Instrução Normativa MCid nº 25 de 29/09/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2005

Altera a Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 35, de 01.12.2005, DOU 05.12.2005.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve:

Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, do Ministério das Cidades, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO

PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES

6.2 LIMITES OPERACIONAIS

Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro que se segue:

ÁREAS DE APLICAÇÃO VALORES (em R$) 
 Venda / Avaliação (por unidade habitacional) Empréstimo (por unidade habitacional) 
Habitação Popular Até 72.000,00 Até 43.200,00 
Habitação/Operações Especiais De 72.000,01 a 80.000,00 De 43.200,01 a 48.000,00 

6.2.1 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:

ÁREAS DE APLICAÇÃO VALORES (em R$) 
 Venda / Avaliação (por unidade habitacional) Empréstimo (por unidade habitacional) 
Habitação Popular Até 80.000,00 Até 48.000,00 
Habitação/Operações Especiais De 80.000,01 a 100.000,00 De 48.000,01 a 60.000,00 

6.2.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa, e pelo menor para fins de definição do valor máximo de empréstimo."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA"