Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 21/11/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 25 nov 2005

ESTABELECE NORMAS QUE REGEM O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

CONSIDERANDO, ainda, a regulamentação desse regime no Art. 873 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a necessidade estabelecer procedimentos com o objetivo de tornar eficientes os resultados relativos ao Regime Especial de Fiscalização e Controle,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas atinentes ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, de que trata o art. 96 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, a ser aplicado, pelo Secretário da Fazenda, a contribuinte do ICMS na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação tributária com vista ao cumprimento das obrigações tributárias.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:

I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;

II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do ICMS devido;

III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;

IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o contribuinte faltoso;

V - recolhimento antecipado de ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria nas operações interna e interestadual.

§ 1º As providências previstas neste artigo poderão ser adotadas conjunta ou isoladamente, sempre por meio de ato do Secretário da Fazenda que, quando necessário, recorrerá ao auxílio da autoridade policial.

§ 2º Relativamente ao inciso V, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais de agregação, se inexistir outro percentual em legislação específica:

I - 20% (vinte por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio atacadista;

II - 30% (trinta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de comércio varejista;

III - 40% (quarenta por cento), para a mercadoria destinada a contribuinte inscrito na categoria econômica de indústria.

§ 3º O ICMS a ser recolhido por ocasião da entrada será a diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na nota fiscal de origem e no documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte, quando este for de responsabilidade do adquirente.

Art. 3º Fica sujeito ao regime especial de fiscalização e controle o contribuinte que:

I - possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado decorrente:

a) da falta ou atraso de recolhimento do ICMS;

b) de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;

II - praticar irregularidades previstas no Art. 71 da Lei nº 12.670/96;

III - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias oficializadas à Secretaria da Fazenda, relativas às praticas de irregularidades fiscais por parte do denunciado, confirmadas mediante de diligências fiscais;

IV - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento previsto no Art. 80 do Decreto nº 24.569/97;

V - apresentar saldo credor continuado injustificado por período igual ou superior a 4 (quatro) meses, ressalvadas as empresas que pratiquem operações de exportação;

VI - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a lavratura de auto de infração com ou sem retenção de mercadorias;

VII - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) ou de transmiti a Escrituração Fiscal Digital (EFD) por um período de 4 (quatro) meses. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 8 DE 23/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
VII - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (Dief) por um período de 04 (quatro) meses;

VIII - seja detendora de regime especial de tributação celebrado mediante Termo de Acordo cassado em razão de descumprimento de suas cláusulas;

IX - em atraso do ICMS antecipado, do ICMS substituição tributária e do ICMS diferencial de alíquotas;

X - for flagrado com utilização de equipamento ECF não fiscal com Auto de Infração lavrado;

XI - autuado em decorrência de utilização de notas fiscais inidôneas ou com características de fraude.

Parágrafo único O presente Regime Especial de Fiscalização e Controle poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.

Art. 4º Determinar que, após o cometimento, pelo contribuinte, conjunta ou isoladamente, dos atos previstos no art. 3º, e o seu enquadramento no regime de que trata esta Instrução Normativa, e devidamente solicitado à Coordenadoria da Administração Tributária (Catri) por Orientador da Cexat, ou pelo Coordenador da Corex, e antes de submetê-lo ao Regime Especial de Fiscalização e Controle, seja lavrado Termo de Intimação, de que trata a Instrução Normativa nº 33, de 21 de outubro de 1997.

Art. 5º Os procedimentos do agente fiscal responsável pelo acompanhamento do Regime Especial de Fiscalização serão:

I - acompanhar todas as operações de entradas e saídas de mercadorias concernentes ao ICMS, preenchendo o formulário: "Recolhimento do ICMS Diário" - Anexo Único desta Instrução Normativa, devendo:

a) apurar o saldo diariamente;

b) caso seja devedor, tomar as medidas necessárias para que o imposto seja recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a apuração;

c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea b deste inciso, proceder, imediatamente, à lavratura do Auto de Infração.

II - relatar as ocorrências relevantes ou duvidosas e ainda:

a) sugerir outros procedimentos por parte do Fisco, tais como: diligência fiscal, fiscalização em profundidade, ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;

b) propor a continuidade ou suspensão do referido regime, fundamentado a sua sugestão.

Parágrafo único Relativamente aos incisos I e II do caput deste artigo e suas alíneas, os seguintes documentos devem ser encaminhados à Cexat do domicílio fiscal do contribuinte até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período estabelecido na Portaria que determina o Regime Especial de Fiscalização e Controle:

I - Termo de Intimação;

II - cópia auto de infração, quando houver;

III - formulário "Recolhimento do ICMS Diário", anexando com cópia do DAE, se houver.

Art. 6º Nas operações interestaduais de entrada o imposto deve ser pago por ocasião da passagem no primeiro posto fiscal do Estado observando-se:

I - com mercadorias sujeitas aos Regimes de Substituição, Antecipação e Diferencial de Alíquotas, agregando-se percentual conforme legislação pertinente;

II - para os demais produtos, o imposto também deve ser pago na forma prevista neste artigo, agregando-se percentual estabelecido no § 2º do Art. 1º sobre o valor total da mercadoria, conforme o ramo de atividade do contribuinte;

III - na falta de legislação específica, dar-se-á o mesmo tratamento conferido às mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da federação sem destinatário certo neste Estado, agregando percentual de 30% (trinta por cento).

Art. 7º Decorrido o prazo de vigência do Regime Especial de Fiscalização e Controle, o contribuinte amparado pelas excepcionalidades concedidas por esta Secretaria volta, automaticamente, a gozar os benefícios fiscais temporariamente suspensos pelo referido Regime Especial.

Art. 8º Nas operações internas, o imposto deve ser pago por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, considerando como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento.

§ 1º O imposto a recolher resultará do confronto do ICMS calculado na forma do caput e o resultante do somatório do tributo destacado no documento fiscal e no documento de serviço de transporte, caso este seja FOB.

§ 2º Caso não exista percentual de agregação definido, considerarse- á como base de cálculo o montante correspondente ao valor da operação, nele incluídos o IPI, se incidente, frete e demais despesas debitadas ao adquirente.

Art. 9º O contribuinte poderá deduzir do ICMS decorrente do regime de apuração normal do imposto apurado e recolhido sob este regime especial.

Art. 10. O Grupo Especial "Fronteira Rápida" e os Cexats, por meio das volantes, darão suporte necessário aos fiscais de estabelecimentos em Regime Especial de Fiscalização e Controle no horário extra-comercial, inclusive nos finais de semana e feriados.

Art. 11. Compete à Corex supervisionar as ações relativas ao Regime Especial de Fiscalização e Controle; cabendo aos Coordenadores da Catri, ouvido o Coordenador da Corex, solicitar a continuidade ou a suspensão do Regime Especial, procedendo à análise comparativa entre o desempenho do contribuinte antes e após a sua submissão ao referido regime.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2005.

Art. 13. Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 63, de 31 de outubro de 1995.

SECRETARIA DA FAZENDA, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 2005.

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - RECOLHIMENTO DO ICMS DIÁRIO - ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº /2005 (REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO)