Decreto nº 51.518 de 31/07/2006

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 ago 2006

Institui a obrigatoriedade dos sujeitos passivos de obrigações tributárias do Município de Belém realizarem a atualização de seus dados, mediante recadastramento.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no artigo 61 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977 e no art. 3º da Lei Municipal nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998;

Considerando a necessidade de atualização dos dados constantes do cadastro mobiliário do Município mantido pela Secretaria Municipal de Finanças;

DECRETA:

Art. 1º As pessoas jurídicas, as pessoas a elas equiparadas, os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estabelecidos no Município de Belém, ficam obrigados a atender a convocação da Secretaria Municipal de Finanças para realizar o recadastramento dos seus dados no cadastro mobiliário municipal.

§ 1º - As pessoas naturais que exerçam atividades sujeitas aos tributos municipais também são obrigadas a cumprir o disposto no caput deste artigo.

§ 2º O recadastramento será efetuado individualizadamente por estabelecimento, seja matriz, filial, agência, sucursal, escritório, depósito ou assemelhado.

Art. 2º O recadastramento deverá ser efetuado através do preenchimento da Ficha de Cadastro e Atualização Mobiliária - FICAM.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças fornecerá gratuitamente programa de computação (software) que será utilizado para os fins do disposto neste artigo.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a realizar, sempre que necessário, em periodicidade nunca inferior a 03 (três) anos, o recadastramento geral das pessoas mencionadas no artigo 1º, na forma e prazo previstos em Instrução Normativa, observadas as demais condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças deverá promover o recadastramento imediato de todos os sujeitos passivos inscritos no cadastro mobiliário municipal.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, os sujeitos passivos deverão realizar o seu recadastramento no período compreendido entre 01 a 30 de setembro de 2006.

§ 3º O Secretário Municipal de Finanças poderá prorrogar o prazo estabelecido para o recadastramento, uma única vez e pelo prazo máximo de até 30 (trinta) dias.

Art. 4º Para efeito de classificação das atividades exercidas pelos sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mobiliário Municipal será adotada:

I - para as pessoas jurídicas e equiparadas - a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal (CNAE-Fiscal), reproduzida com subdivisões dos códigos das subclasses adotadas, para atender às peculiaridades das atividades sujeitas às obrigações impostas pelo sistema tributário do Município de Belém, no Anexo Único deste Decreto;

II - para os profissionais autônomos - a Classificação Brasileira de Ocupação - CBO, aprovada pelo Ministério de Estado de Trabalho e Emprego.

§ 1º As alterações ocorridas nas classificações referidas nos incisos I e II, deste artigo, deverão ser incorporadas às tabelas usadas pelo Município, mediante ato do Secretário Municipal de Finanças.

§ 2º O Secretário Municipal de Finanças, por meio de Instrução Normativa, poderá estabelecer subdivisões nas classificações previstas neste artigo.

Art. 5º O não atendimento da convocação para a realização do recadastramento, no prazo estabelecido, resultará na aplicação das sanções previstas na legislação tributária municipal e na suspensão ou cancelamento da correspondente inscrição cadastral da pessoa não recadastrada.

§ 1º Decorrido o prazo estabelecido para a realização do recadastramento, sem que as pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal tenham adimplido a sua obrigação, o Secretário Municipal de Finanças publicará, no prazo de 30 (trinta) dias, portaria considerando a inscrição e a licença de funcionamento suspensas.

§ 2º Concretizada a suspensão, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que a atualização cadastral seja efetuada pela pessoa omissa

§ 3º Encerrado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem que tenha havido a regularização, a inscrição suspensa será cancelada de ofício, mediante portaria do Secretário e o respectivo alvará de funcionamento perderá a sua eficácia.

§ 4º Os documentos fiscais emitidos pelos sujeitos passivos, que tiverem suas inscrições e alvarás de funcionamento cancelados, serão considerados inidôneos e deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, ser devolvidos à Secretaria Municipal de Finanças para a devida inutilização.

Art. 6º Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 5º deste Decreto, o sujeito passivo que não regularizar sua situação cadastral até o término do prazo estabelecido para o recadastramento, será considerado irregular perante o Fisco Municipal, ficando impedido de obter:

I - certidão de regularidade;

II - renovação de alvarás de funcionamento;

III - autorização para impressão de quaisquer documentos fiscais;

IV - incentivos e benefícios fiscais;

V - quaisquer transações com o Município de Belém.

Art. 7º A tabela de classificação das atividades econômicas exercidas pelas pessoas jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Municipal, prevista no inciso I do artigo 4º deste Decreto, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998, substituirá a tabela III da Lei nº 7.561, de 30 de dezembro de 1991.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 31 de julho de 2006.

DUCIOMAR COSTA

Prefeito Municipal de Belém