Convênio ICMS nº 4 DE 03/02/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1997

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal nas operações de arrendamento mercantil e autorização de isenção na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 33ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de fevereiro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Na operação de arrendamento mercantil, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder ao estabelecimento arrendatário do bem o crédito do imposto pago, quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora.

§ 1º Para fruição deste benefício a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da unidade federada de localização do arrendatário, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

§ 2º A apropriação do crédito far-se-á nos termos da legislação da unidade federada de localização do arrendatário.

§ 3º Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

2 - Cláusula segunda. O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

3 - Cláusula terceira. O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista neste Convênio sujeita-se, ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação da unidade federada de seu domicílio, especialmente aquelas previstas no art. 21, §§ 4º a 7º, da Lei Complementar nº 87/96.

4 - Cláusula quarta. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto.

5 - Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda - Pedro Parente p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Raimundo Nonato Queiróz; Alagoas - Manoel Omena Farias Júnior p/ Clênio Pacheco Franco; Amapá - Newton Douglas Barata p/ Getúlio do Espírito Santo; Amazonas - Alfredo Paes dos Santos p/ Samuel Assayag Haman; Bahia - Rodolpho Neto; Ceará - Alexandre Adolfo Alves Neto p/ Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Mário Tinoco da Silva; Espírito Santo - Carlos Couto Meirelles p/ Rogério Sarlo de Medeiros; Goiás - Loudes Augusta de Almeida Nobre Silva p/ Romilton de Moraes; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - José Carlos Pereira Bueno p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antônio de Barros Filho p/ Ricardo Augusto Bacha; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/ João Heraldo Lima; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Jorge Alex Nunes Athias; Paraíba - José Pereira de Castro Filho p/ José Soares Nuto; Paraná - Miguel Salomão; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Eduardo Henrique Accioly Campos; Piauí - Paulo de Tarso De Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Antônio Augusto Borges Torres p/ Edgar Monteiro Gonçalves da Rocha; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio Cesar Grazziotin p/ Cezar Augusto Bussato; Rondônia - Arno Voigt; Roraima - Roberto Leonel Vieira p/ Jair Dall' Agnol; Santa Catarina - Renato Luiz Hinnig p/ Paulo Sérgio Galote Prisco Paraiso; São Paulo - Clóvis Panzarini p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ José Figueiredo; Tocantins - Adjair de Lima e Silva.

(*) Republicado por ter saído com incorreção, do original, no DO de 07.02.1997, seção I, pág. 2.363.