Instrução Normativa SEFA nº 21 de 20/12/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 dez 2004

Altera dispositivos da Instrução Normativa nº 0005, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 389 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos da Instrução Normativa 0005, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do art. 2º:

"VI - "MÓDULO DE Processamento Eletrônicos de Dados", rotina integrante do "Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT", cuja finalidade é o controle informatizado de usuários PED, sistemas fiscais, proprietários e fornecedores de sistema."

II - o inciso IV do § 1º do art. 5º:

"IV - comprovação da situação "habilitado" para o fornecedor e para o sistema, no Menu de Consultas, do Módulo de Processamento Eletrônico de Dados, no Sistema SIAT;"

III - os §§ 2º e 3º do art. 5º:

"§ 2º A autorização efetiva do pedido de uso feito por empresa com mais de um estabelecimento fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto:

I - os localizados fora do território paraense;

II - aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais.

§ 3º Novos estabelecimentos pertencentes a empresas usuárias PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso junto à SEFA, obedecendo ao disposto no parágrafo anterior."

IV - o inciso I do § 1º do art. 6º:

"I - observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas;"

V - os §§ 2º e 3º do art. 10:

"§ 2º O "Recibo Definitivo de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo IV, documento hábil para comprovar o recebimento do arquivo magnético pela SEFA, será gerado após o processamento das informações contidas no referido arquivo e enviado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da recepção, para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica.

§ 3º Na impossibilidade do processamento das informações recebidas, a SEFA encaminhará para o endereço eletrônico indicado pelo usuário PED no programa de transmissão eletrônica:

I - "Notificação de Reenvio de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo V, notificação para nova remessa do arquivo já enviado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do envio da notificação, quando da entrega no prazo legal;

II - "Aviso de Rejeição de Declaração SINTEGRA", conforme modelo Anexo VI, que informa da impossibilidade do processamento deste arquivo, quando da entrega fora do prazo legal."

VI - o parágrafo único do art. 19:

"Parágrafo único. Caberá às Delegacias da SEFA a responsabilidade pela digitação, no Módulo de Processamento Eletrônico de Dados, dos dados relativos a pedido de uso, alteração e desistência, bem como de cadastramento do fornecedor, imediatamente após a autorização ou a aprovação dos mesmos."

Art. 2º Ficam acrescidos a Instrução Normativa 0005, de 19 de fevereiro de 2003, que dispõe sobre o controle de usuários e de fornecedores de sistema eletrônico de Processamento de Dados e dá outra providências, os dispositivos abaixo enumerados, com a seguinte redação:

I - o § 6º ao art. 10:

"§ 6º Independente do envio ao contribuinte, a SEFA, disponibilizará em sua "página eletrônica" na Internet, através do "Portal de Serviços, consulta sobre o resultado do processamento dos arquivos enviados, possibilitando a impressão dos documentos comprobatórios da sua entrega ao fisco."

II - o Anexo IV:

"ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

RECIBO DEFINITIVO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte, Informamos que sua declaração, acima identificada, foi recebida e processada com sucesso.

Belém(PA), de de .

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda Obs.: Imprima e guarde esta mensagem, pois ela é o comprovante definitivo da entrega de sua declaração SINTEGRA à SEFA-PA.

Código de Autenticação:"

III - o Anexo V:

"ANEXO V

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

NOTIFICAÇÃO DE REENVIO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte, Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:

***** INÍCIO DA LISTA

Motivo Descrição:

***** FIM DA LISTA

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.

Assim sendo, fica esse estabelecimento notificado a reenviar a citada declaração a esta Secretaria, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, com a correção dos erros identificados.

O descumprimento da presente notificação ou do prazo acima especificado, caracterizará omissão ou atraso na entrega de informação em meio magnético, sujeitando a infrator às penalidades previstas em lei.

Para o reenvio, devem ser utilizados os aplicativos atualizados de validação e transmissão do SINTEGRA, disponíveis no site: www.sefa.pa.gov.br.

Belém(PA), de de .

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda Obs.: Queira desconsiderar esta notificação, caso já tenha recebido o e-mail contendo o recibo definitivo correspondente ao período de referência acima citado.

Código de Autenticação:"

IV - o Anexo VI:

"ANEXO VI

GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ

SECRETARIA ESPECIAL DE ESTADO DE GESTÃO

SECRETARIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA

AVISO DE REJEIÇÃO DE DECLARAÇÃO SINTEGRA

Inscrição Estadual:

CNPJ:

Nº Protocolo TED:

Nº Protocolo SINTEGRA:

Nº Chave:

Período de Referência: / / a / / .

Data da recepção do primeiro envio: / /

Finalidade:

Senhor Contribuinte, Sua declaração foi rejeitada. Verifique o motivo indicado abaixo:

***** INÍCIO DA LISTA

Motivo Descrição:

***** FIM DA LISTA

Informamos que sua declaração, acima identificada, foi rejeitada por conter erros que impossibilitam seu processamento.

Assim sendo, esta declaração fica desconsiderada.

Belém(PA), de de .

Secretaria Executiva de Estado da Fazenda Obs.: Queira desconsiderar esta notificação, caso já tenha recebido o e-mail contendo o recibo definitivo correspondente ao período de referência acima citado.

Código de Autenticação:"

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda