Instrução Normativa SEMA nº 3 DE 06/07/2021

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jul 2021

Regulamenta o procedimento de autorização ambiental para a realização de atividades que envolvam o manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro e transporte) de material biológico (animal, vegetal, fúngico ou microbiológico) com finalidade didática ou científica nas unidades de conservação estaduais administradas pela secretaria do meio ambiente - SEMA.

O Secretário do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará nos termos do nos termos do artigo 93, incisos I, III e VII da Constituição do Estado do Ceará e art. 85, inciso XXIV da Lei Estadual nº 15.733, do dia 10 de março de 2015, que cria a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Decreto nº 33.170, de 29 de julho de 2019 que altera a estrutura organizacional da SEMA e o Decreto nº 33.406 de 18 de dezembro de 2019 que aprova o novo Regulamento da SEMA;

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que dispõem sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e suas alterações;

Considerando o Decreto Legislativo nº 2 , de 3 de fevereiro de 1994, que institui a Convenção sobre a Diversidade Biológica, promulgada pelo Decreto Federal nº 2.519, de 16 de março de 1998, que ratifica a pertinência da plena e eficaz participação de comunidades locais e setores interessados na implantação e gestão de Unidades de Conservação;

Considerando a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.281, de 25 de junho de 2002;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e Decretos Federais nº 6.514, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e o Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamenta;

Considerando o Decreto Federal nº 5.758, de 13 de abril de 2006, que institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas e estabelece a participação social como uma das estratégias para a implementação do Plano;

Considerando a Lei Estadual nº 14.950, de 27 de junho de 2011, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará - SEUC, em especial o art. 13;

Considerando a Lei Federal nº 13.123, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade;

Considerando a Resolução COEMA nº 22 , de 03 de dezembro de 2015, alterada pela Resolução COEMA nº 10/2016 , que dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental, sobre a autorização para fins de licenciamento ambiental do órgão responsável pela administração da unidade de conservação (UC), para empreendimentos com diferentes graus de impacto ambiental;

Considerando a Lei Complementar nº 231 , de 13 de janeiro de 2021, que institui o Sistema Estadual do Meio Ambiente - SIEMA e o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA e reformula a política estadual do meio ambiente;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o procedimento de autorização para a realização de atividades que envolvam o manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro e transporte) de espécimes ou material biológico (animal, vegetal, fúngico ou microbiológico) com finalidade didática ou científica nas Unidades de Conservação Estaduais geridas pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º Para fins desta norma, entende-se por pesquisa em Unidade de Conservação qualquer atividade relacionada com pesquisas científicas, bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico.

§ 2º As atividades com finalidades didáticas previstas no caput são aquelas executadas no âmbito do ensino superior.

§ 3º O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, bem como a remessa de amostra de componente do patrimônio genético necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação vigente (Lei nº 13.123 , de 20 de maio de 2015), não excluindo a necessidade de obtenção da autorização descrita no caput do art. 1º desta Instrução Normativa.

§ 4º Tratando-se do manejo de espécie que conste nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção federal será necessária, também, autorização do órgão federal competente.

§ 5º Nas Unidades de Conservação cujas Zonas de Amortecimento (ZA) ou Zonas de Entorno (ZE) não estejam estabelecidas, considerar-se-á uma faixa de 3 mil metros a partir do limite da Unidade de Conservação como ZA ou ZE, conforme a Resolução COEMA Nº 22/2015 .

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, considerar-se-á:

I - Autorização de Manejo: ato administrativo discricionário pelo qual a SEMA autoriza o interessado a realizar as atividades previstas no art. 1º, mediante apresentação de projeto específico;

II - Captura: deter, conter ou impedir, temporariamente, por meio químico ou mecânico, a movimentação de um animal, seguido de soltura;

III - Coleção Biológica Científica: coleção brasileira de material biológico devidamente tratado, conservado e documentado, de acordo com normas e padrões que garantam segurança, acessibilidade, qualidade, longevidade, integridade e interoperabilidade dos dados da coleção, pertencente à instituição científica com objetivo de subsidiar pesquisa científica ou tecnológica e a conservação ex situ;

IV - Coleta: obtenção de organismo silvestre animal, vegetal, fúngico ou microbiano, seja pela remoção do indivíduo do seu hábitat, ou seja, pela colheita de amostras biológicas;

V - Condições in situ: conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas características;

VI - Condições ex situ: condições em que o patrimônio genético é mantido fora de seu habitat;

VII - Espécie Domesticada ou Cultivada: espécie em cujo processo de evolução influiu o ser humano para atender suas necessidades;

VIII - Instituição Científica: instituição que desenvolva atividades de ensino, extensão e pesquisa de caráter científico ou tecnológico;

IX - Instituição Afim: instituição que desenvolva atividades de pesquisa de caráter científico, didático ou tecnológico, desvinculada de instituições públicas;

X - Material Biológico: organismos ou partes destes;

XI - Pesquisador: profissional graduado ou de notório saber, que desenvolva atividades de ensino ou pesquisa, vinculado à instituição pública ou privada, com finalidade científica, tecnológica ou didática;

XII - Substrato: material orgânico ou inorgânico sobre o qual o organismo cresce, ou ao qual está fixado, apoia-se ou desenvolve-se;

XIII - Transporte: deslocamento de espécime ou material biológico no território estadual;

XIV - Zona de Amortecimento (ZA): o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade;

XV - Zona de Entorno (ZE): áreas circunvizinhas às Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), definidas com o objetivo de garantir sua maior proteção, através do cumprimento de normas e restrições específicas.

CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 3º A Autorização de Manejo para a execução das atividades previstas no art. 1º, com finalidade científica ou tecnológicas, deverá ser apresentada pelo pesquisador responsável à SEMA, mediante abertura de processo administrativo, para tanto o pesquisador deverá:

I - Protocolar na SEMA, os seguintes documentos:

a) requerimento de autorização identificando o projeto (título, resumo e objetivo) e sua instituição de vínculo e pessoas envolvidas, assinado pelo pesquisador responsável e o Termo de Responsabilidade (ANEXO I e II);

b) cópia do RG, CPF, endereço eletrônico (e-mail), contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência;

c) projeto de pesquisa, contendo: introdução, justificativa, objetivos, área de estudo, metodologia, indicação dos táxons que serão manejados, tipos de manejo, indicação do destino previsto para o material coletado, cronograma;

d) identificação da equipe de pesquisa envolvida no projeto: Nome, RG, CPF, vínculo institucional e/ou ART, endereço eletrônico (e-mail), contato telefônico e comprovante de endereço para correspondência;

e) carta de aceite da Coleção Científica de destinação do material biológico coletado, se houver previsão de coleta;

f) autorização do SISBio, caso haja previsão de manejo de espécies;

g) anuência ou consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a pesquisa, inclusive do órgão gestor de terra indígena, comunidades tradicionais, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites de Unidades de Conservação de gestão da SEMA, quando for o caso;

II - Sempre que houver alterações nos documentos citados no inciso I, o pesquisador responsável deve atualizá-los na SEMA;

§ 1º A composição da equipe de pesquisa poderá ser alterada a qualquer tempo, devendo essas informações serem atualizadas na SEMA.

§ 2º Em caso da pesquisa envolver coleta de materiais em duas ou mais Unidades de Conservação Estaduais de gestão da SEMA, o parecer técnico será elaborado de forma conjunta entre seus gestores.

Art. 4º A autorização de manejo para a execução das atividades previstas no art. 1º com finalidade didática deverá ser apresentada pelo professor responsável à SEMA, mediante abertura de processo administrativo, para tanto o professor deverá:

I - O professor deverá protocolar na SEMA, os seguintes documentos:

a) requerimento de autorização identificando disciplina, nome, CPF, endereço para correspondência, endereço eletrônico e instituição na qual está vinculado para a disciplina, assinado pelo professor responsável e Termo de Responsabilidade (ANEXO III e IV);

b) ementa da disciplina, nome e CPF dos professores e técnicos envolvidos nesta, descrição básica das atividades a serem executadas, área onde se dará a aula de campo, metodologia, indicação dos táxons que serão manejados e o tipo de manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro, transporte), indicação do destino previsto para o material coletado, cronograma;

c) autorização permanente emitida pelo SISBio para realização da atividade com finalidade didática;

d) indicar a destinação do material biológico coletado, se houver previsão de coleta;

e) anuência ou consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a aula de campo, inclusive do órgão gestor de terra indígena, ou do proprietário, arrendatário, posseiro ou morador de área dentro dos limites da UC estadual, quando for o caso.

II - Sempre que houver alterações nos documentos citados no inciso I, o professor responsável deve atualizá-los na SEMA;

§ 1º A composição da equipe de professores e técnicos poderá ser alterada a qualquer tempo, devendo essas informações serem atualizadas na SEMA.

§ 2º Em caso da aula de campo envolver coleta de materiais em duas ou mais Unidades de Conservação Estaduais, o parecer técnico será elaborado de forma conjunta entre seus gestores.

Art. 5º A avaliação do processo de solicitação de autorização, será fundamentada na observação dos seguintes aspectos:

I - características específicas da(s) Unidade(s) de Conservação dentro dos grupos de Proteção Integral e de Uso Sustentável e suas respectivas categorias;

II - compatibilidade do projeto com outros projetos realizados na(s) UC(s);

III - conformidade com o Plano de Manejo da(s) UC(s), quando houver;

IV - métodos e instrumentos de captura e coleta, bem como a quantidade de material a ser coletado;

V - tamanhos populacionais estimados e estado de conservação das espécies, conforme as listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção e referências bibliográficas disponíveis;

VI - possível impacto da coleta sobre a população a ser amostrada e à biodiversidade da(s) UC(s), quando for o caso.

Art. 6º As autorizações previstas nesta Instrução Normativa não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais.

Art. 7º As autorizações poderão ser utilizadas para fins comerciais, industriais ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.

Art. 8º A autorização tem caráter pessoal e intransferível.

§ 1º O pesquisador ou profissional titular da autorização e os membros da equipe deverão portar a autorização durante a pesquisa ou aula de campo para eventual apresentação à fiscalização ou à gestão da UC.

§ 2º O pesquisador ou profissional titular da autorização será responsável pelos atos dos membros da equipe.

Art. 9º Constituem atividades que necessitam de autorização, além do manejo previsto nos artigos 3º e 4º, as seguintes:

I - observação e gravação de imagem ou som relativas à fauna e flora das UCs Estaduais;

II - coleta e transporte de fezes, regurgitações, pelos, penas, dentes ou algum outro vestígio da presença da fauna;

III - pesquisas sobre recuperação e restauração de área degradada.

Parágrafo único. As pesquisas sobre recuperação e restauração de áreas degradadas deverão seguir as orientações presentes no Plano de Manejo da UC, quando houver.

Art. 10. Prescinde de autorização o recolhimento e transporte de animais encontrados mortos de modo fortuito, para aproveitamento científico ou didático.

Parágrafo único. O responsável pela coleta deverá comunicar formalmente à SEMA a identificação do material coletado e suas condições, local e forma de recolhimento, sua destinação com registro da entrega do animal feito pela instituição e registro fotográfico da coleta. A SEMA emitirá Termo de Ciência ao responsável pela coleta (ANEXO V).

Art. 11. Para projetos de pesquisa científica que envolvam a coleta sistemática de dados ou material biológico de animais encontrados mortos, é necessária a solicitação de autorização, conforme previsto do artigo 3º.

Art. 12. A SEMA poderá solicitar, para concessão de autorização das atividades previstas nos artigos 3º e 4º, a substituição de métodos que causem dor ou sofrimento aos animais de acordo com objetivos propostos.

Art. 13. A SEMA poderá solicitar a apresentação do parecer do Comitê de Ética da instituição a qual esteja vinculado o pesquisador ou professor, quando julgar necessário, para análise da solicitação de autorização.

Art. 14. A participação de pessoa natural ou jurídica estrangeira nas atividades descritas no art. 3º deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, de autorização, conforme legislação federal vigente.

Parágrafo único. É exigida, para cada pesquisa, a parceria de uma instituição brasileira que deverá se responsabilizar pela atividade do pesquisador estrangeiro no Brasil.

Art. 15. O indeferimento da solicitação de autorização pode ser justificado com base:

I - em publicações científicas;

II - na legislação vigente;

III - em situação atípica ou de conflito identificada na Unidade de Conservação, que possa colocar em risco a integridade física do pesquisador e de sua equipe;

IV - se a pesquisa estiver em desacordo com os objetivos da UC;

V - a ausência de certeza científica devida à insuficiência das informações e de conhecimentos científicos relevantes sobre a dimensão dos efeitos adversos potenciais sobre a UC.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS EM CAMPO

Art. 16. O titular da autorização e os membros de sua equipe deverão:

I - optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados ao grupo taxonômico de interesse, sem causar morte ou danos significativos a outros grupos;

II - empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ;

III - empregar medidas que evitem impactos à UC;

IV - respeitar todas as condicionantes definidas na autorização Parágrafo único. As instituições que realizarem coleta de um mesmo grupo taxonômico numa mesma localidade serão estimulados a otimizarem essa atividade e a avaliarem, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta sobre as populações-alvo.

Art. 17. O pesquisador ou profissional responsável, após o recebimento da autorização, deverá contatar, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o responsável pela UC para apresentar o cronograma de pesquisa ou aula de campo, assim como a relação dos alunos e equipes envolvidas, incluindo guias e condutores de veículos.

§ 1º A SEMA, bem como o gestor e a equipe da Unidade de Conservação não se responsabilizarão por danos ou sinistros ocorridos durante a execução da pesquisa ou aula de campo.

§ 2º O pesquisador ou profissional responsável deverá obedecer às regras e normas da UC, bem como às disposições vigentes referentes ao acesso e permanência nas dependências desta.

Art. 18. Não será permitida a coleta imprevista de material biológico ou de substrato não contemplados na autorização de pesquisa.

Art. 19. Ao final do projeto, o interessado deverá retirar da localidade onde executou as atividades de campo todos os objetos, utensílios e equipamentos utilizados e, considerando a metodologia utilizada, recompor o ambiente, reduzindo ao máximo o impacto nas áreas amostradas.

Parágrafo único. Para instalação de equipamentos permanentes deverá ser observada a disponibilidade da área escolhida para a pesquisa, de acordo com o plano de manejo.

Art. 20. Durante os procedimentos de campo, deverão ser observadas as condicionantes específicas previstas nos instrumentos legais de criação das UCs e planos de manejo.

CAPÍTULO V - DO DESTINO, TRANSPORTE, RECEBIMENTO E ENVIO DO MATERIAL BIOLÓGICO COLETADO

Art. 21. Deverá ser indicada previamente a destinação do material biológico (animal, vegetal, fúngico ou microbiológico) coletado, quando for o caso, conforme o inciso I, alínea "c" do art. 3º e inciso I, alínea "d" do art. 4º.

§ 1º O registro de todo o material coletado deve ser feito nas instituições cadastradas, conforme inciso III do artigo 26 e inciso III do artigo 27.

§ 2º É proibido o encaminhamento dos materiais coletados para coleção ou mostruário particulares ou para outras instituições não vinculadas à pesquisa.

§ 3º O depósito de material biológico para fins de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado deverá obedecer à legislação específica, conforme § 4º do artigo 1º.

§ 4º O envio de material biológico para o exterior deverá obedecer à legislação específica.

Art. 22. A manutenção temporária de espécimes de vertebrados silvestres em cativeiro para experimentação científica fica condicionada à apresentação prévia das condições em que os espécimes serão mantidos, quando a manutenção não se der em zoológico ou criadouro científico.

§ 1º A SEMA poderá solicitar, mediante justificativa, as informações previstas no caput deste artigo para autorizar a manutenção temporária de invertebrados silvestres em cativeiro.

§ 2º Não será autorizada a manutenção de animais silvestres em cativeiro com finalidade científica com previsão superior a 12 (doze) meses.

Art. 23. As autorizações de manejo abrangem o transporte de material biológico entre as localidades de coleta e as instituições destinatárias informadas na solicitação, conforme o inciso I, alínea "c" do art. 3º e inciso I, alínea "b" do art. 4º, e identificadas na autorização de manejo, desde que estas estejam situadas nos limites do Estado do Ceará.

Parágrafo único. No caso da necessidade de transporte do material biológico coletado para instituições localizadas fora do Estado do Ceará, deverá ser solicitada autorização específica do órgão competente, conforme legislação.

CAPÍTULO VI - DOS RELATÓRIOS E PRAZOS

Art. 24. A emissão de parecer referente a solicitação de autorização para manejo deverá ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias úteis após o protocolo da solicitação na sede da SEMA.

Parágrafo único. O prazo informado no caput deste artigo será suspenso sempre que estiver aguardando complementação de informação, sendo retomado após o seu atendimento pelo interessado.

Art. 25. A autorização terá prazo de validade de, no máximo, 01 (um) ano, podendo ser renovada.

§ 1º A autorização poderá ser renovada mediante a solicitação do interessado e apresentação do relatório de atividades obrigatório, a ser anexado ao processo inicial, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua validade.

§ 2º A autorização poderá ser renovada mediante a solicitação do interessado e apresentação do relatório de atividades obrigatório, a ser protocolizado em até 15 (quinze) dias antes do término da sua validade.

§ 3º Ao término da pesquisa ou aula de campo, deverá ser apresentado relatório final de atividades, no prazo de até 30 (trinta) dias depois de expirada a validade da autorização.

§ 4º O prazo de análise das solicitações de renovação da autorização e dos relatórios apresentados será de até 30 (trinta) dias.

§ 5º As atividades previstas na autorização ficarão suspensas após o vencimento da autorização anterior até a emissão de sua renovação.

§ 6º O pedido de renovação, quando protocolado nos prazos previstos, terá a sua validade da autorização automaticamente prorrogada até manifestação definitiva desta SEMA.

Art. 26. As seguintes informações deverão constar no relatório de atividades com finalidade científica, bem como o pedido de conclusão de pesquisa (ANEXO VI):

I - lista do(s) município(s) com indicação da(s) área(s) ou localidade(s) onde houve o manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro e transporte) do material biológico, com indicação das coordenadas geográficas;

II - discriminação do material biológico coletado, capturado ou marcado no nível de identificação taxonômica que o pesquisador tenha conseguido alcançar;

III - registro de entrega do material coletado na instituição de destino identificada na solicitação de autorização;

IV - publicações disponíveis decorrentes da coleta, captura, marcação e das pesquisas realizadas, preferencialmente em formato eletrônico.

Parágrafo único. O relatório de atividade decorrente de pesquisa realizada em unidades de conservação deverá conter, também, resultados preliminares da pesquisa e, sempre que disponível, informações relevantes ao manejo da UC e à proteção das espécies.

Art. 27. As seguintes informações constarão no relatório de atividades com finalidade didática, bem como o pedido de conclusão de pesquisa (ANEXO VI):

I - lista do(s) município(s) com indicação da(s) área(s) ou localidade(s) onde houve o manejo (captura, coleta, manutenção em cativeiro e transporte) do material biológico, com indicação das coordenadas geográficas;

II - discriminação do material biológico coletado no nível taxonômico que o professor responsável tenha conseguido alcançar;

III - registro de entrega do material coletado na instituição de destino identificada na solicitação de autorização, quando couber.

Art. 28. Em caso de não atendimento ou atendimento incompleto aos artigos 26 e 27 da presente Instrução Normativa, poderão ser solicitados ajustes ou informações complementares ao relatório de atividades.

§ 1º O titular da autorização terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar as complementações solicitadas ou justificar a não realização.

§ 2º Na ausência de resposta às informações complementares solicitadas o processo será arquivado.

Art. 29. As autorizações poderão ser canceladas pelo seu titular junto à SEMA, em qualquer momento, mediante apresentação de justificativa fundamentada e relatório com os dados e resultados obtidos até o momento da solicitação (ANEXO VI).

Parágrafo único. No ato do cancelamento todos os documentos relativos ao processo de autorização serão arquivados.

CAPÍTULO VII - DA DISPONIBILIZAÇÃO, ACESSO E USO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 30. Os autores de dados e informações, ao disponibilizá-los à SEMA a autorizam esta Secretaria a torná-los de acesso público, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º Os pesquisadores deverão entregar, em meio digital ou impresso:

I - relatório de atividades;

II - publicações e trabalhos apresentados decorrentes da pesquisa realizada;

III - cópia do trabalho desenvolvido pelo pesquisador;

IV - shapes dos mapas porventura produzidos.

§ 2º Os dados e informações que constem nas autorizações concedidas pela SEMA são públicos e poderão ser disponibilizados a partir de sua concessão, ressalvadas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

§ 3º Os relatórios apresentados à SEMA serão enquadrados nas seguintes categorias:

I - "sem restrição": são aqueles para os quais o autor não solicitou nenhum prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu acesso público e publicação, em formato analógico ou digital, não possui qualquer restrição.

II - "em carência": são aqueles para os quais o período de carência solicitado pelo autor encontra-se vigente e, portanto, a restrição ao acesso e publicação é temporária e necessária para garantir o tratamento, a análise e utilização em publicação original por parte dos seus autores.

§ 4º Os autores de dados e informações, ao disponibilizá-los à SEMA, poderão selecionar um período de carência de até 05 (cinco) anos para sua publicização, ficando vedada a sua divulgação durante esse período.

§ 5º Dados e informações em carência poderão ser utilizados por servidores da SEMA para realizar planejamento de ações visando a gestão de unidades de conservação, o uso sustentável de recursos naturais e a conservação da biodiversidade.

Art. 31. Os dados ou informações disponibilizados à SEMA em período de carência, bem como os produtos que os tenham utilizado não poderão ser publicados, de forma direta ou indireta, sem a autorização formal de seus autores.

§ 1º O caput deste artigo não se aplica a produtos de análise e síntese gerados pela SEMA agrupados em nível taxonômico igual ou superior a Classe.

§ 2º Quando os dados resultarem de pesquisas alvo de contrato firmado pela SEMA com pessoas físicas ou jurídicas, essa autorização é dispensada, salvo se especificado diferentemente no contrato.

§ 3º A disponibilização de dados ou informações em período de carência por servidores da SEMA a terceiros somente poderá ocorrer mediante a assinatura de Termo de Compromisso, ou equivalente, em que os mesmos se comprometam a cumprir o regramento determinado nesta Instrução Normativa.

Art. 32. A SEMA poderá restringir temporariamente a divulgação de dados ou informações recebidas por meio de relatórios, visando a proteção de espécies ou a segurança da sociedade ou do Estado.

Parágrafo único. Poderão ser encaminhadas indicações de espécies à SEMA pelas Sociedades Científicas ou por órgãos governamentais, com a devida fundamentação, para consideração da adoção da restrição temporária prevista no caput.

Art. 33. A SEMA é responsável por organizar e disponibilizar os dados e informações prestados pelos autores, cabendo aos autores aferir a confiabilidade, integralidade e atualidade do material disponibilizado.

Art. 34. Os autores de publicações que tenham utilizado qualquer dado ou informação recebidas pela SEMA deverão citar o(s) autor(e s) provedor(e s) dos mesmos, a não ser quando especificado de forma diferente pelo autor provedor.

§ 1º A SEMA deverá disponibilizar os nomes dos autores dos dados e informações, quando de sua publicização.

§ 2º A SEMA deverá ser citada como fonte.

§ 3º Os autores de publicações que tenham utilizado qualquer dado ou informação recebidas pela SEMA são responsáveis pela citação da autoria dos mesmos.

Art. 35. Os usuários, internos ou externos, ao fazerem acesso e uso dos dados ou informações disponibilizados pela SEMA, assumem sua concordância com os termos desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 36. O titular da autorização, assim como os membros de sua equipe, quando da violação do disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição do ato, poderá, mediante decisão motivada, ter a autorização suspensa ou cancelada pela SEMA, e estará sujeito às sanções previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. O titular da autorização, assim como membros de sua equipe, ficarão impedidos de obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou revogação seja solucionada.

Art. 37. O titular de autorização que deixar de apresentar o relatório nos prazos previstos no artigo 25, ou não realizar as complementações solicitadas pela SEMA previstas no artigo 28,  ficará impedido de obter novas autorizações e ser incluído como membro de equipe até que essas pendências sejam sanadas.

Parágrafo único. As autorizações serão suspensas quando não forem atendidas as complementações ao relatório solicitada pela SEMA nos termos do artigo 28, até que essas pendências sejam sanadas.

Art. 38. O servidor da SEMA que disponibilizar ou utilizar dados ou informações em desacordo com o regramento determinado nesta Instrução Normativa responderá administrativamente por sua utilização indevida.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. As solicitações para as atividades previstas no art. 1º poderão ser submetidas à análise por consultores ad hoc através de Comissão Técnica de Avaliação Científica.

Art. 40. Solicitações de reconsideração sobre autorização indeferida será submetida a indeferiu.

§ 1º Do indeferimento a que se refere o caput, caberá interposição de Recurso à SEMA, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão.

§ 2º O recurso de que trata o parágrafo anterior será avaliado no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo na Sede da SEMA.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos pela SEMA que poderá ser assessorada por consultores ad hoc, quando necessário.

Art. 42. As autorizações previstas nesta Instrução Normativa não eximem o cumprimento das demais legislações vigentes.

Art. 43. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza/CE, 06 de julho de 2021.

Artur José Vieira Bruno

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE

Registre-se e publique-se.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI