Instrução Normativa SEFAZ/DRM nº 21 DE 20/09/2018

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 21 set 2018

Estabelece os procedimentos relativos a comprovação do valor do investimento realizado para fins do benefício do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Município de Salvador, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto no art. 8º , § 2º, do Decreto nº 27.158 , de 18 de abril de 2016,

Resolve:

Art. 1º Definir critérios a serem observados na apuração do valor do investimento em projetos beneficiados no âmbito do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI, instituído pela Lei nº 8.962 , de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2º Para fins de apuração do montante do investimento a que se refere o art. 1º desta IN serão considerados, a título de custos e despesas apropriados no empreendimento, os valores relativos:

I - a aquisição do imóvel, quando adquirido pelo investidor, após a vigência da Lei do PIDI e previsto como parte integrante do projeto de investimento aprovado, para fins de concessão do benefício;

II - ao projeto arquitetônico, de engenharia e de instalações;

III - aos gastos com o licenciamento para execução da obra;

IV - quando a obra for executada mediante contratação por empreitada global, ao valor da empreitada;

IV - quando o empreendimento for executado diretamente pelo investidor ou por meio do regime de administração, serão considerados os valores referentes:

a) aos salários e encargos sociais com mão de obra contratada, inclusive, despesa com transporte, alimentação e com estagiários, utilizada na execução dos serviços de construção civil, engenharia e instalações;

b) aos materiais e equipamentos incorporados à edificação;

c) aos serviços contratados de terceiros, a título de:

1. administração e/ou fiscalização da obra;

2. execução de instalações hidráulica, elétrica e assemelhados;

3. transporte de material empregado e dos resíduos retirados da obra;

4. vigilância;

5. outros serviços diretamente relacionados à execução da obra;

d) à locação de equipamentos para utilização durante a execução da obra, tais como:

1. bebedouros;

2. sanitários químicos;

3. outros utilizados na execução da obra;

e) vestuário e equipamentos de segurança individual da mão de obra empregado na execução do serviço.

Parágrafo único. Os valores a que se referem este artigo deverão ser comprovados através de demonstrativos contábil- financeiros e respaldados em documentos fiscais e administrativofinanceiros próprios, tais como nota fiscal de mercadorias e de serviços, conhecimento de transporte, contratos, folha de pagamento, recibos, dentre outros.

Art. 3º À exceção dos componentes indicados nos incisos I, II e III do art. 2º, os valores a serem considerados serão apurados em relação a fatos ocorridos durante o período de execução da obra, desde a data da emissão do Alvará de Construção até a data de emissão do Alvará de Habite-se, ou da efetiva ocupação do imóvel.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, 20 de setembro de 2018.

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda