Instrução Normativa SEFAZ nº 32 de 06/10/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 16 out 2000

Aprova o Manual de Orientação do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, instituído através da Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições contidas na Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados para fins de concessão dos benefícios relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as normas constantes do Anexo Único deste ato, contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação da Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, que institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Fortaleza (CE), aos 6 de outubro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 32/2000

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

1. OBJETIVOS BÁSICOS

O Programa de Recuperação Tributária do Estado do Ceará, instituído através da Lei nº 13.063, de 29 de setembro de 2000, tem por objetivo propiciar aos contribuintes que se encontram inadimplentes em suas obrigações tributárias para com a Fazenda Pública estadual, condições favoráveis para a quitação de seus passivos tributários referentes ao ICM, ICMS e IPVA, ao mesmo tempo em que proporciona ao estado mecanismos de recuperação dos créditos tributários.

2. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALCANÇADOS PELO PROGRAMA

Os benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação de Créditos Tributários alcançam somente os créditos tributários decorrentes do ICM, ICMS ou IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, e sejam relativos aos seguintes débitos:

a) inscritos na dívida ativa, qualquer que seja a fase de cobrança; (art. 1º)

b) ainda não inscritos na dívida ativa, quer seja resultante de Auto de Infração, Aviso de Débito ou cuja cobrança seja efetuada por qualquer outra forma; (art. 1º)

c) parcelados, estando em dia ou não, caso em que o benefício aplicar-se-á às parcelas vincendas e às vencidas e não pagas; (art. 1º, § 7º)

d) que não tenham sido lançados, ou seja, que não tenham sido identificados pelo Fisco e nem tenham sido declarados pelo contribuinte, mas que o mesmo tenha conhecimento da sua existência e deseje proceder à sua regularização. (art. 1º)

O Programa abrange, também, os créditos tributários decorrentes de penalidades pecuniárias - multas - relativas ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 1999, conforme delineação abaixo insculpida:

a) aplicadas em virtude do descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICM e ao ICMS, na forma do inciso III do art. 876 do RICMS; (art. 2º)

b) multas autônomas, assim entendidas aquelas cujo cálculo é efetivado com base no valor do imposto ou no valor da operação ou da prestação, de acordo com o disposto nos incisos I e II do art. 876 do Decreto nº 24.569/1997.

A fruição dos benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação de Créditos Tributários não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título. (art. 7º)

3. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO ALCANÇADOS PELO PROGRAMA

Não poderão ser incluídos no programa os créditos tributários resultantes de: (art. 1º § 5º)

a) lançamento de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação; e

b) falta de recolhimento do ICM ou ICMS retido por substituição tributária.

Na hipótese do item b retro, há que se esclarecer que estão excluídos do programa apenas os casos em que o interessado na adesão ao programa, na qualidade de contribuinte substituto, ou seja, responsável direta e pessoalmente pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tenha deixado de efetuar, no prazo regulamentar, o recolhimento do imposto retido em virtude de disposições previstas formalmente em Convênio ou Protocolo nacionais.

Já no que pertine aos créditos tributários decorrentes de falta de recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição de mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária próprio de nosso Estado, ou seja, estabelecido em normas regulamentares internas, ou quando, apesar de constituir atribuição originária do substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do aludido imposto tiver recaído sobre o contribuinte substituído, nos termos do § 3º do art. 431 do RICMS/CE, o interessado fará, sim, jus ao tratamento previsto na Lei nº 13.063/2000.

É bom lembrar que os créditos tributários decorrentes de ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido somente a partir de 1º de janeiro de 2000, não poderão ser enquadrados neste programa. Para regularizar a situação dos mesmos e, assim, usufruir dos benefícios concedidos pelo Programa de Recuperação de Créditos Tributários, o contribuinte deverá proceder, obrigatoriamente, ao recolhimento dos débitos relativos ao exercício de 2000, à vista ou nos termos preceituados nos arts. 80 a 88 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que trata do parcelamento do ICMS. O pagamento dos aludidos débitos, tanto do valor integral como da primeira parcela, conforme o caso, deverá ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2000.

4. VANTAGENS OFERECIDAS PARA A ADESÃO AO PROGRAMA

4.1. Débitos decorrentes do ICM, ICMS e IPVA

Os créditos tributários a serem alcançados pelo Programa de Recuperação de Créditos Tributários serão recompostos a partir do valor original do imposto devido, devendo ser adotados os seguintes procedimentos, para fins de determinação do valor a ser pago à vista ou parceladamente: (art. 1º, § 3º)

a) atualização monetária do valor original do imposto pela UFIR até a data da solicitação;

b) exclusão das parcelas de juros e multas;

c) acréscimo do valor correspondente a 10%, a título de encargos de mora, quando configurada a hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento do crédito tributário, em até 120 meses para débitos do ICM/ICMS, ou 10 meses, para o IPVA.

4.2. Débitos relativos a multas decorrentes de ICM e ICMS

Em se tratando de créditos tributários decorrentes de multas autônomas ou que tenham sido aplicadas em virtude do descumprimento de obrigações acessórias, relativas ao ICM e ao ICMS, o montante do crédito tributário objeto do benefício corresponderá a 30% do valor da multa devidamente atualizada monetariamente pela UFIR até a data da solicitação, devendo ser adotados os seguintes procedimentos, para fins de determinação do valor a ser quitado:

a) exclusão das parcelas de juros;

b) acréscimo do valor relativo a 10%, a título de encargos de mora, e das demais despesas, conforme o caso, quando configurada a hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento do crédito tributário, em até 120 meses. (art. 2º, § 1º)

Nesta hipótese, no prazo regulamentar para apresentação de defesa, recurso, ou pagamento de crédito tributário constituído através de auto de infração, o benefício fiscal previsto no parágrafo anterior poderá ser utilizado opcionalmente pelo interessado, sendo vedado, no caso de sua adoção, utilizar-se dos descontos no pagamento de multas estabelecidos no art. 127 e parágrafo único da Lei nº 12.670/96. (art. 2º, § 2º)

4.3. Dispensa do pagamento dos encargos de mora

Será dispensada a cobrança do valor correspondente a 10%, a título de encargos de mora, prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 13.063/2000, quando o contribuinte:

a) enquadrado em qualquer regime de recolhimento, fizer opção pelo pagamento à vista; (art. 5º)

b) inscrito no Cadastro Geral da Fazenda como microempresa, fizer opção por qualquer forma de pagamento: à vista ou parcelado. (art. 1º, § 8º)

4.4. Custas Judiciais e Advocatícias

A concessão do benefício não dispensa o pagamento das custas, emolumentos judiciais e demais despesas processuais e dos honorários advocatícios, que deverão ser calculados através da aplicação do percentual de 5% do débito apurado, quando for o caso. (art. 1º, § 4º)

4.5. Atualização Monetária do Valor Parcelado

Caso seja feita a opção pelo parcelamento, após a apuração do montante do crédito tributário, sobre cada parcela haverá a incidência da variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que venha a substituí-la. (art. 4º)

5. EXIGÊNCIAS BÁSICAS PARA O INGRESSO NO PROGRAMA

5.1. Procedimentos básicos

Para usufruir dos benefícios previstos na Lei nº 13.063/2000, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos: (art. 9º)

5.1.1. Habilitação prévia: o contribuinte interessado nos benefícios da Lei nº 13.063/2000 deverá habilitar-se previamente ao programa, através da apresentação, ao NEXAT ou ao NEDAT, conforme o caso, de requerimento padrão, devidamente expedido pelo sistema privativo da Secretaria da Fazenda; (art. 9º, inciso I)

5.1.2. Formalização do benefício: após a habilitação prévia, e com base em relatório emitido pelo órgão local, contendo detalhadamente todos os débitos fiscais a serem alcançados pelo tratamento previsto na Lei nº 13.063/2000, o interessado deverá, na hipótese de desejar aderir ao programa, solicitar que seja formalizado o benefício, através do Termo de Concessão, informando à SEFAZ/CE o número de parcelas em que se compromete a liquidar o crédito tributário, observados os seguintes limites: (art. 9º, inciso II)

a) para créditos tributários decorrentes do ICM/ICMS: até 120 parcelas, obedecendo as condições exigidas na lei;

b) para créditos tributários decorrentes do IPVA: até 10 parcelas, não podendo o valor de cada prestação ser inferior a R$ 50,00

5.1.3. Regularização de Débitos Fiscais relativos a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2000: emitido o Termo de Concessão na forma da alínea b retro, o contribuinte deverá, ainda, proceder à regularização dos débitos fiscais, porventura existentes, em relação ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2000 até a data de formalização do parcelamento previsto na Lei nº 13.063/2000, quer através do pagamento integral, quer através do parcelamento, nos moldes da legislação já existente, ou seja, arts. 80 a 88 do RICMS/CE, sob pena de ser excluído do Programa.

5.2. Efeitos da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos Tributários

A adesão ao presente programa implicará, necessariamente, em:

5.2.1. regularização de todos os débitos fiscais do contribuinte, inclusive aqueles ainda não declarados à SEFAZ, se houver; (art. 1º, § 1º)

Existe uma exceção à regra contida neste item, vez que, em relação aos créditos tributários cuja cobrança esteja sendo objeto de discussão na esfera administrativa ou judicial, será facultada a sua exclusão do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, desde que sejam atendidas as condições impostas no item 6 deste Manual de Orientação;

5.2.2. confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários incluídos no Programa; (art. 1º, § 6º)

5.2.3. renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso de natureza administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, em relação aos débitos fiscais incluídos no programa. (art. 1º, § 6º)

O disposto neste item aplica-se exclusivamente aos créditos tributários que, a critério do contribuinte, venham a ser regularizados com os benefícios previstos na Lei nº 13.063/2000.

O contribuinte não é obrigado a renunciar ao direito de defesa, entretanto, os débitos que vierem a ser excluídos do presente programa, em virtude de questionamento, na esfera administrativa ou judicial, não poderão, sob hipótese alguma, ser quitados com os benefícios advindos da mencionada Lei, se a decisão definitiva, proferida pela instância competente, for contrária aos interesses do contribuinte.

5.3. Reparcelamento

Caso seja constatada, em data posterior à concessão do benefício, a existência de outro crédito tributário decorrente do ICMS relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 1999, este poderá ser incluído no programa, sob a forma de reparcelamento, desde que o requerimento seja apresentado até 31 de outubro de 2000), observadas as disposições contidas na Lei nº 13.063/2000. (art. 1º, § 2º)

6. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA

Em relação a crédito tributário cuja exigibilidade esteja efetivamente suspensa em virtude de impugnação ou recurso na via administrativa, ou concessão de medida liminar em mandado de segurança (art. 151, inciso III da Lei nº 5.172/66 - CTN), que não tenha sido incluído no presente programa, há que se ressaltar o seguinte:

a) ao ser proferida a decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, e na hipótese de a mesma ser contrária aos interesses do contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado na forma prevista na legislação própria do ICM, ICMS ou IPVA, conforme o caso, e sem qualquer benefício previsto na Lei nº 13.063/2000, no prazo improrrogável de 30 dias, contados da data da ciência da decisão definitiva;

b) a falta de recolhimento do crédito tributário, no prazo e na forma previstos na alínea anterior, acarretará a exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação de Créditos Tributários, caso em que os débitos que porventura tenham sido incluídos no mesmo sujeitar-se-ão aos efeitos da revogação do benefício, devidamente previstos na Lei nº 13.063/2000.

7. DATA LIMITE E LOCAL PARA A ADESÃO AO PROGRAMA

A formalização do requerimento de adesão ao programa, tanto para pagamento parcelado como à vista, deverá ser protocolizada até 31 de outubro de 2000, nos seguintes locais: (art. 9º, parágrafo único)

a) no Núcleo de Execução da Administração Tributária (NEXAT) do domicílio do contribuinte, para todos os tipos de créditos a serem incluídos no Programa, sendo que para os créditos ainda não inscritos na dívida ativa a solicitação somente poderá ser protocolizada no órgão de seu domicílio fiscal;

b) em qualquer NEXAT ou no Núcleo de Execução da Dívida Ativa (NEDAT), exclusivamente para os débitos inscritos na dívida ativa.

8. FORMAS DE EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

A extinção dos créditos tributários poderá ser efetivada através do pagamento à vista ou do pagamento parcelado. (art. 1º, 3º e 5º)

9. PAGAMENTO, À VISTA, DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

O pagamento à vista, para fins de quitação dos débitos relativos ao ICM/ICMS e IPVA, poderá ser feito através das seguintes alternativas:

9.1 DÉBITOS DO ICM/ICMS

9.1.1. pagamento integral, em uma única parcela, devendo o recolhimento ou a compensação ser efetivada até 30 de novembro de 2000; (art. 5º)

9.1.2. pagamento em 2 (duas) parcelas, devendo o recolhimento ou a compensação das prestações ser efetivada, até 30 de novembro de 2000 e até 27 de dezembro de 2000, em valores correspondentes a 50% do total do crédito tributário, cada. (art. 5º, parágrafo único)

9.2 DÉBITOS DO IPVA:

9.2.1. pagamento integral, em uma única parcela, devendo o recolhimento ser efetivado até 30 de novembro de 2000; (art. 5º)

9.2.2. pagamento em 2 (duas) vezes, devendo o recolhimento das prestações ser efetuado, até 30 de novembro de 2000 e até 27 de dezembro de 2000, em valores correspondentes a 50% do total do crédito tributário, cada. (art. 5º, parágrafo único)

10. PAGAMENTO PARCELADO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

10.1. DÉBITOS DO ICM/ICMS

A quitação dos débitos poderá ser feita parceladamente, em até 120 meses, em parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2000, vencíveis no último dia útil de cada mês, por meio de DAE, ou através do mecanismo de compensação, observando-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior:

a) a 0,5% do faturamento médio mensal do exercício anterior, devendo ser adotados os critérios a seguir especificados:

1. no corrente exercício, para efeito de definição dos valores das parcelas a serem pagas até 31 de dezembro de 2000, o cálculo deverá ser realizado tomando como base o faturamento médio mensal do contribuinte no exercício de 1999; (art. 10, § 1º)

2. nos exercícios seguintes, deverá ser efetivada, anualmente, no decorrer do mês de janeiro, uma nova definição do valor mensal do parcelamento para o correspondente exercício, com base na média do faturamento mensal do ano anterior; (art. 10, § 1º)

b) ao resultado da divisão do crédito tributário apurado na forma da Lei, acrescido dos encargos de mora correspondentes a 10% do valor do débito, pelo número máximo de meses do parcelamento - 120; (art. 10, § 2º)

c) a R$ 100,00 (cem reais).

O limite de R$ 100,00 (cem reais), previsto na alínea c não deverá ser observado quando se tratar de dívida de responsabilidade de empresa inscrita no regime de recolhimento especial ou microempresa, como também quando se tratar de suspensão ou baixa cadastral, cujo débito seja de responsabilidade de pessoa física. (art. 10, § 3º)

Quando se tratar de contribuinte que já tenha encerrado suas atividades, não poderá ser observada a regra contida na alínea a retro, devendo ser observadas as regras das alíneas b e c.

Para utilizar-se do mecanismo de compensação, deverá o contribuinte observar as orientações constantes do item 15.1, em relação a cada parcela.

10.2. DÉBITOS DO IPVA

A quitação poderá ser feita parceladamente, em até 10 meses, em parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2000, vencíveis no último dia útil de cada mês, por meio de DAE, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (art. 9º, inciso II, alínea b)

11. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DO VALOR DA PARCELA INICIAL

11.1. DÉBITOS DO ICM/ICMS

A definição do valor da parcela será feita, sempre tomando por base o maior valor entre as três condições estabelecidas no item 10.1, como regra geral, observada a exceção estabelecida com relação ao limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais).

Para as empresas em atividade, deverá ser feita, anualmente, no mês de janeiro, uma revisão do parcelamento, observados os seguintes aspectos:

a) se a definição da parcela ocorrer com base na divisão do débito pelo prazo máximo de 120 meses e este permanecer, durante o decorrer do parcelamento, sempre superior ao valor resultante da aplicação do percentual de 0.5% sobre o faturamento, o parcelamento será consumado no prazo total de 120 meses.

b) caso a hipótese acima não venha a ocorrer, isto é, o valor correspondente à aplicação do percentual de 0.5% sobre o faturamento for superior ao da divisão do valor do débito total pelo prazo de 120 meses, o valor de cada parcela deverá ser variável, em função do faturamento do estabelecimento no exercício anterior, fato este que irá implicar em uma possível redução do prazo do parcelamento.

11.2. DÉBITOS DO IPVA

A definição do valor da parcela será feita com base na divisão do débito pelo prazo máximo de 10 meses, observado o limite mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

12. HIPÓTESES DE REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO

O parcelamento deverá ser revogado, resultando na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, quando ocorrer uma das seguintes hipóteses: (art. 6º)

a) inadimplência, por 3 meses consecutivos ou não, relativamente aos débitos de ICM/ICMS ou IPVA abrangidos pelo programa;

b) atraso no recolhimento do imposto relativo a fatos geradores ocorridos após a data de formalização do parcelamento, por um período igual ou superior a 30 dias;

c) descumprimento de qualquer outra condição prevista no Termo de Concessão, firmado com a SEFAZ.

Uma vez revogada a concessão do parcelamento, a dívida retornará à sua constituição original, devendo ser recomposta de todas as parcelas que tenham sido dispensadas, proporcionalmente ao número de parcelas vincendas, deduzindo-se as parcelas que tenham sido quitadas. (Art. 6º, parágrafo único)

13. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL

Na hipótese de o crédito tributário estar sob discussão judicial, o tratamento previsto no programa somente poderá ser concedido após a comprovação, pelo contribuinte, de homologação do pedido de desistência da ação e do pagamento das respectivas custas judiciais e honorários advocatícios.

Nesta hipótese, o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios deverá ser feito nos mesmos moldes da lei que instituiu o presente programa.

14. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ALCANÇADOS PELA REMISSÃO

14.1. DÉBITOS DO ICM/ICMS

Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes do ICM/ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do principal, de cada processo administrativo, seja de até R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados monetariamente com base na UFIR, até a data de publicação da mencionada lei. (art. 11)

O instituto tributário da remissão alcança também os créditos tributários que, embora já parcelados, possuam saldo devedor igual ou inferior ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). (art. 11, parágrafo único)

14.2. DÉBITOS DO IPVA

Ficam extintos, independentemente de requerimento do sujeito passivo, os créditos tributários decorrentes do IPVA, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, cujo valor do principal, de cada exercício, seja de até R$ 100,00 (cem reais), atualizados monetariamente com base na UFIR, até a data de publicação da mencionada lei. (art. 12)

O instituto tributário da remissão alcança também os créditos tributários que, embora já parcelados, possuam saldo devedor igual ou inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais). (art. 12, parágrafo único)

15. MEIOS DE PAGAMENTO

15.1. DÉBITOS DO ICM/ICMS

Os créditos tributários decorrentes do ICM/ICMS poderão ser pagos em moeda corrente ou cheque, bem como através do mecanismo de compensação, na forma preceituada no § 1º do art. 51 da Lei nº 12.670/96, devidamente regulamentado pelos arts. 71 e 72 do Decreto nº 24.569/97. (art. 14)

Na hipótese de o contribuinte desejar utilizar-se do instituto da compensação de créditos, para fins de extinção, total ou parcial, dos débitos fiscais relativos ao ICMS, albergados pela Lei nº 13.063/2000, deverá o mesmo apresentar, à Superintendência da Administração Tributária (SATRI), o requerimento instruído com a documentação prevista no § 2º do art. 71 do RICMS/CE, até a data estabelecida para o pagamento do débito.

Existindo indícios veementes de que a compensação de créditos é legítima, a SATRI poderá autorizá-la de imediato, ficando extintos os débitos fiscais sob condição resolutória da posterior homologação. Ou seja, caberá ao NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte, analisar a documentação relativa ao pedido de compensação deferido pela SATRI e, se porventura for constatada a existência de créditos ilegítimos, constituir o crédito tributário através do lançamento de ofício.

Os créditos do ICMS, acumulados na escrita fiscal do contribuinte, que tenham sido recebidos através de transferência de créditos, na forma prevista no art. 69 do Decreto nº 24.569/1997, não poderão ser utilizados para fins de compensação com os débitos fiscais cuja quitação venha a ser efetivada por meio do Programa de Recuperação de Créditos Tributários.

Na hipótese de ser constatado que houve utilização de créditos fiscais indevidamente lançados na escrita fiscal ou recebidos através de transferência, para quitar débitos fiscais incluídos no presente programa, deverá o agente do Fisco proceder da seguinte forma:

a) créditos fiscais ilegítimos ou indevidos: lavrar o competente auto de infração, aplicando a penalidade prevista no Regulamento do ICMS. Havendo decisão definitiva na esfera administrativa, contrária ao contribuinte, esse débito deverá ser integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão, sob pena de exclusão do Programa de Recuperação de Créditos Tributários;

b) créditos fiscais recebidos em transferência: lavrar o Termo de Intimação previsto na Instrução Normativa nº 33/1997, concedendo prazo de 30 dias para que o contribuinte proceda ao recolhimento do ICMS devido. A falta de pagamento também acarretará para o contribuinte a sua exclusão do programa.

15.2. DÉBITOS DO IPVA

Os créditos tributários decorrentes do IPVA poderão ser pagos em moeda corrente ou cheque. (art. 14)