Instrução Normativa SEFIN nº 3 de 17/08/2007

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 ago 2007

Dispõe sobre a opção pelo Simples Nacional por pessoas jurídicas que possuam débitos relativos a tributos municipais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º inciso X, do Decreto nº 22.639/1991 e tendo em vista o disposto no art. 21-A, da Resolução CGSN-Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4, de 30 de maio de 2007, introduzido pela Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho de 2007, na Resolução CGSN nº 019, de 13 de agosto de 2007 e art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com nova redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007,

RESOLVE:

Art. 1º A microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) que efetuar, até o dia 20 de agosto de 2007, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que possua débitos relativos a tributos municipais, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, cuja exigibilidade não esteja suspensa, poderá regularizar seus débitos na forma desta Instrução Normativa.

Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º deverão ser pagos integralmente ou objeto de pedidos de parcelamento formalizados até 31 de outubro de 2007.

Art. 3º Os débitos de tributos, administrados pela Secretaria Municipal de Finanças, de responsabilidade das microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º Deverão ser parcelados, na forma desta Instrução Normativa, os débitos, inscritos na Dívida Ativa do Município, em fase de execução fiscal já ajuizada e débitos ainda não constituídos, denunciados espontaneamente.

§ 2º Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até o último dia útil do prazo de que trata o art. 2º, por meio da entrega da respectiva declaração, data em que deverá ser procedido o recolhimento integral ou o pagamento da primeira parcela.

§ 3º Na hipótese de débito já declarado em valor menor que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de declaração retificadora, a ser apresentada no prazo de que trata o art. 2º.

§ 4º Poderão, ainda ser parcelados, por opção do contribuinte, na forma desta Instrução Normativa, os débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 4º Para a inclusão, no parcelamento de que trata esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até a data de 31 de outubro de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.

§ 1º A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Auditor Especial para Assuntos Fazendários ou ao Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Município, conforme o caso, devidamente protocolada na Central de Atendimentos da Secretaria Municipal de Finanças, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.

§ 2º A inclusão de débitos que se encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN, objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada à comprovação, perante à Procuradoria Fiscal da Secretaria Municipal de Finanças, de que a pessoa jurídica requereu a extinção dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).

§ 3º A comprovação de que trata o § 2º será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo ou Tribunal onde a ação estiver em curso.

§ 4º A desistência prevista no caput, quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.

§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto neste artigo, a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Municipal, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.

Art. 5º Os pedidos de parcelamento, dos optantes pelo Simples Nacional, deverão ser apresentados até o dia 31 de outubro de 2007, data em que deverá estar recolhido o valor correspondente à primeira parcela.

Art. 6º Somente poderá optar pelo parcelamento de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional ou que tenha sido migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Parágrafo único. As parcelas terão seu vencimento no dia 30 de cada mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido de parcelamento.

Art. 7º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:

I - do principal;

II - da multa de mora;

III - da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do Simples Nacional;

IV - dos juros de mora;

V - da atualização monetária, quando for o caso; e

Parágrafo único. Aos débitos ajuizados serão acrescidos os honorários previstos no art. 34 da Lei nº 8.109, de 28 de dezembro de 2001.

Art. 8º A ME ou EPP que não pagar ou parcelar os débitos, inclusive as diferenças de débitos não constituídos e não oferecidos espontaneamente à tributação, na forma dos §§ 3º e 4º do art. 3º desta Instrução Normativa, que venham a ser apurados mediante ação fiscal, ou que tiver parcelamento cancelado por falta de pagamento, ficará sujeita à exclusão do Simples Nacional.

Art. 9º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também à ME ou à EPP inscrita tacitamente no Simples Nacional, conforme o disposto no art. 18 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.

Art. 10. Excepcionalmente, para os optantes pelo Simples nacional, fica prorrogada para o dia 31 de agosto de 2007 a entrega da DFMS-Declaração Mensal Fiscal de Serviços, relativa à competência julho de 2007.

Art. 11. O recadastramento previsto no Decreto nº 51.518, de 31 de julho de 2006, poderá ser efetuado até 31 de outubro de 2007, com as cominações legais, sendo, após essa data, tomadas as providências de suspensão e cancelamento da inscrição mobiliária, na forma estabelecida nos arts. 5º e 6º do referido decreto.

Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2007.

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, 17 de agosto de 2007

AURELINO SOUSA DOS SANTOS JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças em exercício

ANEXO ÚNICO - À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2007 - PMB/SEFIN REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Ao Sr. Auditor Especial de Assuntos Fazendários/Presidente do Conselho de Recursos Fiscais do Município de Belém:

1. Identificação do sujeito passivo

Nome empresarial
CNPJ Insc. Municipal

2. O sujeito passivo acima identificado requer, na pessoa de seu representante legal, para efeito do que dispõe o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a desistência (total/parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº ________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamenta a referida impugnação ou recurso.

3. Desistência parcial (preencher o quadro somente quando houver desistência parcial)

A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes períodos de apuração:

Débito
Período de Apuração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
4.
5. Identificação do representante legal da Pessoa Jurídica perante o CNPJ/ INSCRIÇÃO MUNICIPAL
Nome completo
CPF
Assinatura
Data