Instrução Normativa SEFAZ nº 28 de 26/09/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 out 2005

CONCEDE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS A CONTRIBUINTE QUE ADQUIRA EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) E DE SOLUÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS (TEF).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições constantes do Convênios ICMS nº 71 e 72, de 1º de julho de 2005, os quais autorizam o Estado do Ceará conceder crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF),

RESOLVE:

CAPÍTULO ÚNICO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ECF E DO TEF Seção I Do Crédito Presumido do ECF

Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS ao contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), obedecidos os limites e condições estabelecidos nesta instrução normativa.

Art. 2º Para a obtenção do crédito fiscal presumido do ICMS relativamente à aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 85/01, deve o contribuinte obedecer os seguintes limites e condições:

I - para as empresas cuja receita bruta auferida no ano de 2004 não tenha ultrapassado R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), de até 100% (cem por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

II - para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não tenha ultrapassado R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), de até 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

III- para as empresas com receita bruta auferida no ano de 2004 acima de R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e que não tenha ultrapassado R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor de aquisição do equipamento cuja efetiva utilização se inicie até 31 de dezembro de 2005;

IV - para as empresas que adquirirem equipamentos por meio de arrendamento mercantil (leasing), observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de até:

a) 100% (cem por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso I, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso II, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento;

c) 25% (vinte e cinco por cento) do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios, observadas as exigências do inciso III, quanto à receita bruta da empresa e ao prazo para a efetiva utilização do equipamento.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula aplica-se ainda aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

II - leitor óptico de código de barras;

III - impressora de código de barras;

IV - gaveta para dinheiro;

V - estabilizador de tensão;

VI - no-break;

VII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF.

VIII - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

§ 2º No cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 3º No caso do inciso IV, do caput, o crédito fiscal presumido utilizado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem, observado o que dispõe a clausula segunda deste convênio.

§ 4º O crédito fiscal presumido previsto neste artigo é limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por equipamento e a aquisição três equipamentos, por estabelecimento.

§ 5º Para fins de enquadramento, nos incisos I a III do caput deste artigo, das empresas que iniciaram suas atividades a partir de 1º de janeiro de 2005, o faturamento será calculado proporcionalmente ao número de meses em efetiva atividade.

Art. 3º O crédito fiscal presumido de que trata o artigo 2º não se aplica à empresa já usuária de ECF e deverá ser apropriado em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 1º No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado nas unidades federadas referidas na cláusula primeira;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 2º Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

Seção II Do Crédito Presumido do TEF

Art. 4º O crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativa à operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, será concedido observadas as seguintes condições:

I - o valor do benefício, por conjunto composto de software e hardware de que trata o caput, fica limitado a R$2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos por estabelecimento;

II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;

III - o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005;

Art. 5º Para efeitos deste convênio, entende-se:

I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;

II - por hardware:

a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado ou não, que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito exclusivamente por meio de ECF;

b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.

Art. 6º O crédito fiscal presumido de que trata o art. 4º não se aplica à estabelecimentos que já possuam integração das operações de TEF ao ECF e deverá ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

Art. 7º Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:

I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;

III - a integração da TEF a outro ECF do mesmo estabelecimento.

Art. 8º O montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes, na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados na cláusula segunda, em desacordo com o disposto neste convênio;

Art. 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos desta instrução normativa, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de sua entrada em vigor.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2005.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza- CE, aos 26 de setembro de 2005.

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA