Instrução Normativa GSF nº 311 de 03/07/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 1997

Determina a emissão da Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1-A, pelos estabelecimentos frigoríficos e abatedouros; altera a Instrução Normativa nº 268/96-GSF, que trata do Selo de Trânsito e prorroga prazo previsto na Instrução Normativa nº 299/97-GSF, que trata do trânsito de produtos acobertados por Aviso de Compra e Nota Fiscal de Entrada.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 112, V, 142, § 4º, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º (Revogado pela Instrução Normativa GSF nº 339, de 28.05.1998, DOE GO de 01.06.1998, com efeitos a partir de 15.06.1998)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Na aquisição interna de gado bovino, diretamente do produtor, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro signatário de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE-, previsto no art. 44, inciso XXVI e § 39 do Decreto nº 3.745/92, de 28 de fevereiro de 1992, o trânsito será acobertado por Nota Fiscal de Entrada, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo adquirente.
  § 1º Na nota fiscal deverá conter a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO SOMENTE PARA EFEITO DE TRÂNSITO".
  § 2º Fica dispensada, nesta operação, a emissão da Requisição de Documento Fiscal (RD-8).
  § 3º A nota fiscal deverá conter o Selo de Trânsito que será aposto nas 1ª e 3ª vias, pela AGENFA determinada no TARE, que reterá a 3ª via.
  § 4º Até o dia previsto para pagamento do ICMS, devido por substituição tributária, o destinatário deverá requerer, à AGENFA determinada no TARE, a emissão do Documento Fiscal (DF1.1) englobando as operações efetuadas com cada remetente."

Art. 2º O inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 29 de junho de 1996, fica acrescido da alínea c, com a seguinte redação:

"c) couro beneficiado que tenha como remetente ou destinatário estabelecimento classificados como curtume;"

Art. 3º Fica prorrogado até 31 de agosto de 1997, a emissão do Documento Fiscal (DF-1.1) para a regularização das operações acobertadas por Aviso de Compra e Nota Fiscal de Entrada nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa nº 299/97-GSF, de 18 de março de 1997.

Art. 4º Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, quanto ao seu art. 1º, a partir de 1º de junho de 1997.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, ao 03 dias do mês de julho de 1997.

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda