Instrução Normativa GSF nº 3 de 20/08/2009

Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 28 ago 2009

Institui procedimentos para a regularização do licenciamento de empresas com Alvará de Funcionamento vencido no Município de Teresina.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a obrigatoriedade do Alvará de Funcionamento para o desenvolvimento de atividades econômicas no Município de Teresina, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 3.901, de 14 de agosto de 2009 c/c o § 1º, do art. 1º do Decreto nº 9.541, de 17 de agosto de 2009;

Considerando a necessidade de padronizar e simplificar os procedimentos entre os órgãos responsáveis pelo licenciamento de atividades econômicas, para fins de regularização das empresas no Município de Teresina que se encontram com o Alvará de Funcionamento vencido, em razão da disposição contida no art. 18 do Decreto de nº 9.541/2009;

Resolve:

Art. 1º A regularização do licenciamento de empresas que já funcionam no Município de Teresina e que se encontram com o Alvará de Funcionamento vencido, será realizada levando-se em consideração o grau de risco das atividades econômicas desenvolvidas nos termos do art. 5º, do Decreto nº 9.541/2009.

Art. 2º Será expedido novo Alvará de Funcionamento imediatamente após a Consulta de Definição do Grau de Risco - CDGR e a quitação da Taxa de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF, para as atividades de baixo e médio risco e, posteriormente à concessão das licenças pertinentes, para as atividades de alto risco, a requerimento do empreendedor da seguinte forma: diretamente na Divisão de Cadastro Mercantil, da Secretaria Municipal de Finanças, para as atividades de baixo risco, com apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento vencido, da Consulta de Definição de Grau de Risco - CDGR, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF; nas Centrais de Atendimento ao Público - CAP Centro e Leste, da Secretaria Municipal de Finanças, para as atividades de médio risco, com a apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento vencido, da Consulta de Definição de Grau de Risco - CDGR, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF; na Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondente ou na Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR para as atividades de alto risco, com a apresentação de cópia do Alvará de Funcionamento vencido, da Consulta de Definição de Grau de Risco - CDGR, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF. (Redação dada ao caput pela Instrução Normativa GSF nº 4, de 14.09.2009, DOM Teresina de 18.09.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Será expedido novo Alvará de Funcionamento imediatamente após a Consulta Prévia de Funcionamento e a quitação da Taxa de Localização, Instalação, Funcionamento e Fiscalização - TLIF para as atividades de baixo e médio risco e, posteriormente à concessão das licenças pertinentes, para as atividades de alto risco, a requerimento do empreendedor da seguinte forma:
  a) diretamente na Divisão de Cadastro Mercantil, da Secretaria Municipal de Finanças, para as atividades de baixo risco, com apresentação da Consulta Prévia de Funcionamento e do comprovante de pagamento da TLIF;
  b) nas Centrais de Atendimento ao Público - CAP Centro e Leste, da Secretaria Municipal de Finanças, para as atividades de médio risco com apresentação da Consulta Prévia, da cópia do Alvará vencido, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF;
  c) na Superintendência de Desenvolvimento Urbano - SDU correspondente ou na Superintendência de Desenvolvimento Rural - SDR para as atividades de alto risco, com apresentação Consulta Prévia de Funcionamento, de cópia do Alvará vencido, do CNPJ e do comprovante de pagamento da TLIF."

§ 1º As atividades classificadas como médio risco após a concessão do Alvará de Funcionamento, terão o prazo de 90 (noventa) para apresentar as licenças pertinentes, nos termos do inciso II, do art. 17, do Decreto de nº 9.541/2009.

§ 2º O Alvará de Funcionamento das atividades de alto risco será expedido somente após apresentação das licenças pertinentes, nos termos do inciso III, do art. 17, do Decreto nº 9.541/2009.

Art. 3º O novo Alvará de Funcionamento permanecerá válido enquanto for mantido o mesmo endereço e a atividade econômica desenvolvida.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE MENDES DE OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças