Instrução Normativa GSF nº 299 de 18/03/1997

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 1997

Substitui provisoriamente o formulário denominado Documento Fiscal (DF-1.1) pelo formulário Aviso de Compra, altera as Instruções Normativas nºs 051/92-GSF, que dispõe sobre a operação com gado destinado a leilão, 268/96-GSF, que trata da utilização do Selo de Trânsito e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 112, V, 142, § 4º, 195, § 1º, 443, 544 e 720 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), e considerando a escassez dos estoques de formulários de Documento Fiscal (DF-1.1) e a transição para o novo documento fiscal de emissão avulsa no âmbito desta Secretaria, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º A repartição fiscal competente para o preenchimento do documento fiscal avulso, quando este cumprir a função de nota fiscal de produtor, o substituirá pelo formulário Aviso de Compra, nas operações internas não tributadas ou sujeitas à substituição tributária pelas saídas anteriores, com o fim exclusivo de acobertar o trânsito das respectivas mercadorias.

Parágrafo único. A substituição prevista neste artigo será provisória, devendo durar até 15 de abril de 1997, data a partir da qual a repartição competente emitirá o documento fiscal disponível para regularizar definitivamente a operação.

Art. 2º Na situação do artigo anterior, o responsável pelo preenchimento do Aviso de Compra observará o seguinte:

I - preencherá os campos e quadros conforme a finalidade neles indicada e, excepcionalmente, utilizará:

a) o campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO" para a menção desta e de seu código;

b) o quadro "PRODUTOR AGROPECUÁRIO EMITENTE" para os dados do estabelecimento destinatário, inclusive o código de seu Município;

c) o quadro "PRODUTOR AGROPECUÁRIO REMETENTE", para os dados do estabelecimento remetente, inclusive o código de seu Município;

d) o quadro "PRODUTOS E/OU MERCADORIAS", para a menção dos dados relativos aos produtos, incluindo seus códigos, onde deverá constar a seguinte expressão: "DOCUMENTO PROVISORIAMENTE EMITIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DOCUMENTO FISCAL DE EMISSÃO AVULSA - CONFORME IN Nº 299/97-GSF";

e) o campo "ESPÉCIE" para a indicação do tipo de unidade da mercadoria, quando se tratar da situação da alínea anterior;

f) o quadro "DECLARAÇÃO", para a assinatura do contribuinte remetente.

II - dará, para as vias do Aviso de Compra, a seguinte destinação:

a) a 1ª (primeira) acompanhará as mercadorias em seu trânsito e deverá ser conservada pelo contribuinte destinatário;

b) a 2ª (segunda) será remetida, até dia 31 de maio de 1997, à Delegacia Fiscal respectiva;

c) a 3ª (terceira) será mantida na repartição emitente e fornecerá os dados para o preenchimento do DF-1.1 que regularizará definitivamente a situação;

d) a 4ª (quarta) ficará presa ao bloco.

Art. 3º A utilização do Aviso de Compra nos termos previstos neste ato não prejudica a forma de escrituração, a emissão de Requisição de Documento Fiscal (RD-8) ou outra obrigação acessória relativa a documentos fiscais avulsos.

Art. 4º Com a regularização dos estoques de documentos fiscais avulsos nas repartições fazendárias do Estado, o funcionário que houver preenchido o formulário Aviso de Compra deverá:

I - preencher para cada Aviso de Compra utilizado na forma prevista nesta instrução o documento fiscal regularizador e utilizar o campo "OBSERVAÇÕES" deste último, para fazer constar a seguinte expressão: "DOCUMENTO INVÁLIDO PARA ACOBERTAR TRÂNSITO DE MERCADORIAS. EMITIDO PARA PLENA REGULARIZAÇÃO DA OPERAÇÃO ACOBERTADA PELO AVISO DE COMPRA Nº ______, NOS TERMOS DA IN Nº 299/97-GSF";

II - mencionar nas vias do Aviso de Compra, exceto na 1ª (primeira), o número de controle do respectivo documento fiscal, utilizando o quadro "PARA USO DA AGENFA";

III - remeter as vias do documento fiscal regularizador conforme as destinações previstas na legislação, anexando a 3ª (terceira) via do Aviso de Compra ao verso da via de processamento do documento regularizador, e conservando, junto a cada Aviso de Compra emitido, à disposição dos interessados, as vias do documento fiscal regularizador a eles destinadas;

Art. 5º O contribuinte destinatário, para a plena regularização de sua Escrita Fiscal, quando for o caso, deverá, até 30 de abril de 1997, requisitar à repartição emitente a via do Documento Fiscal (DF1.1) regularizador a ele destinada.

Parágrafo único. A via do documento de que trata este artigo deverá ser anexada à via do Aviso de Compra que acobertou o trânsito das mercadorias, procedimento sem o qual a operação respectiva será considerada irregular.

Art. 6º A Delegacia Fiscal respectiva no segundo mês seguinte ao do fim da vigência desta instrução, procederá auditoria relativamente a todos documentos emitidos nos termos deste ato.

Art. 7º Fica dispensada a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais-TSE, relativamente ao fornecimento de formulários Aviso de Compra e documento fiscal regularizador efetuado na forma desta instrução.

Art. 8º No período que compreende ao da vigência desta Instrução até 15 de abril de 1997, a operação interna de circulação de mercadoria que envolva substância mineral "in natura" ou fóssil, produto agrícola e gado bovino será acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, emitida pelo destinatário, relativamente à entrada, nas seguintes situações:

I - aquisição efetuada por indústria diretamente do extrator ou produtor, quando for substituta tributária pela operação anterior;

II - remessa, diretamente do estabelecimento extrator ou produtor para depósito em Armazém Geral ou Cooperativa da qual o remetente faça parte;

III - aquisição efetuada, diretamente do produtor, pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, previsto no art. 44, inciso XXVI, § 39 do Decreto nº 3.745/92, de 28 de fevereiro de 1992.

§ 1º Na emissão do documento fiscal conforme previsto neste artigo deverá conter a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO SOMENTE PARA EFEITO DE TRÂNSITO".

§ 2º A operação efetuada de acordo com o previsto neste artigo dispensa a emissão da Requisição de Documento Fiscal (RD-8).

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, a nota fiscal deverá conter o Selo de Trânsito que será aposto nas 1ª e 3ª vias, pela AGENFA de circunscrição do estabelecimento destinatário, a qual reterá a 3ª via.

§ 4º Até o dia 30 de abril de 1997, o destinatário deverá requerer, na AGENFA do município do remetente, a emissão do Documento Fiscal (DF1.1) englobando as operações efetuadas com cada remetente.

Art. 9º Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 051/92-GSF, de 30 de dezembro de 1992, passam a viger com as seguintes alterações:

Art. 10. Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 29 de julho de 1996, passam a viger com as seguintes alterações:

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 29 de julho de 1996:

Art. 12. Esta instrução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 dias do mês de março de 1997.

Engº. ROMILTON MORAES

Secretário da Fazenda