Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2002
Altera disposições das Instruções Normativas SPC nº 14 e 15, ambas de 29.09.1997.
Notas:
1) Revogada pela Instrução Normativa SPC nº 2, de 23.04.2004, DOU 27.04.2004.
2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:
"O Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 5º, 41 § 1º e 74 da Lei nº 109, de 29 de maio de 2001, e
Considerando as normas para aplicação das sanções administrativas, estabelecidas pela Resolução nº 12, de 16 de maio de 1996, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC);
Considerando a necessidade de dar celeridade aos procedimentos administrativos da Secretaria de Previdência Complementar (SPC), destinados à orientação, correção e aplicação de penalidades, quando for o caso, e ainda,
Considerando a necessidade de nova orientação para tais procedimentos, resolve:
Art. 1º Determinar que não sejam objeto de lavratura de Auto de Infração as infrações aos dispositivos da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, revogada pela Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, praticadas pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC, seus administradores, conselheiros ou responsáveis, nas quais se constate, cumulativamente:
a) que até a data da publicação desta Instrução Normativa não tenham sido objeto de lavratura de Auto de Infração;
b) a inexistência de prejuízos ao patrimônio da EFPC e aos direitos de seus participantes; e
c) a regularização do ato que ensejou a infração dentro dos prazos estabelecidos por esta Secretaria.
Art. 2º Instituir os formulários-padrão:
a) Auto de Infração a ser utilizado para consignar infrações à Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977 (ANEXO I);
b) Decisão-Notificação a ser utilizada para dar ciência ao autuado do julgamento do Auto de Infração e da aplicação da penalidade (ANEXO II); e
c) Reforma de Decisão-Notificação a ser utilizada em caso de acatamento, pelo Conselho de Gestão da Previdência Complementar, de recursos contra Decisão-Notificação (ANEXO III).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os anexos I e II da Instrução Normativa SPC nº 14, de 29.09.1997.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
ANEXO I
01 | Nome da Entidade |
02 | CNPJ | 03 | Código/SPC |
05 | Cidade | 06 | UF | 07 | CEP | 08 | Telefone |
09 | Nome do Responsável pela Entidade |
10 | Cargo | 11 | CPF | 12 | Código da Infração |
13 | Cominação Legal/Irregularidade: |
Nos Termos do Artigo 5º, combinado com o Artigo 74 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001, publicada no Diário Oficial de 30.05.2001, lavro o presente Auto de Infração. |
Enquadramento legal e descrição dos fatos: |
14 | NOTIFICAÇÃO |
Fica o autuado ciente de que lhe é concedido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento deste, para apresentação da defesa, por escrito, juntando provas de suas alegações, à Secretaria da Previdência Complementar, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, 6º Andar, Brasília-DF, CEP 70059-900. |
15 | Local e Data de Emissão | 16 | Assinatura e Carimbo |
.........., de........... de 2001. | ........................................................... |
17 | RECIBO |
Segunda via remetida pelo correio com AR ..........................................................................................Assinatura/Nome/Qualificação |
ANEXO II
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: | PENALIDADE APLICADA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: | ( ) ADVERTÊNCIA ( ) MULTA PECUNIÁRIAVALOR DA MULTA: |
AUTO DE INFRAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO
03 | |
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001: |
- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 |
- Considerando que a Entidade não apresentou impugnação dentro do prazo legal. |
DECIDE: |
a) julgar procedente o Auto de Infração nº .....................; |
b) aplicar a penalidade prevista no item II do artigo 1º da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996 e item 3 do anexo I da IN nº 15, de 29.09.1997, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77. |
c) notificar o autuado, comunicando-lhe esta DECISÃO. |
Local e Data: .........................., ........./......../......... |
..................................................Assinatura e carimbo |
04 | |
Fica o autuado notificado desta Decisão, nos Termos da Lei Complementar nº 109/2001, permanecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, para pagamento da multa imposta, quando for o caso ou para apresentação de recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, independente da penalidade aplicada, em conformidade com a legislação vigente. O pagamento da multa, quando imposta, será efetuado por meio de DARF, devendo ser enviada à Secretaria da Previdência Complementar uma via como comprovante de quitação. Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: | PENALIDADE APLICADA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: | ( ) ADVERTÊNCIA ( ) MULTA PECUNIÁRIA VALOR DA MULTA: |
AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE
03 | |
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001: |
- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001. |
- Considerando que a conclusão da análise dos autos, em confronto com os elementos apresentados na impugnação é no sentido da procedência do Auto de Infração; |
DECIDE: |
a) julgar procedente o Auto de Infração nº .....................; |
b) aplicar a penalidade prevista no item II do artigo 1º da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996 e item 3 do anexo I da IN nº 15, de 29.09.1997, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77. |
c) notificar o autuado, comunicando-lhe esta DECISÃO. |
Local e Data: .........................., ........./......../......... |
.................................................. Assinatura e carimbo |
04 | |
Fica o autuado notificado desta Decisão, nos Termos da Lei Complementar nº 109/2001, permanecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, para pagamento da multa imposta, quando for o caso ou para apresentação de recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, independente da penalidade aplicada, em conformidade com a legislação vigente. O pagamento da multa, quando imposta, será efetuado por meio de DARF, devendo ser enviada à Secretaria da Previdência Complementar uma via como comprovante de quitação. Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: | PENALIDADE APLICADA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: | ( ) ADVERTÊNCIA ( ) MULTA PECUNIÁRIA VALOR DA MULTA: |
AUTO DE INFRAÇÃO COM ACATAMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO
03 | |
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001: a) julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº .....................; b) converter a multa pecuniária a ser aplicada, em advertência; c) recorrer desta DECISÃO ao CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996; considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77. d) notificar o autuado, comunicando-lhe esta DECISÃO. Local e Data: .........................., ........./......../......... ..................................................Assinatura e carimbo |
Fica o autuado notificado desta Decisão, nos Termos da Lei Complementar nº 109/2001, permanecendo o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento desta, para pagamento da multa imposta, quando for o caso ou para apresentação de recurso ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar, independente da penalidade aplicada, em conformidade com a legislação vigente. O pagamento da multa, quando imposta, será efetuado por meio de DARF, devendo ser enviada à Secretaria da Previdência Complementar uma via como comprovante de quitação. |
Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: |
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001: |
- Considerando o Auto de Infração nº ....................contém erro insanável no seu preenchimento; |
- Considerando a Análise Técnica apresentada; |
DECIDE: |
a) julgar NULO o Auto de Infração nº ....................., de ......../.........../..............; |
b) recorrer desta DECISÃO ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77. |
c) notificar o autuado, remetendo-lhe esta DECISÃO, após a devida homologação pelo CGPC; |
d) determinar o arquivamento do processo nº 44000........................; |
e) determinar a emissão de novo Auto de Infração, substituto, após homologação. |
Local e Data: .........................., ........./......../......... |
.................................................. Assinatura e carimbo |
Esta Decisão-Notificação ( ) foi ( ) não foi homologada em ............./.........../............... |
....................................................................................... Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: | PENALIDADE APLICADA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: | ( ) ADVERTÊNCIA ( ) MULTA PECUNIÁRIA VALOR DA MULTA: |
AUTO DE INFRAÇÃO COM IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001: - Considerando que o autuado não apresentou impugnação dentro do prazo legal. - Considerando que a conclusão da análise dos autos, em confronto com os elementos apresentados na impugnação é no sentido da improcedência do Auto de Infração. DECIDE: a) julgar improcedente o Auto de Infração nº .....................; b) recorrer desta DECISÃO ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77. Local e Data: .........................., ........./......../......... ..................................................Assinatura e carimbo |
Esta Decisão-Notificação ( ) foi ( ) não foi homologada em ............./.........../............... ....................................................................................... Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
ANEXO III
REFORMA DE DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº |
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: | PENALIDADE APLICADA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: | MULTA PECUNIÁRIA DE R$ ........................... |
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001 |
- Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001; |
- Considerando que o RECURSO interposto ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar |
- CGPC apresentou elementos capazes de modificar a decisão anterior; |
- Considerando que na análise anterior não foram observadas todas as circunstâncias atenuantes cabíveis, |
DECIDE: |
a) Reformar a DN nº .....................; de ......../.........../............; |
b) atenuar a penalidade aplicada, observadas as letras .............do item ..........da IN SPC nº 15, de 29.09.1997, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77. |
c) reduzir o valor de R$ ..............., correspondente à decisão anterior, para R$ .............. ( .................. ) |
d) notificar o autuado remetendo-lhe esta DECISÃO. |
Local e Data: .........................., ........./......../......... |
.................................................. Assinatura e carimbo |
Nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 fica o autuado notificado desta Decisão que será encaminhada, para julgamento do mérito, ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC. O prazo para pagamento da multa é de 15 (quinze) dias contados após o recebimento da decisão do Conselho, conforme item 34 da IN SPC nº 15, de 29 de setembro de 1997. Após o pagamento efetuado por meio de DARF, o autuado deverá enviar uma via à SPC - Secretaria de Previdência Complementar como comprovante de quitação |
Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
REFORMA DE DECISÃO-NOTIFICAÇÃO Nº |
01 | |
SIGLA: | CÓDIGO SPC: |
NOME DA ENTIDADE |
CNPJ: |
ENDEREÇO: |
CIDADE: | UF: | CEP: | TELEFONE: |
RESPONSÁVEL PELA ENTIDADE: |
CARGO: | CPF: |
02 | NÚMERO DO AUTO/DATA: |
NÚMERO DO PROCESSO: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: |
A Secretaria de Previdência Complementar no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001: - Considerando o art. 3º, inciso V, combinado com o art. 65 da Lei Complementar nº 109, de 29.05.2001; - Considerando que o RECURSO interposto ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC apresentou elementos novos capazes de modificar a decisão anterior; DECIDE: a) Reformar a DN nº .....................; de ......../.........../............; b) julgar improcedente o A I nº ..............., de ......../.........../ ........... c) recorrer desta DECISÃO ao CGPC, nos termos do artigo 15 da Resolução CGPC nº 12, de 16.05.1996, considerando que a infração foi cometida sob a égide da Lei nº 6.435/77.Local e Data: .........................., ........./......../......... .................................................Assinatura e carimbo |
Esta Decisão-Notificação ( ) foi ( ) não foi homologada em ............./.........../............... |
...................................................................................... |
Endereço da SPC: Esplanada dos Ministérios Bloco "F" 6º Andar - CEP: 70059-900 - Brasília/DF. |
"