Decreto nº 71800 DE 23/10/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 out 2020

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção de créditos tributários do ICM/ICMS com redução de multas e juros, inclusive mediante parcelamento, nos termos do convênio ICMS 79, de 2 de setembro de 2020, e altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao parcelamento de débitos fiscais, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.900 , de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista a publicação do Convênio ICMS 79 , de 2 de setembro de 2020, e do Ato Declaratório nº 19, de 18 de setembro de 2020, e o que consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000009660/2020,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - PROFIS

Seção I - Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - PROFIS, para extinção incentivada de débitos fiscais do ICM/ICMS, nos termos deste Decreto (Convênio ICMS 79/2020 ).

Parágrafo único. Os benefícios do programa de que trata este Decreto serão aplicados unicamente à liquidação em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Seção II - Dos Débitos Fiscais Incluídos no PROFIS

Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021 e 22/2022). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 82701 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênios ICMS 19/2021 e 160/2021). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 76695 DE 22/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto (Convênio ICMS 19/2021 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 74206 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Os débitos de ICM e ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, poderão ser liquidados em prestação única ou em parcelas, com redução de multas, juros e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites previstos neste Decreto.

§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021 (Convênios ICMS 19/2021, 160/2021 e 22/2022): (Redação dada pelo Decreto Nº 82701 DE 20/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021 (Convênios ICMS 19/2021 e 160/2021): (Redação dada pelo Decreto Nº 76695 DE 22/12/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 19/21): (Redação dada pelo Decreto Nº 74206 DE 06/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º Poderão também ser liquidados nos termos deste Decreto os débitos relativos ao ICM e ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020:

I - espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária;

II - de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias; e

III - remanescentes de parcelamento em curso ou cancelado.

§ 2º O débito remanescente do parcelamento previsto no Decreto Estadual nº 2.381, de 30 de dezembro de 2004, não poderá ser liquidado com os benefícios previstos neste Decreto.

Seção III - Do Débito Fiscal Consolidado

Art. 3º O débito será indicado pelo contribuinte e consolidado no mês do pagamento integral do débito ou da primeira parcela e de ingresso no Programa.

§ 1º Entende-se por débito fiscal consolidado o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora; e

IV - da atualização monetária.

§ 2º Para cada valor consolidado conforme este artigo será celebrado um parcelamento.

Seção IV - Das Formas de Pagamento e das Reduções Aplicáveis ao Débito

Art. 4º O débito fiscal consolidado poderá ser pago em:

I - prestação única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;

II - até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais;

III - até 20 (vinte) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais; e

IV - até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais.

§ 1º Em relação a débito fiscal decorrente de multa por descumprimento de obrigação acessória do ICM ou ICMS, deverá ser observado o seguinte:

I - o débito somente poderá ser pago em prestação única, caso em que terá redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes;

II - se a multa for decorrente de irregularidade em relação à Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, à Escrituração Fiscal Digital - EFD, à Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA ou ao arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, o benefício fica condicionado ao prévio saneamento da irregularidade; e

III - o saneamento previsto no inciso II deste parágrafo será dispensado se não mais produzir efeitos para o controle da obrigação principal a que se destinou.

§ 2º Em relação a débito fiscal remanescente de parcelamento em curso ou cancelado, deverá ser observado o seguinte:

I - a quantidade de parcelas pretendidas não deverá ser superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento anterior e o número de parcelas efetivamente pagas; e

II - deverão ser excluídas as reduções, inclusive de multa e juros, aplicadas ao parcelamento anterior.

§ 3º Os contribuintes não estabelecidos no território estadual poderão usufruir do presente benefício apenas na forma dos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as demais condições previstas neste Decreto.

§ 4º As reduções previstas neste artigo não se aplicarão cumulativamente com as estabelecidas no art. 73 da Lei Estadual nº 5.900 , de 27 de dezembro de 1996, nem com qualquer outra redução de multa.

Art. 5º Em relação às parcelas deverá ser observado o seguinte:

I - serão mensais, iguais e consecutivas;

II - cada parcela, a partir da segunda, sofrerá a incidência de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente;

III - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a) R$ 100,00 (cem reais), no caso de Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional; e

b) R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

IV - o pagamento:

a) da primeira parcela deverá ocorrer no mês da consolidação do débito fiscal;

b) das demais parcelas, a partir da segunda, deverá ocorrer até o último dia útil de cada mês; e

c) de parcela em atraso implica a incidência de acréscimos legais previstos na legislação.

Seção V - Do Pedido de Ingresso no Programa e suas Implicações

Art. 6º O prazo e o procedimento para adesão ao programa previsto neste Decreto serão previstos em disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 7º O ingresso no programa previsto neste Decreto implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;

II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência de ação, defesa ou recurso judicial ou administrativo proposto, relativamente aos débitos fiscais incluídos no parcelamento ou objeto da liquidação em prestação única; e

III - suspensão da exigibilidade do débito fiscal incluído no parcelamento.

§ 1º A desistência de ação judicial ou de embargos a execução fiscal deverá ser comprovada no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data do recolhimento da primeira parcela ou da prestação única, mediante apresentação de cópia da petição devidamente protocolizada.

§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria da Fazenda Estadual.

§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Seção VI - Do Cancelamento do Benefício

Art. 8º O benefício previsto neste Decreto será considerado cancelado quando ocorrer:

I - o não pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês ao de seu vencimento; e

II - constatação de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo requerente, referentes a pedido de ingresso no programa, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput deste artigo:

I - implicará imediata exigibilidade do saldo remanescente do débito fiscal originário, sem os descontos de que trata este Decreto, com os acréscimos legais previstos na legislação; e

II - acarretará, conforme o caso, em se tratando de débito:

a) não inscrito na Dívida Ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal correlata; e

b) inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

Seção VII - Das Disposições Finais

Art. 9º A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensará, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

II - não autorizará a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência deste Decreto.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em parcela única; e

II - 10% (dez por cento) incidente sobre o total do débito fiscal consolidado nos termos do art. 3º deste Decreto, após a aplicação dos benefícios deste Decreto para pagamento em mais de uma parcela.

CAPÍTULO II - DAS ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 35.234, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

Art. 10. Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 1º do art. 118:

"Art. 118. Entende-se por débito fiscal consolidado, mantida a identificação individualizada de cada componente, a soma dos seguintes valores:

(.....)

§ 1º O débito fiscal deverá estar expresso na moeda vigente na data de sua consolidação.

(.....)" (NR)

II - o § 2º do art. 119:

"Art. 119. O parcelamento não será concedido:

(.....)

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá limitar a quantidade de parcelamentos para um mesmo contribuinte.

(.....)" (NR)

III - os §§ 1º a 3º do art. 120:

"Art. 120. O débito fiscal consolidado poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas.

§ 1º O valor da parcela inicial deverá corresponder a, no mínimo:

I - o valor de cada parcela subsequente, no caso de parcelamento em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais;

II - 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, no caso de parcelamento em 26 (vinte e seis) a 40 (quarenta) parcelas mensais; ou

III - 15% (quinze por cento) do total do débito consolidado, no caso de parcelamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas mensais;

§ 2º O valor das parcelas não poderá ser inferior:

I - 4 (quatro) a R$ 50,00 (cinquenta reais), quando o faturamento anual do sujeito passivo for igual ou inferior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais);

II - a R$ 100,00 (cem reais), quando o faturamento anual do sujeito passivo for superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e

III - ao maior dos seguintes valores, quando o faturamento anual do sujeito passivo for superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):

(.....)

§ 3º Para efeito do § 2º deste artigo, em relação ao faturamento anual do sujeito passivo, considerar-se-á:

I - o do exercício imediatamente anterior ao da efetivação do parcelamento; e

II - na impossibilidade de aplicação do inciso I deste parágrafo, o faturamento anual relativo a outro exercício, proporcionalmente considerado, obedecida a seguinte ordem de preferência:

a) o exercício anterior àquele no qual não foi possível obter o faturamento anual, podendo chegar até o exercício no qual se insiram os fatos geradores dos débitos parcelados; ou

b) o exercício no qual se dê o parcelamento.

(.....)" (NR)

IV - o caput e o § 1º, do art. 124:

"Art. 124. Os débitos fiscais objeto de parcelamento deverão ser:

I - agrupados, independentemente da data de ocorrência do fato gerador, do vencimento da obrigação tributária, ou do lançamento tributário, exclusivamente para fins de fixação da parcela mínima; e

II - individualizados, em relação a sua origem, para todos os demais fins, inclusive quanto a pagamento, acompanhamento de seu cumprimento e cancelamento.

§ 1º Para fins de operacionalização do disposto no inciso II do caput deste artigo, observar-se-á:

I - o recolhimento de cada parcela será efetuado mediante documento de arrecadação vinculado a cada débito;

II - o acompanhamento da liquidação, pelo órgão fazendário competente, será feito individualmente, por débito a que se refira; e

III - o cancelamento de parcelamento, nos termos dos artigos 127-F e 127-G deste Regulamento, ocorrerá em relação a cada débito fiscal.

(.....)" (NR)

V - os §§ 1º e 2º, do art. 125:

"Art. 125. As parcelas serão mensais e sucessivas, com vencimento, a partir da segunda, no último dia útil de cada mês.

§ 1º Relativamente ao pagamento de cada parcela, deverão constar do respectivo documento de arrecadação, além da identificação do contribuinte, no mínimo:

I - a identificação, pela menção ao número:

a) do débito;

b) da Certidão de Dívida Ativa, em se tratando de débito fiscal inscrito na Dívida Ativa;

c) do parcelamento; e

d) da parcela, e a quantidade total de parcelas, no formato: "nº da parcela/quantidade total de parcelas".

II - os valores relativos ao imposto, à multa, à correção monetária e aos juros.

§ 2º Por ocasião da emissão do documento de arrecadação, para fins de cumprimento do disposto no inciso II do § 1º deste artigo:

(.....)" (NR)

VI - o art. 127-F:

"Art. 127-F. O parcelamento será cancelado pela falta de pagamento de qualquer parcela até o último dia útil do segundo mês posterior ao de seu vencimento.

Parágrafo único. O cancelamento ocorrerá em relação a cada débito fiscal." (NR)

VII - o caput do art. 127-H:

"Art. 127-H. O saldo remanescente de parcelamento cancelado poderá ser reparcelado, desde que:

I - seja recolhido, como parcela inicial, no mínimo, 15% (quinze por cento) do seu valor; e

II - a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas referentes ao parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas.

(.....)" (NR)

VIII - o art. 127-J:

"Art. 127-J. O parcelamento de débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes, na Procuradoria Geral do Estado - PGE, devendo ser solicitada sua juntada aos autos, para que o juiz declare suspensa a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil." (NR)

IX - o art. 127-L:

"Art. 127-L. As notificações referentes a parcelamento ou reparcelamento devem ser efetuadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou edital publicado no Diário Oficial do Estado de Alagoas - DOE/AL." (NR)

Art. 11. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do art. 127-K, com a seguinte redação:

"Art. 127-K. O parcelamento previsto nesta Seção pode ser efetivado:

I - diretamente pelo sujeito passivo, nos termos de ato do Secretário de Estado da Fazenda; e

II - na impossibilidade da hipótese prevista no inciso I deste artigo, mediante requerimento do sujeito passivo, de acordo com o art. 879 deste Regulamento." (AC)

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso I do caput e os §§ 1º e 3º, do art. 119, e os arts. 121 a 123 e 127-A a 127-E, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 23 de outubro de 2020, 204º da Emancipação Política e 132º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais