Instrução Normativa SEFA nº 25 de 25/12/2003

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 2003

Estabelece prazos especiais de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 113 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Fica facultado aos contribuintes parcelar o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS resultante da apuração em seus livros fiscais, na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados no regime de substituição tributária nas operações interestaduais e no regime de que trata Anexo I, Capítulo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, assim como as operações de entrada de mercadorias no território do Estado com antecipação do pagamento do imposto, sujeitas ao recolhimento da diferença de alíquota, prazos especiais fixados em decretos e convênios aprovados no CONFAZ.

Art. 2º O saldo devedor do imposto mencionado no artigo anterior poderá ser recolhido:

I - até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do imposto devido;

II - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao fato gerador, o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do imposto devido.

Parágrafo único. Na hipótese dos dias referidos no caput recaírem em sábado, domingo ou feriado, ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente àqueles prazos.

Art. 3º O imposto não recolhido nos prazos legais será corrigido com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA para pagamento de débitos tributários, acrescido das demais cominações legais.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda