Instrução Normativa SPC nº 33 de 27/02/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2002

Altera disposições das Instruções Normativas SPC nº 14 e 15, ambas de 29.09.1997.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º, 41 § 1º e 74 da Lei nº 109, de 29 de maio de 2001, e

Considerando as normas para aplicação das sanções administrativas, estabelecidas pela Resolução nº 12, de 16 de maio de 1996, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC);

Considerando a necessidade de dar celeridade aos procedimentos administrativos da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), destinados à orientação, correção e aplicação de penalidades, quando for o caso, e ainda,

Considerando a necessidade de nova orientação para tais procedimentos, resolve:

Art. 1º Determinar que não sejam objeto de lavratura de Auto de Infração as infrações aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, praticadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, seus administradores, conselheiros ou responsáveis, nas quais se constate, cumulativamente:

a) que até a data da publicação desta Instrução Normativa não tenham sido objeto de lavratura de Auto de Infração;

b) a inexistência de prejuízos ao patrimônio da EFPC e aos direitos de seus participantes; e

c) a regularização do ato que ensejou a infração dentro dos prazos estabelecidos por esta Secretaria.

Art. 2º Instituir os formulários-padrão:

a) Auto de Infração a ser utilizado para consignar infrações à Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (ANEXO I);

b) Decisão-Notificação a ser utilizada para dar ciência ao autuado do julgamento do Auto de Infração e da aplicação da penalidade (ANEXO II); e

c) Reforma de Decisão-Notificação a ser utilizada em caso de acatamento, pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, de recursos contra Decisão-Notificação (ANEXO III).

Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os anexos I e II da Instrução Normativa SPC nº 14, de 29.09.1997.

JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA

ANEXO I

AUTO DE INFRAÇÃO Nº   

01  Nome da Entidade  
02  CNPJ  03  Código/SPC   

Endereço   

05  Cidade  06  UF  07  CEP  08  Telefone   

09  Nome do Responsável pela Entidade   

10  Cargo  11  CPF  12  Código da Infração   

13  Cominação Legal/Irregularidade:  
Nos Termos do Artigo 5º, combinado com o Artigo 74 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, publicada no Diário Oficial de 30.05.2001, lavro o presente Auto de Infração.  
Enquadramento legal e descrição dos fatos:   

14  NOTIFICAÇÃO  
Fica o autuado ciente de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento deste, para apresentação da defesa, por escrito, juntando provas de suas alegações, à Secretaria da Previdência Complementar, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 6º Andar, Brasília-DF, CEP 70059-900.   

15  Local e Data de Emissão  16  Assinatura e Carimbo  
.........., de........... de 2001. ...........................................................  

17  RECIBO  
Segunda via remetida pelo correio com AR ..........................................................................................Assinatura/Nome/Qualificação

ANEXO II

DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº   

01  
SIGLA:  CÓDIGO SPC:  
NOME DA ENTIDADE 
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
CIDADE:  UF:  CEP:  TELEFONE:  
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:  
CARGO:  CPF:  
02  NÚMERO DO AUTO/DATA:  PENALIDADE APLICADA:  
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ( ) ADVERTÊNCIA ( ) MULTA PECUNIÁRIAVALOR DA MULTA:  

AUTO DE INFRAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO

03    
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001:  
- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001
- Considerando que a Entidade não apresentou impugnação dentro do prazo legal.
DECIDE:
a) julgar procedente o Auto de Infração nº .....................;  
b) aplicar a penalidade prevista no item II do artigo 1º da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996 e item 3 do anexo I da IN nº 15, de 29.09.1997, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77.
c) notificar o autuado, comunicando-lhe esta DECISÃO.
Local e Data: .........................., ........./......../.........
..................................................Assinatura e carimbo 

04     
Fica o autuado notificado desta Decisão, nos Termos da Lei Complementar nº 109/2001, permanecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, para pagamento da multa imposta, quando for o caso ou para apresentação de recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, independente da penalidade aplicada, em conformidade com a legislação vigente. O pagamento da multa, quando imposta, será efetuado por meio de DARF, devendo ser enviada à Secretaria da Previdência Complementar uma via como comprovante de quitação.   Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.   

DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº    

01    
SIGLA:    CÓDIGO SPC:   
NOME DA ENTIDADE  
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
CIDADE:    UF:    CEP:    TELEFONE:   
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:   
CARGO:    CPF:   
02    NÚMERO DO AUTO/DATA:    PENALIDADE APLICADA:   
NÚMERO DO PROCESSO:   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:   ( ) ADVERTÊNCIA   ( ) MULTA PECUNIÁRIA  VALOR DA MULTA:   

AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE 

03     
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001:   
- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001.   
- Considerando que a conclusão da análise dos autos, em confronto com os elementos apresentados na impugnação é no sentido da procedência do Auto de Infração;   
DECIDE:   
a) julgar procedente o Auto de Infração nº .....................;   
b) aplicar a penalidade prevista no item II do artigo 1º da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996 e item 3 do anexo I da IN nº 15, de 29.09.1997, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77.  
c) notificar o autuado, comunicando-lhe esta DECISÃO.   
Local e Data: .........................., ........./......../.........   
.................................................. Assinatura e carimbo  

04     
Fica o autuado notificado desta Decisão, nos Termos da Lei Complementar nº 109/2001, permanecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, para pagamento da multa imposta, quando for o caso ou para apresentação de recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, independente da penalidade aplicada, em conformidade com a legislação vigente. O pagamento da multa, quando imposta, será efetuado por meio de DARF, devendo ser enviada à Secretaria da Previdência Complementar uma via como comprovante de quitação.   Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.   

DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº    

01    
SIGLA:    CÓDIGO SPC:   
NOME DA ENTIDADE  
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
CIDADE:    UF:    CEP:    TELEFONE:   
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:   
CARGO:    CPF:   
02    NÚMERO DO AUTO/DATA:    PENALIDADE APLICADA:   
NÚMERO DO PROCESSO:   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:   ( ) ADVERTÊNCIA   ( ) MULTA PECUNIÁRIA  VALOR DA MULTA:   

AUTO DE INFRAÇÃO COM ACATAMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO 

03     
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001:   a) julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº .....................;   b) converter a multa pecuniária a ser aplicada, em advertência;   c) recorrer desta DECISÃO ao CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996; considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77d) notificar o autuado, comunicando-lhe esta DECISÃO.   Local e Data: .........................., ........./......../.........   ..................................................Assinatura e carimbo  

 
Fica o autuado notificado desta Decisão, nos Termos da Lei Complementar nº 109/2001, permanecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, para pagamento da multa imposta, quando for o caso ou para apresentação de recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, independente da penalidade aplicada, em conformidade com a legislação vigente. O pagamento da multa, quando imposta, será efetuado por meio de DARF, devendo ser enviada à Secretaria da Previdência Complementar uma via como comprovante de quitação.   
Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.    

DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº    

01    
SIGLA:    CÓDIGO SPC:   
NOME DA ENTIDADE  
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
CIDADE:    UF:    CEP:    TELEFONE:   
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:   
CARGO:    CPF:   
02    NÚMERO DO AUTO/DATA:   
NÚMERO DO PROCESSO:   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:   

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

03     
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001:  
- Considerando o Auto de Infração nº ....................contém erro insanável no seu preenchimento;   
- Considerando a Análise Técnica apresentada;   
DECIDE:   
a) julgar NULO o Auto de Infração nº ....................., de ......../.........../..............;   
b) recorrer desta DECISÃO ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77.  
c) notificar o autuado, remetendo-lhe esta DECISÃO, após a devida homologação pelo CGPC;   
d) determinar o arquivamento do processo nº 44000........................;   
e) determinar a emissão de novo Auto de Infração, substituto, após homologação.   
Local e Data: .........................., ........./......../.........   
.................................................. Assinatura e carimbo  

04     
Esta Decisão-Notificação ( ) foi ( ) não foi homologada em ............./.........../...............   
.......................................................................................  Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.   

DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº    

01    
SIGLA:    CÓDIGO SPC:   
NOME DA ENTIDADE  
CNPJ:   
ENDEREÇO:   
CIDADE:    UF:    CEP:    TELEFONE:   
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:   
CARGO:    CPF:   
02    NÚMERO DO AUTO/DATA:    PENALIDADE APLICADA:   
NÚMERO DO PROCESSO:   FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:   ( ) ADVERTÊNCIA   ( ) MULTA PECUNIÁRIA  VALOR DA MULTA:   

AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE 

 
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001:   - Considerando que o autuado não apresentou impugnação dentro do prazo legal.   - Considerando que a conclusão da análise dos autos, em confronto com os elementos apresentados na impugnação é no sentido da improcedência do Auto de Infração.   DECIDE:   a) julgar improcedente o Auto de Infração nº .....................;   b) recorrer desta DECISÃO ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77Local e Data: .........................., ........./......../.........   ..................................................Assinatura e carimbo  

04     
Esta Decisão-Notificação ( ) foi ( ) não foi homologada em ............./.........../...............    ....................................................................................... Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.  

ANEXO III

REFORMA DE DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº   

01  
SIGLA:  CÓDIGO SPC:  
NOME DA ENTIDADE 
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
CIDADE:  UF:  CEP:  TELEFONE:  
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:  
CARGO:  CPF:  
02  NÚMERO DO AUTO/DATA:  PENALIDADE APLICADA:  
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: MULTA PECUNIÁRIA DE R$ ...........................   

03   
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 
- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001;  
- Considerando que o RECURSO interposto ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar  
- CGPC apresentou elementos capazes de modificar a decisão anterior;  
- Considerando que na análise anterior não foram observadas todas as circunstâncias atenuantes cabíveis,  
DECIDE:  
a) Reformar a DN nº .....................; de ......../.........../............;  
b) atenuar a penalidade aplicada, observadas as letras .............do item ..........da IN SPC nº 15, de 29.09.1997, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77
c) reduzir o valor de R$ ..............., correspondente à decisão anterior, para R$ .............. ( .................. )  
d) notificar o autuado remetendo-lhe esta DECISÃO.  
Local e Data: .........................., ........./......../.........  
.................................................. Assinatura e carimbo 

04   
Nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 fica o autuado notificado desta Decisão que será encaminhada, para julgamento do mérito, ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC. O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias contados após o recebimento da decisão do Conselho, conforme item 34 da IN SPC nº 15, de 29 de setembro de 1997. Após o pagamento efetuado por meio de DARF, o autuado deverá enviar uma via à SPC - Secretaria de Previdência Complementar como comprovante de quitação  
Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.   

REFORMA DE DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº   

01  
SIGLA:  CÓDIGO SPC:  
NOME DA ENTIDADE 
CNPJ:  
ENDEREÇO:  
CIDADE:  UF:  CEP:  TELEFONE:  
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE:  
CARGO:  CPF:  
02  NÚMERO DO AUTO/DATA:  
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:  

03   
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001; - Considerando que o RECURSO interposto ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão anterior; DECIDE: a) Reformar a DN nº .....................; de ......../.........../............; b) julgar improcedente o A I nº ..............., de ......../.........../ ........... c) recorrer desta DECISÃO ao CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77.Local e Data: .........................., ........./......../......... .................................................Assinatura e carimbo 

04   
Esta Decisão-Notificação ( ) foi ( ) não foi homologada em ............./.........../...............  
......................................................................................  
Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF.  
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