Instrução Normativa SEFA nº 33 DE 29/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2020

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não -incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703 , de 27 de dezembro de 2006,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Para o reconhecimento da não-incidência, da isenção e da dispensa de pagamento do IPVA, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizadona:

I - Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária do IPVA e ITCD - CEEAT IPVA e ITCD, quando o contribuinte for domiciliado na região metropolitana de Belém;

II - Coordenação Executiva Regional da Administração Tributária e Não Tributária, no interior do Estado do Pará, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicílio tributário.

§ 1º Para o reconhecimento da não-incidência e da isenção do IPVA dos veículos de propriedade das pessoas, abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda,exclusivamente,- no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA,no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br,conformeos procedimentos descritos nas Instruções Normativas nº 8, de12 de julho de 2013, e nº 21, de 16 de novembro de 2017:

I - órgãos públicos;

II - fundos públicos;

III - autarquias;

IV - fundações públicas;

V - templos de qualquer culto;

VI - partidos políticos e suas fundações;

VII - entidades sindicais dos trabalhadores;

VIII - instituições de educação;

IX - instituições de assistência social;

X - instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica;

XI - portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;

XII - missões diplomáticas, repartições consulares e membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como funcionários estrangeiros das mencionadas missões;

XIII - organismos internacionais com representação no Estado do Pará, bem como funcionários estrangeiros dos mencionados organismos.

§ 2º Na hipótese de indisponibilidade do sistema de que trata a Instrução Normativa nº 8/2013, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive como comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA."

....." (NR)

"Art. 2º .....

.....

III - Certificado de Registro de Veículo - CRV ou Nota Fiscal do veículo, em primeira aquisição, em nome do requerente;

.....

? 5º Os documentos previstos no inciso I e III do caput deste artigo estão dispensados de sua apresentação, quando a formalização do pedido ocorrer por meio eletrônico." (NR)

"Art. 3º .....

I - Para veículos de propriedade dos templos de qualquer culto, dos partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,das instituições de educação e das instituições de assistência social:

a) Recibo de Entrega de Escrituração Fiscal Digital;

b) Registro0010-Parâmetros de Tributação (ECF);

c) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório,de que a imunidade compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

d) Registro no Tribunal Superior Eleitoral,no caso dos partidos políticos e suas fundações;

1. e) Registro no Cadastro Nacional das Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego,no caso das entidades sindicais dos trabalhadores;

f) Certificado expedido pelo Ministério de Educação ou por Secretaria de Educação do Estado do Pará ou do Município, ou ainda, Declaração do Conselho Estadual de Educação ou Municipal, no caso das instituições de educação;

g) Certificado expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social do Pará ou do Município, no caso das instituições de assistência social;

II - Para veículos de propriedade das autarquias e das fundações públicas,- Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a imunidades e refere aos veículos vinculados às finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes.

....." (NR)

"Art. 5º .....

I- .....

.....

c) Declaração de reciprocidadede tratamento tributário, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE;

II - para embarcações pertencentes a pescador profissional, pessoa física, destinadas à atividade pesqueira, artesanal ou de subsistência e a pequeno produtor agrícola, quando destinadas ao escoamento da produção:

1. a) Declaração expedida pela entidade representativa de classe ou pelo Órgão de matrícula, atestando a destinação da embarcação;

2. b) Título de Inscrição de Embarcação, acompanhado do Certificado de Regularização de Embaraço - CRE, ambos fornecidos pela Capitania dos Portos;

.....

IV - .....

.....

1. c) inscrição, na condição de autônomo, no Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio de cópia do Cadastro de Pessoa Física do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, e sua regularidade em relação às contribuições previdenciárias, dos últimos 3 (três) meses;

V - .....

.....

1.

d) Fatura comercial/invoice;

.....

1. f) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a isenção compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais do órgão de pesquisa;

VI - para veículos pertencentes às instituições consideradas de utilidade pública, com finalidade filantrópica:

1. a) Recibo de Entrega da Escritura Fiscal Digital;

2. b) Registro 0010 - Parâmetros de Tributação(ECF);

3. c) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a isenção compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

4. d) Lei Estadual que reconhece a entidade como de utilidade pública, com finalidade filantrópica publicada no Diário Oficial do Estado;

5. e) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Assistência Social, Educação ou Saúde, no caso de não constar a finalidade filantrópica na lei que considerou a entidade como de utilidade pública;

VII - para veículos pertencentes às entidades religiosas domiciliadas no Estado do Pará:

1. a) Recibo de Entrega da Escritura Fiscal Digital;

2. b) Registro 0010 - Parâmetros de Tributação (ECF);

3. c) Declaração, com assinatura reconhecida em cartório, de que a isenção compreende somente os veículos relacionados com as finalidades essenciais da entidade;

VIII - para veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ou cuja posse detenham em decorrência de contrato mercantil - leasing:

1. a) laudo de perícia médica emitido:

2. por entidade credenciada pelo DETRAN/PA que especifique o tipo de deficiência e as adaptações necessárias, quando for o caso;

3. com base no art. 50 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001;

4. b) Carteira Nacional de Habilitação do requerente em que conste as restrições de uso de veículo normal, conforme laudo de perícia médica ou de todos os condutores autorizados, no limite de 3 (três), assim como, seus respectivos comprovantes de residência;

.....

1. f) Decisão judicial ou documento que determine a tutela ou curatela, quando for o caso;

IX - para veículos de propriedade, ou cuja posse detenha em decorrência de contrato mercantil - leasing, de entidades que tenham como objetivo o trabalho com pessoas portadoras de deficiência física, laudo pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas "Renato Chaves", ou por entidade de inspeção credenciada pelo DETRAN/PA, referente às adaptações feitas no veículo;

X - Para os veículos pertencentes às missões diplomáticas, às repartições consulares, aos organismos internacionais, aos membros do corpo diplomático e consular acreditado junto ao Governo Brasileiro, bem como os pertencentes aos funcionários estrangeiros das missões e organismos mencionados, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

1. a) Declaração de reciprocidade de tratamento tributário, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE;

2. b) Identidade Funcional, expedida pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a inexistência de registro de outro veículo na categoria de aluguel, em nome do requerente, será condição indispensável para fruição da isenção, mesmo que os demais veículos não sejam beneficiados com isenção de mesma natureza, sendo causa de impedimento à concessão do benefício para todos os veículos registrados em nome do requerente a esse título.

§ 2º Em substituição ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de que trata o inciso VI do caput deste artigo, poderá ser apresentado documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da entidade, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão público que coordene as ações sociais do Estado e do município do domicílio tributário da requerente.

.....

§ 5º A isenção para veículos detentores de permissão para transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi) e para os veículos de propriedade das pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas será concedida para o automóvel que for conduzido pelo respectivo proprietário, condição a ser comprovada pelo Certificado de Registro de Veículo - CRV e pela Carteira Nacional de Habilitação, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário do veículo, salvo no caso do condutor autorizado, que deverá apresentar, além da Carteira Nacional de Habilitação, cópia da portaria de concessão do benefício demonstrando sua condição.

§ 6º No caso de veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, em que o laudo médico exigir instalação de transmissão automática ou direção hidráulica, quando na Nota Fiscal não constar estas especificações, o requerente deverá apresentar declaração oficial da concessionária na qual adquiriu o veículo, informando os itens de série anteriormente mencionados, sendo identificado o nome completo do adquirente, número do documento de identificação e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física CPF/MF, número e data de emissão da Nota Fiscal de aquisição e o número do chassi do veículo.

....." (NR)

"Art. 10. Os documentos de que trata esta instrução normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado."(NR)

"Art. 11. A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa ficam condicionados a que o interessado esteja em situação regular perante o fisco estadual e a previdência social." (NR)

"Art. 13-A. A autoridade fiscal responsável pela emissão do parecer técnico poderá exigir outros documentos que se fizerem necessários à análise do pedido." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir da Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015:

I - os incisos III e IV do caput do art. 3º;

II - os §§ 1º, § 2º, § 3º e § 4º do art. 3º;

III - o item "3" da alínea "a" do inciso VIII do caput do art. 5º;

IV - as alíneas "a" e "b" do inciso IX do caput do art. 5º.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda