Instrução Normativa DIOPE nº 32 de 11/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 14 set 2009

Regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à Provisão de Sinistros a Liquidar e Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde.

Nota:
1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 290, de 27.02.2012, DOU 28.02.2012 .

2Ver Resolução DC/ANS nº 227, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011, que dispõe sobre a constituição, vinculação e custódia dos ativos garantidores das Provisões Técnicas, especialmente da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar.

3) Redação Anterior:

O Diretor responsável pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76, I, "a" e o art. 31, I, "d" da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 ,

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo regulamentar a Resolução Normativa - RN nº 184, de 19 de dezembro de 2008 , no aspecto referente ao fato gerador do registro contábil da Provisão de Sinistros a Liquidar e dos Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde.

Art. 2º O registro contábil dos lançamentos referentes às contas 21127 - Provisão de Sinistros a Liquidar e 212 - Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde deverá ser realizado pelo seu valor integral cobrado pelo prestador no primeiro momento da identificação da ocorrência da despesa médica, independente da existência de qualquer mecanismo, processo ou sistema de intermediação da transmissão, direta ou indiretamente por meio de terceiros, ou da análise preliminar das despesas médicas.

Parágrafo único. Entende-se por identificação da ocorrência da despesa médica qualquer tipo de comunicação estabelecida entre o prestador e a própria operadora, ou terceiro que preste serviço de intermediação de recebimento de contas médicas à operadora, que evidencie a realização de procedimento assistencial a beneficiário da operadora.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO LUIZ DE ALMEIDA CARDOSO