Instrução Normativa MCid nº 25 de 29/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2005
Altera a Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, que dispõe sobre o Programa de Apoio à Produção de Habitações.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa MCid nº 35, de 01.12.2005, DOU 05.12.2005.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º, inciso I, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66, inciso I, do Regulamento Consolidado do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS, resolve:
Art. 1º O Anexo à Instrução Normativa nº 21, de 22 de novembro de 2004, do Ministério das Cidades, com a redação dada pela Instrução Normativa nº 4, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO
PROGRAMA DE APOIO À PRODUÇÃO DE HABITAÇÕES
6.2 LIMITES OPERACIONAIS
Os limites operacionais encontram-se fixados no quadro que se segue:
ÁREAS DE APLICAÇÃO | VALORES (em R$) | |
Venda / Avaliação (por unidade habitacional) | Empréstimo (por unidade habitacional) | |
Habitação Popular | Até 72.000,00 | Até 43.200,00 |
Habitação/Operações Especiais | De 72.000,01 a 80.000,00 | De 43.200,01 a 48.000,00 |
6.2.1 Operações de crédito firmadas até 31 de dezembro de 2005, exclusivamente nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo e do Distrito Federal, obedecerão aos seguintes limites operacionais:
ÁREAS DE APLICAÇÃO | VALORES (em R$) | |
Venda / Avaliação (por unidade habitacional) | Empréstimo (por unidade habitacional) | |
Habitação Popular | Até 80.000,00 | Até 48.000,00 |
Habitação/Operações Especiais | De 80.000,01 a 100.000,00 | De 48.000,01 a 60.000,00 |
6.2.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si, optando-se pelo maior para fins de enquadramento no programa, e pelo menor para fins de definição do valor máximo de empréstimo."
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de setembro de 2005, data de publicação da Resolução nº 482, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Curador do FGTS.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA"