Instrução Normativa SG/PR nº 3 de 08/05/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2006

Dispõe sobre a suspensão, de 1º de julho a 29 de outubro ou até a proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos eleitos em primeiro turno para Presidente e Vice-Presidente da República, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade institucional de iniciativa dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SECOM nº 3, de 04.03.2010, DOU 05.03.2010, com efeitos a partir da data de sua publicação e perderá sua vigência ao término do período eleitoral.

2) Ver Instrução de Serviço DNIT nº 7, de 01.06.2006, DOU 13.06.2006, que determina aos dirigentes e aos servidores dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT o pleno cumprimento de todas as medidas dispostas nesta Instrução Normativa.

3) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIAGERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e pelo art. 7º do Decreto nº 4.799, de 4 de agosto de 2003, resolve:

Seção I
Da Suspensão de ações publicitárias e promocionais

Art. 1º Ficam suspensas, de 1º de julho a 29 de outubro ou até a proclamação, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), dos eleitos em primeiro turno para Presidente e Vice-Presidente da República, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de publicidade institucional de iniciativa dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Federal.

§ 1º A publicidade institucional sob controle da legislação eleitoral, de que trata o art. 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, compreende, para fins exclusivos desta Instrução Normativa, a Publicidade Institucional, a Publicidade de Utilidade Pública, a Promoção (institucional e de utilidade pública) e as ações publicitárias e promocionais de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

§ 2º Não se incluem entre as ações sob controle da legislação eleitoral o Patrocínio, a Publicidade Legal, as ações publicitárias e promocionais de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e as ações publicitárias e promocionais realizadas no exterior ou realizadas no país para público-alvo constituído de estrangeiros.

Art. 2º Cada integrante do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM) deverá tomar a iniciativa de, com a necessária antecedência, mandar suspender a programação das ações de publicidade institucional conforme conceituação expressa no § 1º do art. 1º que, por sua atuação direta, estejam sendo realizadas em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação, mediante remuneração, gratuitamente, como parceria ou a qualquer outro título.

Seção II
Do encaminhamento de consultas ao Tribunal Superior Eleitoral

Art. 3º As ações previstas no art. 1º que, a juízo dos respectivos integrantes do SICOM, possam ser consideradas como de grave e urgente necessidade pública devem ser apresentadas diretamente à Subsecretaria de Publicidade da Subsecretaria de Comunicação Institucional, integrante da Secretaria-Geral da Presidência da República, com pedido de encaminhamento ao TSE para autorização de sua execução.

Parágrafo único. Os pedidos à Subsecretaria de Publicidade devem estar acompanhados:

I - de informações que demonstrem clara e objetivamente a grave e urgente necessidade pública da ação publicitária ou promocional a ser realizada; e

II - das respectivas peças e materiais, sob a forma de roteiros, leiautes, story-boards ou "monstros".

Seção III
Do uso da marca do Governo Federal

Art. 4º Fica suspensa, no período citado no art. 1º, toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da marca "BRASIL UM PAÍS DE TODOS", instituída pela Instrução Normativa nº 31, de 10 de setembro de 2003.

Parágrafo único. A Instrução Normativa nº 31/2003 terá seus efeitos restabelecidos automaticamente após o término do período citado no art. 1º.

Art. 5º No período citado no art. 1º, as peças e materiais que vierem a ser previamente autorizadas pelo TSE serão identificadas:

I - nas ações de órgãos da administração direta, com a marca que constitui o Anexo I, cuja utilização foi autorizada pelo TSE;

II - nas ações de entidades da administração indireta, com suas próprias marcas figurativas ou mistas e com a marca que constitui o Anexo I.

Art. 6º A aplicação da marca de que trata o art. 5º será feita em conformidade com o Manual de Uso da Marca - Período Eleitoral, disponível no endereço https://www.presidencia.gov.br/secom/mar.htm.

Seção IV
Da alteração das placas de obras ou de projeto de obras

Art. 7º Devem ser alteradas, para exposição no período citado no art. 1º, as placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades da Poder Executivo Federal e por outros entes, públicos e privados, decorrentes de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes.

Parágrafo único. A alteração consistirá na retirada ou cobertura da marca mencionada no art. 4º.

Art. 8º Como alternativa ao disposto no art. 7º, pode ser feita a retirada das próprias placas se assim entenderem mais conveniente os órgãos e entidades, do Poder Executivo Federal ou não, cujas marcas ou assinaturas estejam estampadas nas placas.

Parágrafo único. A alternativa de que trata o caput não se aplica às placas destinadas a divulgar as informações previstas no art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, ou em normas correlatas.

Art. 9º Nos casos em que as placas tenham sido instaladas:

I - por agentes do Poder Executivo Federal, da administração direta e indireta, cabe aos próprios órgãos e entidades promover a retirada/cobertura da marca ou a retirada das placas;

II - por outros entes públicos ou privados, em obediência a convênios, contratos ou quaisquer ajustes, cumpre ao órgão ou entidade do Poder Executivo Federal responsável pelo ajuste solicitar a retirada ou cobertura da marca ou propor a retirada da placa, mediante correspondência oficial, e obter comprovação clara e inquestionável de que solicitou tais providências àqueles entes para, se necessário, fazer prova junto à Justiça Eleitoral.

Art. 10. As placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do início do período mencionado no art. 1º.

Art. 11. Cabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas previstas nos arts. 9º e 10 adotar ações que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da marca ou retirada das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, no período mencionado no art. 1º, nenhuma placa exiba a marca mencionada no art. 4º.

Art. 12. Para fins exclusivos desta Instrução Normativa, consideram-se placas de obras ou de projetos de obras também os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram função de identificar ou divulgar obras e projetos de que participe a União, direta ou indiretamente.

Seção V
Da retirada de marcas e slogans em sítios da Internet

Art. 13. Devem ser retirados dos sítios do Poder Executivo Federal na Internet, no período citado no art. 1º, slogans, marcas publicitárias, especialmente a mencionada no art. 4º, e tudo que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional objeto de controle da legislação eleitoral.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 14. A infringência a qualquer dispositivo da legislação eleitoral será de inteira responsabilidade do agente público que a cometer.

Art. 15. As ações de Publicidade, Promoção e Patrocínio mencionadas nesta Instrução Normativa obedecem à classificação e conceituação estabelecidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 2, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 16. A Subsecretaria de Comunicação Institucional poderá editar instruções complementares e orientações destinadas ao cumprimento no disposto nesta Instrução Normativa.

LUIZ SOARES DULCI

(*) Republicada por ter saído com incorreções no DOU de 09.05.2006, Seção 1."