Instrução Normativa SEF nº 25 DE 08/07/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 11 jul 2022
Dispõe sobre a vedação de concessão de benefícios fiscais, isenção e anistia em relação a contribuintes envoltos em práticas de crimes contra ordem tributária ou práticas de fraude fiscal estruturada no âmbito do PROFIS e traz outras providências.
(Revogado pela Instrução Normativa SEF Nº 27 DE 19/07/2022):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 154, parágrafo único, e art. 180-A da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e tendo em vista a necessidade de restringir o acesso aos benefícios do Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS), nos termos do Decreto n.ª 71.800/2020, àqueles contribuintes que praticaram atos com dolo, fraude ou simulação, quer ou não enquadrados como crime contra ordem tributária ou pela prática de fraudes fiscais estruturadas, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Fica vedado a concessão de redução do montante dos tributos devidos a título de principal ou acessório no âmbito do Programa de Recuperação Fiscais (PROFIS), instituído pelo Decreto nº 71.800/2020 , para os contribuintes que:
I - Praticaram atos com dolo, fraude ou simulação;
II - Esquematizaram fraude fiscal estruturada com intuito deliberado de ferir o erário desta ou de outra unidade federativa;
III - Respondem a crimes contra ordem tributária e conexos.
§ 1º Entende-se por fraude fiscal estruturada aquela definida nos termos do Anexo Único do Protocolo CONFAZ nº 66, de 03 de julho de 2009;
§ 2º Diz-se crime contra ordem tributária as previsões contidas nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990.
Art. 2º Os contribuintes que se enquadrarem nas situações estabelecidas no artigo antecedente poderão liquidar seus débitos, mediante denúncia espontânea, não havendo direito aos fatores redutores fixados no Programa de Recuperação Fiscal (PROFIS).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 08 de julho de 2022.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda