Instrução Normativa SEFA nº 20 DE 10/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de Microempreendedor Individual - MEI.

O Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando o disposto no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, que estabelece a receita bruta de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para enquadramento como Microempreendedor Individual - MEI;

Considerando o disposto no § 6º do art. 272 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que veda a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica - NFe, modelo 55, por Microempreendedor Individual - MEI, e no art. 280 que estabelece a obrigação de o contribuinte proceder à devolução de documentos fiscais com prazo de validade encerrado,

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional, que solicitarem alteração de seu enquadramento para condição de Microempreendedor Individual - MEI deverão entregar, na repartição fiscal de sua circunscrição, os documentos fiscais não utilizados e impróprios para emissão na recente condição.

§ 1º Observada a validade estabelecida no § 1º do art. 272 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2011, não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

II - aos bilhetes de passagem relativos à prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual;

III - à nota fiscal conjugada do modelo 1 e 1-A, que tem campos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º O contribuinte deverá formalizar, à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não-Tributária de sua circunscrição, pedido de autorização para uso do documento fiscal de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, até o final da numeração, restrita sua emissão a prestação de serviço de âmbito municipal.

§ 3º O servidor da Carreira da Administração Tributária, responsável pela análise, deliberação e autorização do pedido a que se refere o § 2º deste artigo, designado pelo gerente de fiscalização da unidade fazendária, consignará o ato de autorização de uso dos blocos até o final da numeração, contendo, dentre outras informações, a série e o número inicial e final, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO.

Art. 2º A devolução dos documentos fiscais referidos nesta Instrução Normativa deverá ser efetuada:

I - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano em que ocorreu o enquadramento do contribuinte na condição de MEI, relativamente aos documentos fiscais com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o referido ano;

II - até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte em que ocorreu o enquadramento do contribuinte na condição de MEI, relativamente aos documentos fiscais com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o segundo ano da opção.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, no ano de 2012, o contribuinte enquadrado na condição de MEI poderá entregar o documento fiscal com prazo de validade encerrado ou a vencer durante o ano de seu enquadramento até o último dia útil do mês de dezembro de 2012, observado o disposto no § 1º do art. 2º.

Art. 3º O documento fiscal devolvido pelo contribuinte na condição de MEI será cancelado pela unidade fazendária de sua circunscrição, devendo ser lavrado termo contendo, dentre outras informações, a série e o número inicial e final do documento fiscal devolvido, na coluna "Observações" da folha específica do livro RUDFTO.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda deverá adotar os procedimentos necessários para cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, em especial quanto ao documento fiscal eletrônico vedado ao MEI.

Art. 5º As regras desta Instrução Normativa aplicam-se, no que couberem, aos contribuintes do ICMS do regime de apuração normal, que solicitarem enquadramento na sistemática do Simples Nacional, na condição de MEI.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário de Estado da Fazenda