Decreto nº 27158 DE 18/04/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 19 abr 2016

Regulamenta disposições previstas na Lei 8.962/2015, de 30 de dezembro de 2015, que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI.

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições legais contidas no Art. 52, incisos V,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta disposições previstas na Lei 8.962/2015 , de 30 de dezembro de 2015 que institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Sustentável e Inovação - PIDI para empreendimentos não residenciais e de uso misto a serem implantados, reformados ou ampliados.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I - Implantação - intervenção estrutural física com o objetivo de estabelecer uma nova atividade econômica no mercado;

II - Ampliação - intervenção estrutural física com o objetivo de aumentar a capacidade real instalada de uma atividade econômica já existente;

III - Reforma - intervenção estrutural física com o objetivo de modificar ou renovar uma edificação existente, sem acréscimo de área, desde que a reforma beneficie a atividade econômica existente.

DOS EDITAIS

Art. 3º Os editais para concessão dos incentivos, além dos requisitos previstos na Lei, estabelecerão:

I - O período e o local das inscrições dos projetos;

II - A natureza das atividades econômicas contempladas com indicação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

III - O valor máximo do incentivo a ser concedido, em percentual do investimento a ser realizado, de acordo com o tipo de empreendimento;

IV - O número de projetos elegíveis por tipo de empreendimento;

V - Os critérios definidos na Lei, com seus respectivos fatores de ponderação, para avaliação dos projetos, conforme tipo de empreendimento;

VI - Outros critérios adicionais julgados pertinentes em função da natureza da atividade econômica, e seus respectivos fatores de ponderação;

VII - A metodologia de avaliação e pontuação dos projetos, conforme objeto do edital;

VIII - Os documentos e as informações de natureza técnica e jurídica a serem fornecidos pelos proponentes;

IX - A forma de apresentação dos projetos;

X - As fases do processo, incluindo as etapas de habilitação, classificação e seleção dos projetos;

XI - Previsão de prazo a ser concedido para que o interessado regularize falha sanável em documentação apresentada.

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES será responsável pela elaboração dos editais de que trata este artigo.

§ 2º Para fins de elaboração dos editais de que trata o parágrafo anterior, a SEDES poderá solicitar apoio técnico de qualquer entidade ou órgão da Administração Municipal.

§ 3º Caberá ao Conselho de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - COPIDI aprovar e publicar o edital.

DO CORPO TÉCNICO PERMANENTE DE ASSESSORAMENTO (COMTA)

Art. 4º O COMTA será composto por 05 (cinco) membros, todos eles servidores públicos municipais, mediante indicação de um titular e um suplente por cada das seguintes secretarias:

I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego - SEDES;

II - Secretaria Municipal de Urbanismo - SUCOM;

III - Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP;

IV - Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB;

V - Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ.

DO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 5º Os projetos serão protocolizados na SEDES em conformidade com as estipulações previstas em edital.

§ 1º Competirá á SEDES fazer a verificação preliminar do atendimento das condições de habilitação do interessado.

§ 2º Atendidas as condições de habilitação, o projeto será remetido para análise do COMTA.

§ 3º O projeto que não atender as condições de habilitação, observado o disposto no art. 3º XI, será indeferido pela SEDES.

§ 4º Da decisão de que trata o § 3º, caberá recurso ao COPIDI, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da cientificação do interessado por carta com aviso de recebimento (AR).

Art. 6º O COMTA elaborará parecer conclusivo do processo administrativo, nos termos do edital, para submissão ao COPIDI.

§ 1º O parecer final do COMTA deverá conter, sem prejuízo de outros aspectos definidos em edital:

I - O detalhamento da pontuação alcançada conforme critérios especificados em edital;

II - A proposição sobre o incentivo a ser concedido, em percentual do valor do investimento.

Art. 7º Concluída a instrução processual, o COPIDI, observado o prazo previsto em seu regimento e em conformidade com as disposições editalícias, deliberará pela recomendação favorável ou não quanto à concessão do incentivo pleiteado.

Parágrafo único. A SEDES providenciará a publicação das deliberações do COPIDI no diário no Diário Oficial do Município (DOM), bem como, a comunicação dos pleiteantes por carta com aviso de recebimento (AR).

DA CONCESSÃO DO INCENTIVO

Art. 8º A concessão do incentivo fica condicionada à comprovação do investimento realizado, devendo o proponente:

I - comunicar ao COPIDI a conclusão do investimento, requerendo a emissão do respectivo Certificado de Desenvolvimento Econômico Sustentável e de Inovação - CIDEI;

II - comprovar a realização dos investimentos, juntando à comunicação de que trata o inciso anterior demonstrativo contábil-financeiro e memorial técnico descritivo das obras, instalações e outras intervenções estrutural-físicas realizadas.

§ 1º A SUCOM realizará a fiscalização com a finalidade de comprovar a realização física do investimento em atinência às normas legais.

§ 2º A SEFAZ analisará a demonstração contábil-financeira apresentada visando à comprovação do valor do investimento realizado, podendo solicitar documentos e informações complementares do proponente.

§ 3º O Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação de Uso do CIDEI será emitido pelo COPIDI após comprovada a materialização dos investimentos realizados, nos termos do presente artigo, e obtido o competente Habite-se, quando for o caso.

§ 4º O incentivo será concedido tendo como referência o valor do investimento efetivamente realizado e comprovado.

§ 5º O valor de referência do investimento limitar-se-á ao apresentado no projeto na ocasião da submissão do mesmo.

§ 6º Concedido o incentivo, a SEFAZ expedirá o CIDEI, que será publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

Art. 9º A SEFAZ expedirá Instrução Normativa, disciplinando a expedição, a cessão e a utilização do CIDEI.

Parágrafo único. A expedição, cessão e a utilização do CIDEI poderão ser acompanhadas por meio de consulta pública no Portal da SEFAZ, o qual deverá permitir também a geração de relatório de acompanhamento.

Art. 10. Este Regulamento entra em vigor na data de sua a publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de abril de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

BERNARDO BATISTA DE ARAÚJO

Secretário Municipal de Desenvolvimento, Trabalho e Emprego

SÍLVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretária Municipal de Ordem Pública

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda