Lei nº 8857 DE 08/03/1994

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mar 1994

Autoriza a criação de áreas de livre comércio nos Municípios de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos Municípios de Brasiléia, Estado do Acre, com extensão para o Município de Epitaciolândia, Estado do Acre, e no Município de Cruzeiro do Sul, Estado do Acre, Áreas de Livre Comércio de exportação e importação, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das respectivas regiões.

Art. 2º O Poder Executivo fará demarcar as áreas contínuas com a superfície de 20 Km², envolvendo, inclusive, os perímetros urbanos dos Municípios de Brasiléia e Epitaciolândia e do Município de Cruzeiro do Sul, onde serão instaladas as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), respectivamente, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Parágrafo único. Consideram-se integrantes das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) todas as suas superfícies territoriais, observadas as disposições dos tratados e convenções internacionais.

Art. 3º As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléa (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas autorizadas a operar nessas áreas.

Art. 4º A entrada de mercadorias estrangeiras nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) far-se-á com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

I - consumo e vendas internas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS);

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - industrialização de produtos em seus territórios;

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por intermédio da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), gozarão de suspensão dos tributos referidos neste artigo, mas estarão sujeitas à tributação no momento de sua internação.

§ 2º Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo;

a) durante o prazo estabelecido no inciso VIII do art. 4º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, aos bens finais de informática;

b) a armas e munições de qualquer natureza;

c) a automóveis de passageiros;

d) a bebidas alcoólicas;

e) a perfumes;

f) ao fumo e seus derivados.

Art. 5º As importações de mercadorias destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) estarão sujeitas à Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembaraço aduaneiro.

Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).

Art. 6º A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 9.065, de 20.06.1995, DOU 21.06.1995)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 7º Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na Área de Livre Comércio, estarão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados às finalidades mencionadas no caput do artigo 4º.
§ 1º Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na Área de Livre Comércio.
§ 2º Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos capítulos e/ou nas posições indicadas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolução nº 75, de 22 de abril de 1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com alterações posteriores:
I - armas e munições: capítulo 93;
II - veículos de passageiros: posição 8703 do capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do capítulo 22;
IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e preparações cosméticas: posições 3303 a 3307 do capítulo 33;
V - fumo e seus derivados: capítulo 24. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.981, de 20.01.1995, DOU 23.01.1995, com efeitos a partir de 01.01.1995)"
"Art. 7º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), para empresas ali sediadas, é equiparada a exportação."

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas às Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 9º O Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS), criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.

Art. 10. O limite global para as importações através das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) será estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio.

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, poderão ser excluídas do limite global as importações de produtos pelas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) destinados exclusivamente à reexportação, vedada a remessa de divisas correspondentes, e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplicáveis às exportações brasileiras.

Art. 11. Ficam as Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que deverá promover e coordenar suas implantações, aplicando-se-lhes, no que couber, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. À SUFRAMA haverá preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) ou destas para outras regiões do País.

Art. 12. (Vetado).

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal exercerá a vigilância nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS) e a repressão do contrabando e ao descaminho, sem prejuízo da competência do Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá assegurar os recursos materiais e humanos necessários aos serviços de fiscalização e controle aduaneiro das Áreas de Livre Comércio de Brasiléia (ALCB) e de Cruzeiro do Sul (ALCCS).

Art. 14. (Vetado)

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República

Fernando Henrique Cardoso.

Aluízio Alves.