiva a aquisição de imóveis, conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

2.2.1 Serão adquiridos no âmbito desta modalidade, exclusivamente, imóveis que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

2.2.2 Os imóveis deverão estar situados em áreas inseridas na malha urbana, dotadas de infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos.

2.2.3 O proponente deverá apresentar manifestação favorável de órgão competente da administração municipal em relação à contribuição do projeto para o desenvolvimento social, econômico ou urbano da área e ainda com relação à recuperação e ocupação do imóvel para fins habitacionais.

3 ORIGEM, ALOCAÇÃO E REMANEJAMENTO DE RECURSOS

O Programa de Apoio à Produção de Habitações utilizará recursos do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor referentes às áreas de Habitação Popular e de Habitação/Operações Especiais.

3.1 A alocação e remanejamentos de recursos do Programa de Apoio à Produção de Habitações observarão o disposto nos itens 1, 2 e 3, do anexo, da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, do Ministério das Cidades.

3.2 Os recursos destinados à área de Habitação/Operações Especiais ficam restritos à modalidade prevista no subitem 2.1 deste anexo.

4 PROCESSO DE ENQUADRAMENTO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de enquadramento das propostas de operação de crédito observará os aspectos a seguir relacionados, sem prejuízo das normas gerais que regem as operações do FGTS:

a) atendimento ao objetivo do programa e observância das condições operacionais constantes no item 6 deste anexo;

b) idoneidade cadastral do proponente, particularmente em relação a empreendimentos produzidos ou em execução com recursos do FGTS;

c) verificação da existência de compatibilidade entre o valor de financiamento solicitado e a capacidade de pagamento do proponente; e

d) verificação da viabilidade técnica, comercial, jurídica e econômico-financeira do empreendimento, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador.

4.1 As propostas consideradas não enquadradas serão imediatamente devolvidas aos seus proponentes, acompanhadas de justificativa do não enquadramento.

4.2 As propostas consideradas enquadradas passam, em seguida, aos processos de hierarquização e seleção e contratação.

5 PROCESSOS DE HIERARQUIZAÇÃO E SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PROPOSTAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO

O processo de hierarquização e seleção de propostas de operação de crédito consiste em ordenar, a partir dos critérios definidos neste item, e eleger, até o limite de recursos orçamentários alocados ao programa, as propostas consideradas prioritárias.

5.1 Serão consideradas prioritárias as propostas que preencham a maioria dos seguintes critérios:

a) sejam destinadas a famílias com renda mensal bruta de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

b) apresentem maior participação de recursos do proponente em relação ao valor de venda/avaliação das unidades; e

c) apresentem menor número de unidades.

5.1.1 As características ora definidas são equivalentes entre si e, para efeito de desempate, serão considerados na ordem em que se encontram dispostas no subitem 5.1 deste anexo, seguidas ainda da ordem cronológica de recebimento das propostas.

5.2 As propostas enquadradas, hierarquizadas e selecionadas passam à fase de contratação na forma definida pelo Agente Operador.

5.3 Fica dispensada a execução do processo de hierarquização e seleção, nos casos em que o volume de recursos referentes às propostas enquadradas seja igual ou inferior ao volume de recursos orçamentários alocados ao programa.

6 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

As propostas de operação de crédito apresentadas no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações observarão as condições operacionais estabelecidas neste item, além da regulamentação que vier a ser definida pelo Agente Operador e Agentes Financeiros, no âmbito de suas respectivas competências legais.

6.1 LIMITE DO FINANCIAMENTO

Na forma disposta na alínea a, do item 5, do anexo, da Resolução nº 485, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, o valor do financiamento será de até 60% (sessenta por cento) do valor de venda ou avaliação, o menor, das unidades habitacionais do empreendimento, de acordo com os limites operacionais de imóveis estabelecidos para as áreas de Habitação Popular e Habitação / Operações Especiais, limitado ainda a 100% (cem por cento) dos custos de produção, excetuando-se, dessa forma, o disposto no subitem 4.2, do anexo, da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, do Ministério das Cidades.

6.1.1 Os limites operacionais de imóveis, em todas as modalidades do programa, encontram-se definidos na tabela a seguir:

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 72.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 72.000,01 a R$ 80.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

6.1.2 Em todas as modalidades do programa, operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais de imóveis:

ÁREAS VV/VA ou VI 
Habitação Popular Até R$ 80.000,00 
Habitação / Operações Especiais De R$ 80.000,01 a R$ 100.000,00 

LEGENDA:

VV - valor de venda / VA - valor de avaliação / VI - valor de investimento

6.1.3 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento.

6.2 CUSTOS DE PRODUÇÃO

Os custos de produção dos empreendimentos variarão de acordo com as modalidades operacionais admitidas pelo programa.

6.2.1 PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS

Os custos dos empreendimentos destinados a produção de empreendimentos habitacionais serão compostos, exclusivamente, pelos seguintes itens:

a) Terreno: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação, o menor;

b) Projetos: valor correspondente ao custo de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos, limitado a um e meio por cento do custo de produção total;

c) Construção: valor correspondente ao custo das obras de edificação;

d) Urbanização e Infra-estrutura: valor correspondente ao custo das obras e serviços indispensáveis para tornar operativas as obras de edificação, compreendendo abastecimento de água; esgotamento sanitário; energia elétrica/iluminação, e vias de acesso e internas da área do empreendimento, ficando admitidas ainda obras de drenagem, proteção, contenção e estabilização do solo;

e) Equipamentos Comunitários: valor correspondente ao custo das obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento voltadas, alternativamente, à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas, e assistência à infância, ao idoso ou à mulher chefe de família;

f) Trabalho Social: valor correspondente ao custo de assistência às famílias beneficiárias, aplicável aos empreendimentos contratados na área de Habitação Popular, objetivando, alternativamente, a correta apropriação e uso das unidades habitacionais produzidas, constituição de condomínio, convivência comunitária e geração de emprego e renda; e

g) Custos Indiretos: valor correspondente a custos não previstos nos itens anteriores, relacionados à constituição e regularização do empréstimo e suas respectivas garantias, bem como à execução das obras e serviços propostos, excluindo-se as despesas de comercialização das unidades habitacionais produzidas e valores destinados a remunerar os tomadores do financiamento.

6.2.2 REABILITAÇÃO URBANA

Os custos dos empreendimentos de reabilitação urbana serão compostos, exclusivamente, pelos itens dispostos nas alíneas b, f e g, do subitem 6.2.1, deste anexo, além daqueles definidos a seguir:

a) Imóvel: valor correspondente ao custo de aquisição ou avaliação do imóvel, o menor; e

b) Obras: valor correspondente ao custo das obras e serviços necessários à recuperação e ocupação do imóvel adquirido para fins habitacionais, admitidas ainda obras e serviços necessários à modificação de uso.

6.2.3 Os itens cujos valores já tenham sido desembolsados pelo mutuário, anteriormente à data de contratação do empréstimo, não comporão custos para fins de estabelecimento do limite de financiamento.

6.3 JUROS

Os juros serão pagos mensalmente, nas fases de carência e amortização, à taxa nominal de 9,39% ao ano, acrescida da remuneração do Agente Financeiro de 2% ao ano.

6.4 PRAZO DE CARÊNCIA

O prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para a execução das obras, limitado a 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto na alínea b, do item 5, do anexo, da Resolução nº 485, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Curador do FGTS.

6.5 PRAZO DE AMORTIZAÇÃO

Na forma disposta na alínea c, do item 5, do anexo, da Resolução nº 485, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, o prazo de amortização fica limitado a 60 (sessenta meses), excetuando-se, dessa forma, o disposto no subitem 4.3, do anexo, da Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, do Ministério das Cidades.

6.6 PRESTAÇÕES

As prestações serão calculadas de acordo com o sistema de amortização a ser definido pelo Agente Operador e atualizadas nas mesmas condições das contas vinculadas do FGTS, de acordo com o disposto na alínea d, do item 5, do anexo, da Resolução nº 485, de 27 de outubro de 2005, do Conselho Curador do FGTS.

6.7 NÚMERO MÁXIMO DE UNIDADES POR EMPREENDIMENTO

O Agente Operador definirá o número máximo de unidades por empreendimento considerando, no mínimo, o perfil do déficit e da demanda habitacional local conjugado com o porte do município e com a capacidade técnico-operacional da entidade proponente.

6.8 GARANTIAS

A critério do Agente Operador, o Programa de Apoio à Produção de Habitações admite as garantias previstas no inciso I, do art. 9º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.467, de 10 de julho de 1997, na Resolução nº 381, de 12 de março de 2002, e na Resolução nº 435, de 16 de dezembro de 2003, ambas do Conselho Curador do FGTS.

6.9 FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O valor do financiamento concedido às pessoas jurídicas do ramo da construção civil poderá, durante os prazos de carência e amortização, ser quitado, parcial ou totalmente, mediante a concessão de financiamentos a pessoas físicas com recursos do FGTS.

6.9.1 Os financiamentos a pessoas físicas com recursos do FGTS observarão os limites e condições operacionais estabelecidos pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do FGTS, e pela Instrução Normativa nº 2, de 31 de janeiro de 2005, do Ministério das Cidades, suas alterações e aditamentos, bem como pelas normas que regem os programas de aplicação vigentes.

7 DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS

Os projetos no âmbito do Programa de Apoio à Produção de Habitações serão elaborados observando-se as seguintes diretrizes:

a) elaboração de projetos que contemplem, na forma da legislação em vigor, os cidadãos idosos; os portadores de deficiência física ou de necessidades especiais; e as mulheres chefes-de-família;

b) compatibilidade com Plano Diretor Municipal ou equivalente, ou com Plano de Ação Estadual ou Regional, quando existentes;

c) funcionalidade plena das obras e serviços propostos que deverão reverter-se, ao seu final, em benefícios imediatos à população;

d) atendimento às normas de preservação ambiental;

e) atendimento às posturas municipais, sobretudo quanto aos aspectos que envolvam segurança, salubridade e qualidade da edificação;

f) previsão, quando possível, de ampliação da unidade habitacional e método construtivo que permita a execução desta ampliação com facilidade;

g) compatibilidade do projeto arquitetônico com as características regionais, locais, climáticas e culturais da área; e

h) atendimento às diretrizes do PBQP-H - Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat, da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério das Cidades, principalmente, no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas e à contratação de empresas construtoras qualificadas.

8 ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA

O Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação, mantendo devidamente atualizado, o sítio eletrônico https://webp.caixa.gov.br/cnfgts, para fins de acompanhamento e avaliação do programa, sem prejuízo de outros dados e informações que venham ser a qualquer tempo solicitados.

9 DISPOSIÇÕES GERAIS

O Programa de Apoio à Produção de Habitações observará as disposições estabelecidas neste item.

9.1 A unidade habitacional, objeto da proposta de financiamento, destinar-se-á a uso residencial pelo proponente, admitindo-se a utilização, para fins laborais, de parte da unidade, nos casos permitidos pelas posturas municipais.

9.2 Fica o Agente Operador responsável pela execução dos processos de enquadramento, hierarquização e seleção de propostas, admitida sua delegação aos Agentes Financeiros por ele habilitados a participar do programa."