Instrução Normativa SRF nº 24 de 02/03/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2001

Disciplina a saída de mercadorias da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SRF nº 242, de 06.11.2002, DOU 08.11.2002, com efeitos a partir de 01.02.2003.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário Adjunto da Receita Federal, no uso da competência delegada pela Portaria SRF nº 352, de 1º de março de 2000, e da atribuição do inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 37 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976, ambos com a redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nos arts. 1º e 3º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, no art. 8º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, no § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, no § 1º do art. 4º da Lei nº 8.857, de 08 de março de 1994, no art. 13 do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, nos arts. 251 e 395 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985, e na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, resolve:

Da Internação de Mercadorias

Art. 1º O despacho aduaneiro de internação de mercadoria importada ou industrializada com insumos estrangeiros, procedentes da Zona Franca de Manaus (ZFM) ou de Área de Livre Comércio (ALC), para o restante do território nacional, subordina-se ao registro de declaração de importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Parágrafo único. A DI de internação pode conter diversos produtos de uma ou mais notas fiscais, desde que se refiram ao mesmo remetente, sendo vedado agrupar em uma mesma declaração mercadoria estrangeira e mercadoria industrializada na ZFM.

Da Mercadoria Estrangeira

Art. 2º O despacho de internação de mercadoria estrangeira, importada ao amparo do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, ou de legislação específica de ALC, tem por base a Declaração de Internação da ZFM - Produto Estrangeiro (DI-PE) ou a Declaração de Internação ALC, na qual a mercadoria deve estar perfeitamente caracterizada e identificada em conformidade com a Declaração de Admissão na ZFM ou ALC, anteriormente registrada por ocasião do ingresso da mercadoria nas áreas incentivadas.

Parágrafo único. Devem constar na adição, no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, os números da Declaração de Admissão na ZFM ou ALC e da respectiva adição.

Art. 3º Para fins de cálculo dos tributos incidentes na internação de mercadoria estrangeira, considera-se:

I - ocorrido o fato gerador na data de registro da DI-PE ou da Declaração de Internação ALC; e

II - a mesma base de cálculo da Declaração de Admissão na ZFM ou ALC, em moeda estrangeira.

Art. 4º Tratando-se de saída de mercadoria estrangeira, introduzida na ZFM ou em ALC com pagamento integral dos tributos incidentes sobre a importação, a autorização dar-se-á após a apresentação da mercadoria em recinto alfandegado, acompanhada do extrato da DI e da nota fiscal de saída.

§ 1º A nota fiscal de saída da ZFM ou ALC deverá conter no campo "Dados Adicionais" os números da DI e da adição correspondentes à mercadoria e a expressão "PRODUTO ESTRANGEIRO DE IMPORTAÇÃO DIRETA" ou "PRODUTO ESTRANGEIRO ADQUIRIDO NO MERCADO INTERNO", conforme o caso.

§ 2º Caso haja necessidade de se fazer o fracionamento da saída de mercadoria objeto de uma mesma DI, o interessado deve solicitar previamente à autoridade aduaneira do local de despacho, por meio de processo, para fins de autorização e controle.

Art. 5º A saída da ZFM, para outro ponto do território nacional, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, usados, componentes e outros insumos, estrangeiros, que tenham sido importados no regime estabelecido pelo Decreto-lei nº 288, de 1967, e sejam considerados obsoletos em relação ao processo produtivo desenvolvido pela empresa, bem assim aparas, sucata e desperdícios de produção, com aproveitamento econômico, cuja internação seja autorizada em parecer da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), sujeita-se ao pagamento dos impostos exigíveis em importação do exterior, e será processada mediante apresentação de DI-PE.

§ 1º A DI-PE deverá ser acompanhada de:

I - nota fiscal que acoberte a mercadoria; e

II - laudo técnico, quando a sua apresentação for exigida.

§ 2º Aplicam-se às ALC, no que couber, as regras estabelecidas neste artigo.

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, tem-se como base de cálculo do imposto de importação, o preço efetivamente pago ou a pagar na operação de compra e venda, ou, na inocorrência desta, o valor de mercado do bem, quando da internação.

Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses referidas no caput deste artigo, poderá ser exigida, pela autoridade fiscal, para a correta apuração do valor, a apresentação de laudo técnico de avaliação, emitido por entidade idônea e de reconhecida capacidade técnica.

Da Mercadoria Industrializada com Insumos Estrangeiros

Art. 7º O produto industrializado com insumos estrangeiros, importados em regime suspensivo por empresa que tenha projeto aprovado pela Suframa e cumpra o Processo Produtivo Básico (PPB) para ele definido, será objeto de despacho aduaneiro de internação, tendo por base a Declaração de Internação da ZFM - Produto Industrializado (DI-PI).

§ 1º A DI-PI poderá referir-se às internações promovidas no período de uma semana, a ser apresentada até o terceiro dia útil da semana subseqüente.

§ 2º Para fins de cálculo do imposto de importação incidente na internação de mercadoria industrializada com insumos estrangeiros, adotar-se-á o valor do imposto por unidade de mercadoria expresso em dólar dos Estados Unidos, apurado no Demonstrativo do Coeficiente de Redução do Imposto de Importação - Eletrônico (DCR-E).

§ 3º A DI-PI referir-se-á a produto acabado e para cada adição corresponderá um único DCR-E.

§ 4º O imposto de importação a pagar será aquele apurado nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 17/01, de 16 de fevereiro de 2001, que aprova o DCR-E.

§ 5º Devem constar:

I - no campo destinado às informações complementares da DI-PI, os números da nota fiscal de saída da mercadoria e da Resolução Suframa que aprovou o projeto industrial;

II - na adição, no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, o número do DCR-E e o valor do imposto de importação por unidade de mercadoria;

III - nas notas fiscais, a expressão "ISENTO DO IPI - PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS", e no campo destinado aos dados adicionais, os números das Resoluções Suframa que aprovaram o projeto industrial e dos DCR-E.

Art. 8º A saída de produto industrializado com insumos estrangeiros, importados em regime suspensivo, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa ou não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido, será objeto de despacho aduaneiro de internação, tendo por base a DI-PE.

§ 1º Na determinação da base de cálculo do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados (IPI), será considerado o valor de aquisição das peças ou partes, constante da Declaração de Admissão na ZFM ou ALC.

§ 2º Poderá ser requisitado pela autoridade fiscal, para identificar e quantificar os insumos estrangeiros que compõem o produto a ser internado, laudo a ser emitido por técnico ou entidade credenciados.

§ 3º Devem constar:

I - no campo destinado às informações complementares da DI-PE, os números das notas fiscais de saída e a quantidade e descrição do produto acabado;

II - na adição, no campo destinado à descrição detalhada da mercadoria, os números da Declaração de Admissão na ZFM ou ALC e da respectiva adição.

§ 4º Para fins de cálculo dos tributos incidentes sobre os insumos importados, na hipótese de que trata este artigo, aplica-se o disposto no art. 3º.

§ 5º Na hipótese de o estabelecimento não dispor das informações referentes ao valor aduaneiro dos insumos importados e o número da DI deverá declarar o preço constante da nota fiscal de aquisição.

Da Saída de Mercadoria Integralmente Nacional

Art. 9º A saída de mercadoria nacional para o restante do País, ingressada na ZFM ou ALC com suspensão do IPI, para ali ser consumida ou industrializada por empresas sem projeto industrial aprovado pela Suframa, fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - comprovação do pagamento, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), das operações realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do IPI, conforme previsto no art. 46 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998, que Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi/1998);

II - apresentação da nota fiscal com destaque do respectivo IPI, quando se tratar de contribuinte do imposto.

Art. 10. A saída de mercadoria industrializada na ZFM com insumos integralmente nacionais, por empresa que tenha projeto aprovado pela Suframa, fica condicionada à apresentação de nota fiscal, sem destaque do IPI, contendo a expressão "PRODUTO 100% NACIONAL - PRODUZIDO NA ZONA FRANCA DE MANAUS" e o número da Resolução Suframa que aprovou o projeto industrial.

Da Mercadoria Destinada à Amazônia Ocidental

Art. 11. A saída da ZFM de mercadoria estrangeira, de mercadoria industrializada com insumos estrangeiros e de mercadoria nacional entrada na ZFM com suspensão do IPI, com destino à Amazônia Ocidental, far-se-á por meio de despacho livre de DI de internação.

§ 1º O desembaraço aduaneiro de mercadoria estrangeira, constante da pauta da Portaria Interministerial de que trata o parágrafo único do art. 2º do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, ou de produto industrializado na ZFM, dar-se-á mediante autorização expressa na nota fiscal de saída, cuja 3ª via será entregue, para fins de controle, na unidade de despacho da Secretaria da Receita Federal (SRF).

§ 2º Na nota fiscal de mercadoria destinada à Amazônia Ocidental, deverá constar a expressão "DESTINA-SE A CONSUMO OU UTILIZAÇÃO NA AMAZÔNIA OCIDENTAL".

Art. 12. A transferência de mercadoria estrangeira, ingressada com benefício fiscal, de ALC para a Amazônia Ocidental, far-se-á, mediante autorização da Suframa, com a manutenção do referido benefício somente quando se tratar de mercadoria constante da pauta da Portaria Interministerial referida no § 1º do artigo anterior, observados os requisitos próprios do novo regime.

Da Transferência de Mercadoria entre ZFM e ALC

Art. 13. A transferência de mercadoria estrangeira entre a ZFM e ALC, situadas na Amazônia Ocidental, será efetuada com manutenção dos benefícios fiscais e mediante Regime Aduaneiro Especial de Trânsito Aduaneiro.

§ 1º A concessão do trânsito far-se-á por meio de Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), acompanhada de cópia da DI de admissão, nota fiscal, autorização da Suframa e garantia dos tributos suspensos mediante formalização de termo de responsabilidade.

§ 2º A autoridade concedente do trânsito processará o registro no Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra) - módulo Torna-Guia Eletrônica (TGE), que deverá ser concluído pela unidade receptora da mercadoria estrangeira, para fins de baixa do termo de responsabilidade.

Art. 14. A transferência, entre a ZFM e ALC, de produtos industrializados em outros pontos do território nacional, ingressados com suspensão do IPI, ocorrerá com a manutenção do benefício.

Art. 15. A transferência de produtos industrializados da ZFM para a ALC de Macapá e Santana far-se-á por meio da DI-PI, com pagamento do imposto de importação reduzido.

Parágrafo único. Para as demais ALC, situadas na Amazônia Ocidental, proceder-se-á de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 11.

Da Saída Temporária

Art. 16. A saída temporária de mercadoria adquirida com benefício, da ZFM ou de ALC, para qualquer ponto do território nacional, far-se-á por meio de Declaração de Saída Temporária (DST), com suspensão do pagamento dos tributos, garantidos mediante formalização de termo de responsabilidade, quando se tratar de:

I - produtos manufaturados e acabados, para conserto, reparo ou restauração;

II - componentes remetidos por empresa industrial, para a produção de máquinas e equipamentos destinados à utilização na ZFM;

III - modelos relativos a projeto industrial aprovado pela Suframa, para serem submetidos a estudos, testes ou exposição;

IV - equipamentos utilizados por técnicos e profissionais residentes na ZFM ou em ALC e que dela saiam em missão de trabalho;

V - aparelhos e máquinas de uso pessoal, que acompanhem o viajante residente na ZFM ou em ALC;

VI - produtos semi-elaborados, para serem submetidos a processo de beneficiamento ou transformação de que não resulte produto final;

VII - para demonstração em feiras, exposições e outros eventos científicos, técnicos ou culturais.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a produtos industrializados na ZFM com insumos importados e a produtos de fabricação nacional entrados na ZFM ou ALC com suspensão do IPI.

§ 2º No caso do inciso VI, o produto intermediário resultante deverá ser utilizado direta e exclusivamente no processo produtivo do beneficiário.

§ 3º A DST poderá ser emitida em nome da pessoa jurídica, com a qual a pessoa física mantenha vínculo empregatício ou contratual, nas situações mencionadas nos incisos IV, V e VII.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à saída temporária de veículos, regulada pelo Decreto nº 1.491, de 16 de maio de 1995.

Art. 17. A autorização para a saída dos bens de que trata o artigo anterior, da ZFM ou ALC, será consignada na DST a ser preenchida pelo interessado.

§ 1º A DST deverá ser instruída com cópia:

I - do extrato da DI ou nota fiscal de aquisição e relação discriminativa do material, em três vias, contendo a quantidade, especificação completa, pesos líquido e bruto, valor e com a indicação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - da nota fiscal de saída, quando se tratar de pessoa jurídica.

§ 2º Em qualquer caso, poderão ser solicitados documentos e informações adicionais que ofereçam elementos de convicção quanto à temporariedade e finalidade da remessa.

Art. 18. No despacho autorizatório será fixado prazo para o retorno das mercadorias à ZFM ou ALC, não superior a 180 dias, prorrogável por até igual período.

Parágrafo único. Quando se tratar dos bens referidos nos incisos IV e V do art. 16, a DST poderá acobertar todas as eventuais saídas que venham a ocorrer ao longo do prazo fixado no caput deste artigo, ficando o interessado obrigado a retornar o bem à ZFM ou ALC até o término do prazo concedido.

Art. 19. A confirmação do retorno das mercadorias à ZFM ou ALC dar-se-á mediante a apresentação da mercadoria e da 2ª via da DST com a respectiva relação discriminativa.

Parágrafo único. O não-retorno de bem no prazo estipulado na DST ensejará a cobrança dos tributos suspensos e dos respectivos acréscimos legais.

Art. 20. Fica aprovado o formulário "Declaração de Saída Temporária (DST)", constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.

Das Disposições Finais

Art. 21. A taxa de câmbio utilizada para efetuar os cálculos referidos nesta Instrução Normativa será obtida conforme estabelecido na Portaria SRF nº 87/99, de 25 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A taxa de câmbio adotada na internação é a vigente na data do registro da DI de internação correspondente.

Art. 22. Aos procedimentos de internação aplicam-se, no que couber, as normas pertinentes ao despacho aduaneiro de importação, incluindo as relativas à revisão aduaneira, a que se referem os arts. 455 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 05 de março de 1985.

Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir de 1º de março de 2001.

Art. 24. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 34/72, de 12 de setembro de 1972, nº 17/78, de 25 de abril de 1978, nº 34/78, de 12 de julho de 1978, nº 19/79, de 13 de março de 1979, nº 117/80, de 17 de novembro de 1980, nº 62/84, de 22 de junho de 1984, nº 99/90, de 19 de julho de 1990, nº 10/94, de 09 de fevereiro de 1994, nº 82/94, de 29 de setembro de 1994, e nº 48/99, de 29 de abril de 1999.

Nota: Ver Portaria SRF nº 1, de 02.01.2001, DOU 09.01.2001.

RICARDO JOSÉ DE SOUZA PINHEIRO"