Lei nº 14950 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 jul 2011

Institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Ceará - SEUC, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, constituído pelo conjunto de Unidades de Conservação - UC's federais, estaduais e municipais de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei nº 9.985 , de 18 de junho de 2000.

Art. 2º A estrutura do SEUC será estabelecida de forma a incluir comunidades bióticas geneticamente significativas, abrangendo a maior diversidade possível de ecossistemas naturais existentes no território estadual e nas águas jurisdicionais, dando-se prioridade àqueles que se encontrarem mais ameaçados de degradação ou eliminação, bem como àqueles mais representativos e em melhores condições de conservação.

Art. 3º O SEUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

I - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, com as atribuições de acompanhar a implantação do Sistema;

II - Órgão Central: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, conforme estabelecido no art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 28.642, de 8 de fevereiro de 2007, com as atribuições de coordenar e avaliar a implantação do SEUC, propor a criação de UC's no Estado do Ceará e inserir no SEUC as UC's compatíveis com esta Lei;

III - Órgãos Executores: O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, responsável pela administração e gestão das Unidades de Conservação Estadual e a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, com as funções de monitoramento e fiscalização das Unidades de Conservação Estadual;

IV - Outros órgãos ou entidades federais, estaduais e municipais responsáveis pela administração de UC's, bem como os proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural e de Reservas Particulares Ecológicas que vierem a integrar o SEUC.

Art. 4º O Órgão Central será responsável pela elaboração de um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação, organizado com a cooperação dos demais órgãos federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual de Unidades de Conservação será divulgado pelo Órgão Central e pelos Órgãos Executores e conterá os dados principais de cada UC, incluindo, entre outras características relevantes, informações sobre clima, solo, recursos hídricos, inventários de fauna, flora e sítios arqueológicos e históricos e indicações de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 5º As UC's integrantes do SEUC serão reunidas em 2 (dois) grupos, com características distintas:

I - Unidades de Proteção Integral: reserva biológica, estação ecológica, parque nacional, parque estadual, parque natural municipal, monumento natural, refúgio de vida silvestre; e,

II - Unidades de Uso Sustentável: florestal nacional, floresta estadual, floresta municipal, reserva extrativista, reserva de desenvolvimento sustentável, reserva de fauna, área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reserva particular do patrimônio natural.

§ 1º O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.

§ 2º O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.

Art. 6º As UC's são criadas por ato do Poder Público.

§ 1º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º No instrumento de criação ou reconhecimento da UC constarão a denominação, a categoria de manejo, os objetivos, os limites geográficos, a área da unidade e o órgão, entidade ou pessoa jurídica responsável por sua administração, conforme se dispuser em regulamento.

§ 3º No processo de consulta, de que trata o § 1º, o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.

§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 1º deste artigo.

§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 6º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.

§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.

Art. 7º As unidades de conservação, exceto a Área de Proteção Ambiental e a Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.

§ 1º O órgão responsável pela gestão da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.

§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas, de que trata o § 1º, poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.

Art. 8º As UC's devem dispor de um Plano de Manejo.

§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.

§ 2º Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.

§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.

§ 4º O Plano de Manejo poderá dispor sobre as atividades de liberação planejada e cultivo de organismos geneticamente modificados nas Áreas de Proteção Ambiental e nas zonas de amortecimento das demais categorias de unidade de conservação, observadas as informações contidas na decisão técnica da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, sobre:

I - o registro de ocorrência de ancestrais diretos e parentes silvestres;

II - as características de reprodução, dispersão e sobrevivência do organismo geneticamente modificado;

III - o isolamento reprodutivo do organismo geneticamente modificado em relação aos seus ancestrais diretos e parentes silvestres; e

IV - situações de risco do organismo geneticamente modificado à biodiversidade.

Art. 9º Os recursos obtidos pelas unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:

I - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;

II - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 25% (vinte e cinco por cento), na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;

III - até 50% (cinquenta por cento), e não menos que 15 (quinze por cento), na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral.

Art. 10. As áreas das unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral são consideradas zona rural, para os efeitos legais.

Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá os limites para o plantio de organismos geneticamente modificados nas áreas que circundam as unidades de conservação até que seja fixada sua zona de amortecimento e aprovado o seu respectivo Plano de Manejo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 12. A seleção das áreas a serem incluídas no SEUC será baseada em critérios técnico-científicos, sendo prioritária a criação daquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no SEUC, ou em iminente perigo de eliminação ou degradação ou, ainda, pela ocorrência de espécies ameaçadas de extinção.

Art. 13. Os Órgãos Executores, em articulação com a Comunidade Científica, poderão incentivar o desenvolvimento de projetos de pesquisa nas unidades de conservação, visando aumentar o conhecimento sobre a fauna, a flora, a ecologia e a dinâmica das populações nelas existentes, bem como a elaboração e atualização dos Planos de Manejo.

Art. 14. Deverão ser incentivadas atividades de educação ambiental em todas as categorias das UC's.

Parágrafo único. Compete aos Órgãos Executores, conjuntamente com o Órgão Central, estabelecer mecanismos de sintonia entre os Conselhos Consultivos de todas as unidades de conservação localizadas no território cearense.

Art. 15. Poderá ser criado um serviço especial de fiscalização nas unidades de conservação, com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente para essas áreas, podendo, ainda, serem firmados convênios com outras entidades que prestem auxílio à execução dessa atividade.

Art. 16. O Poder Público Estadual fomentará a criação de programas específicos de incentivo à criação de unidades de conservação, bem como apoiará os programas já existentes.

Art. 17. As unidades de conservação e áreas protegidas criadas com base nas legislações anteriores, e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 2 (dois) anos, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. As Reservas Ecológicas Particulares, nos termos do Decreto Estadual nº 24.220, de 12 de setembro de 1996, instituídas até a vigência desta Lei, serão reguladas pela respectiva norma, salvo nos casos em que o proprietário opte por convertê-la em Reserva Particular do Patrimônio Natural, adotando as adequações necessárias.

Art. 18. Sem prejuízo das inovações trazidas por esta Lei, aplicam-se às unidades de conservação previstas neste SEUC os objetivos, as diretrizes, as definições e as regulamentações já previstas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, ou legislação que a suceder.

Art. 19. As despesas decorrentes da implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, correrão por conta de dotação específica do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente - CONPAM, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, e outras fontes.

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Estadual nº 14.390 , de 7 de julho de 2009.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de junho de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ