Instrução Normativa SEFAZ nº 35 de 29/10/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 nov 1997

Altera dispositivos das Instruções Normativas nºs 027 e 028/97 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o disposto nos arts. 73 e 904 do Decreto nº 24.569/1997, de 31 de julho de 1997 (RICMS),

Considerando a necessidade de viabilizar a adequação dos estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação Estadual às alterações dos procedimentos e técnicas para arrecadação de tributos estaduais,

Resolve:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação estadual deverão, a partir de 1º de junho de 1998, adotar os procedimentos dispostos na Instrução Normativa nº 28/97, ficando vedado o preenchimento do DAE por processo manual. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 10, de 18.02.1998, DOE CE de 26.02.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Fica concedido aos estabelecimentos bancários integrantes do sistema de arrecadação estadual, prazo até 27 de fevereiro de 1998, para adoção dos procedimentos dispostos na Instrução Normativa nº 28/1997. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa SEFAZ nº 41, de 10.12.1997, DOE CE de 12.12.1997)"
  "Art. 1º Conceder aos estabelecimentos bancários integrantes do Sistema de Arrecadação Estadual, prazo até 31 de dezembro de 1997, para adoção dos procedimentos na Instrução Normativa nº 28/1997."

Art. 2º O banco arrecadador de receitas estaduais só deverá proceder a autenticação do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, após verificar se todos os campos cujo preenchimento é obrigatório por parte do contribuinte, foram preenchidos corretamente.

Art. 3º O documento previsto nos incisos I e II, § § 1º e 2º, do art. 60, da Instrução Normativa nº 49/1995, poderá ser utilizado, excepcionalmente, mediante justificativa do banco arrecadador responsável pelo recebimento.

Art. 4º Na hipótese de teleprocessamento, as primeiras vias do DAE objeto de recolhimento de receitas estaduais, deverão ser devidamente arquivadas pelo estabelecimento bancário arrecadador, em lugar seguro e apropriado, durante um período nunca inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 5º O art. 3º da Instrução Normativa nº 27/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os formulários Ficha de Atualização - FAC e Ficha de Inscrição do Contribuinte - FIC, instituídos através da Instrução Normativa nº 33/1997, poderão ser utilizados até 31 de dezembro de 1997."

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de outubro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda