Resolução Normativa DC/ANS nº 290 de 27/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2012

Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde; altera o artigo 4º e o inciso I do artigo 5º, todos da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 7 de julho de 2010 , da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE e da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO; e revoga a Resolução Normativa - RN nº 26, de 1º de abril de 2003 ; a RN nº 126, de 11 de maio de 2006 ; a RN nº 143, de 2 de janeiro de 2007 ; o § 1º do artigo 1º da RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009 ; a RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011 ; a Instrução Normativa - IN/DIOPE nº 1, de 30 de agosto de 2002 ; a IN/DIOPE nº 19, de 2 de setembro de 2008 ; a IN/DIOPE nº 21, de 19 de novembro de 2008 ; a IN/DIOPE nº 26, de 30 de março de 2009 ; a IN/DIOPE nº 29, de 19 de junho de 2009 ; a IN/DIOPE nº 32, de 11 de setembro de 2009 ; a IN/DIOPE nº 37, de 22 de dezembro de 2009 ; a IN/DIOPE nº 41, de 30 de março de 2010 ; a IN/DIOPE nº 42, de 7 de junho de 2010 ; a IN/DIOPE nº 43, de 5 de julho de 2010 e a IN/DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011 .

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o inciso XLI do artigo 4º e o inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 ; o § 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 ; o parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 ; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009 , em reunião realizada em 15 de fevereiro de 2012, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as Operadoras de Plano de Assistência à Saúde, nos termos do seu Anexo.

Parágrafo único. O Anexo referido no caput ficará disponível, para consulta e cópia, no endereço eletrônico da ANS na internet (http://www.ans.gov.br).

Art. 2º O art. 4º e o inciso I do art. 5º da IN Conjunta DIOPE/DIPRO nº 2, de 7 de julho de 2010 , passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 4º As operadoras que tiverem o FC aprovado pela GGRAS/DIPRO poderão registrar os valores aplicados nos respectivos programas em conta específica do Plano de Contas Padrão da ANS, referente ao Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231-9115 e 13231-9215), a contar da data de recebimento da comunicação de aprovação, observado o disposto no Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível." (NR)

" Art. 5º .....

I - à DIOPE, até 28 de fevereiro de cada ano, Relatório Circunstanciado emitido por Auditor Independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que ateste a adequação e a fidedignidade das informações referentes à aplicação e amortização dos valores contabilizados como Ativo Não Circulante - Intangível (contas 13231-9115 e 13231-9215), bem como o atendimento às disposições do Pronunciamento nº 4 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC 04 - Ativo Intangível." (NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - a RN nº 26, de 1º de abril de 2003 , que estabelece critérios para registro e avaliação contábil de títulos e valores mobiliários para as Seguradoras Especializadas em Saúde e para as Operadoras de Planos de Assistência à Saúde;

II - a RN nº 126, de 11 de maio de 2006 , que dispõe sobre os critérios para amortização de valores aplicados em aquisição de carteiras de planos privados de assistência à saúde;

III - a RN nº 143, de 2 de janeiro de 2007 , que dispõe sobre os critérios de avaliação e reavaliação dos bens imóveis para as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde;

IV - o § 1º do art. 1º da RN nº 206, de 2 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre a alteração na contabilização das contraprestações e prêmios das operações de planos de assistência à saúde na modalidade de preço pré-estabelecido e altera as Resoluções Normativas nº 159 e 160, ambas de 3 de julho de 2007 ;

V - a RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011 , que dispõe sobre a revisão do Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde;

VI - a IN/DIOPE nº 1, de 30 de agosto de 2002 , que dispõe sobre a contabilização de títulos e valores mobiliários das sociedades seguradoras especializadas em saúde;

VII - a IN/DIOPE nº 19, de 2 de setembro de 2008 , que dispõe sobre as informações contábeis relativas às operações com planos privados de assistência à saúde das operadoras de planos de assistência à saúde vinculadas à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social;

VIII - a IN/DIOPE nº 21, de 19 de novembro de 2008 , que altera a Instrução Normativa - IN nº 19, de 2 de setembro de 2008, da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;

IX - a IN/DIOPE nº 26, de 30 de março de 2009 , que define regras para contabilização dos orçamentos ou planos de tratamento utilizados pelos planos de assistência à saúde exclusivamente odontológicos, referentes a procedimentos contratados, contemplados nos instrumentos contratuais como serviços adicionais, nos termos do item 14 do anexo II da RN nº 85/2004 ;

X - a IN/DIOPE nº 29, de 19 de junho de 2009 , que altera a Instrução Normativa - IN nº 19, de 2 de setembro de 2008 , da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras;

XI - a IN/DIOPE nº 32, de 11 de setembro de 2009 , que regulamenta o procedimento de reconhecimento contábil dos valores referentes à Provisão de Sinistros a Liquidar e Eventos a Liquidar com Operações de Assistência à Saúde;

XII - a IN/DIOPE nº 37, de 22 de dezembro de 2009 , que incorpora à legislação de saúde suplementar as diretrizes dos Pronunciamentos Técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC e aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade - CFC, e determina sua observância pelas operadoras de planos de assistência à saúde;

XIII - a IN/DIOPE nº 41, de 30 de março de 2010 , que dispõe sobre a contabilização dos gastos com Orçamento de tratamento utilizados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, classificadas na modalidade de cooperativas odontológicas;

XIV - a IN/DIOPE nº 42, de 7 de junho de 2010 , que dispõe sobre a contabilização de valores aplicados na aquisição de Ativo Intangível - Marca pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde;

XV - a IN/DIOPE nº 43, de 5 de julho de 2010 , que acrescenta os subitens 3.12 e 3.13 ao item 3 do Capítulo I do Anexo da Instrução Normativa - IN nº 36, de 22 de dezembro de 2009 , da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE; e

XVI - a IN/DIOPE nº 46, de 25 de fevereiro de 2011 , que regulamenta o disposto no art. 3º- da Resolução Normativa - RN nº 247, de 25 de fevereiro de 2011 .

Art. 4º A adoção da nova versão do Plano de Contas Padrão da ANS pelas Operadoras de Plano de Assistência à Saúde é obrigatória para registro dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º- de janeiro de 2012.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MAURICIO CESCHIN

Diretor-Presidente