Instrução Normativa SEFA nº 20 de 28/11/2005

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2005

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscal - DIEF relativa à importação de mercadorias provenientes do exterior, denominada de DIEF - Comércio Exterior.

A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o parágrafo único do art. 514 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de julho de 2001,

RESOLVE:

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013):

Art. 1º Na operação de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, realizada por contribuinte deste Estado, deverá ser apresentada, antes do desembaraço aduaneiro, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de uso específico, a qual passa a denominar-se DIEF - Comércio Exterior, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A apresentação, por meio eletrônico, da declaração de que trata o “caput”, far-se-á a cada operação de importação, inclusive as beneficiadas com isenção, diferimento, suspensão, tratamento tributário especial e não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º Nas operações de importação, realizadas por importador localizado neste Estado, com desembaraço aduaneiro em outra unidade da federação, a apresentação da DIEF - Comércio Exterior deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia subseqüente ao desembaraço aduaneiro.

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º Na operação de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior com destinação física a contribuinte deste Estado deverá ser apresentada, antes do desembaraço aduaneiro, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, de uso específico, o qual passa a denominar-se DIEF - Comércio Exterior, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 1º A apresentação, por meio eletrônico, da declaração de que trata o caput far-se-á por evento, conforme as operações de importação, inclusive as beneficiadas com isenção, diferimento, suspensão, tratamento tributário especial ou qualquer outra circunstância de não incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º Nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior com destinação física a contribuinte localizado neste Estado e com desembaraço aduaneiro em outra unidade federada, a apresentação da DIEF - Comércio Exterior deverá ser efetuada até o 10º (décimo) dia subseqüente à entrada no estabelecimento ou no domicílio do contribuinte importador.

Art. 2º Ficam obrigadas à observância do disposto nesta Instrução Normativa:

I - a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, realize a importação de mercadoria ou bem proveniente do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

II - o despachante aduaneiro com registro no órgão competente ou quaisquer outras entidades ou pessoas, que representem o contribuinte importador.

Art. 3º Para efeitos do disposto no art. 1º, as pessoas a que se refere o artigo anterior deverão requerer, à repartição fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte importador ou à Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos, autorização de uso do Programa DIEF - Comércio Exterior, contendo, no mínimo:

I - motivo do requerente: uso, alteração ou cessação de uso;

II - identificação e endereço do contribuinte importador;

III - identificação e endereço do despachante aduaneiro ou qualquer outro representante legal do contribuinte importador, quando for o caso;

IV - data, identificação e assinatura do representante legal.

§ 1º O requerimento de uso, alteração ou de cessação do Programa DIEF-- Comércio Exterior deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos: (Redação dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pedido de uso referido no caput deverá ser instruído com a cópia dos seguintes documentos:

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013):

I - Ficha de Inscrição Cadastral do contribuinte importador, quando for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, quando for pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do Ministério da Fazenda ou, se for o caso, passaporte, quando for pessoa natural;

IV - Carteira de Identidade e CPF do representante legal do contribuinte importador, com comprovação da capacidade de representação por instrumento público ou particular, este último, com registro em cartório e, ainda, documento de registro no órgão competente, se for despachante aduaneiro. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
IV - Carteira de Identidade e CPF do representante legal do contribuinte importador, com comprovação da capacidade de representação por instrumento público ou particular, este último na forma original com registro em cartório e, ainda, documento de registro no órgão competente, se for despachante aduaneiro.

(Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013):

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá ser emitido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue ao requerente, servindo como comprovante da autorização de uso do programa DIEF - Comércio Exterior;

II - outra via será retida pela repartição fazendária e anexada ao expediente.

Nota: Redação Anterior:

§ 2º O requerimento de pedido de uso de que trata o caput deverá ser emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - uma via será entregue ao requerente, servindo como comprovante de autorização de uso do programa DIEF - Comércio Exterior;

II - duas vias serão retidos pela repartição fazendária, uma será anexada ao expediente e a outra será encaminhada à Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013):

§ 3º Na hipótese de alteração ou cessação de uso do Programa DIEF - Comércio Exterior a destinação das vias será a mesma prevista no parágrafo anterior.

Art. 4º O Programa de que trata o artigo anterior será acessado por meio de Internet no endereço eletrônico da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA para preenchimento da DIEF - Comércio Exterior com as informações relativas à importação e, no caso da operação gozar de benefício fiscal, deverá ser indicado também o amparo legal, bem como o correspondente reconhecimento da autoridade competente, se for o caso.

Art. 5º O recolhimento do ICMS decorrente da importação de mercadoria ou bem do exterior deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributo Estadual - GNRE, ambos com código de barras, nos agentes arrecadadores constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º O DAE de que trata o caput deverá ser:

I - em formulário eletrônico denominado "DAE ICMS Importação", disponível no endereço eletrônico: http://www.sefa.pa.gov.br;

II - impressa na cor preta, em papel sulfite branco de primeira qualidade, medindo 21,0 ´ 29,7 cm (tamanho A4), em 3 vias, que terão a seguinte destinação:

a) 1ª via: contribuinte importador, devendo acompanhar o trânsito das mercadorias ou bens;

b) 2ª via: autoridade aduaneira ou depositário do recinto alfandegado, retida por ocasião da liberação das mercadorias ou bens importados;

c) 3ª via: agente arrecadador;

III - preenchido com o código de receita 1148-0.

§ 2º A GNRE, emitida por meio eletrônico, deverá conter as especificações previstas no art. 512 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, observadas as disposições e a destinação definidas pelo Convênio SINIEF 06, de 21 de fevereiro de 1989.

Art. 6º Quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importado do exterior será exigida a comprovação do recolhimento do imposto ou a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" nos termos definidos na legislação tributária.

§ 1º A liberação da mercadoria ou bem importado do exterior pela autoridade fazendária estadual fica condicionada, também, a confirmação da apresentação da DIEF - Comércio Exterior pelo contribuinte importador.

§ 2º Na hipótese de parcelamento do imposto relativo à importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior deverá ser apresentado, também, termo de liberação próprio com a devida autorização, observando-se as demais disposições previstas na legislação pertinente.

Art. 7º Na retificação de dados informados na DIEF - Comércio Exterior de que decorram as hipóteses abaixo, observar-se-á:

I - diferença favorável a Fazenda estadual:

a) será cancelado o documento de arrecadação emitido anteriormente, consta no novo o mesmo número de identificação da importação, quando não tiver recolhido o imposto;

b) será emitido documento de arrecadação complementar, indicando a correspondente importação e que se trata de complemento de valor do ICMS, quando tiver recolhido o Imposto;

II - diferença favorável ao contribuinte importador:

a) será cancelado o documento de arrecadação emitido anteriormente, constando no novo o mesmo número de identificação da importação, quando não tiver recolhimento o imposto;

b) deverá ser formalizado expediente de restituição de indébito pelo interessado, quando tiver recolhido o imposto.

§ 1º A solicitação de restituição de indébito de que trata a alínea “b” do inciso II deste artigo será protocolada na repartição fiscal de circunscrição do interessado, conforme disposto na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, acompanhada de cópia da Declaração de Importação - DI e do Comprovante de Importação - CI, ambos de emissão da Receita Federal. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013).

Nota: Redação Anterior:

§ 1º A solicitação de restituição de indébito de que trata a alínea b do Inciso II deste artigo será protocolada na repartição fiscal de circunscrição do interessado, conforme disposto na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, acompanhada da cópia:

I - da DIEF - Comércio Exterior, contendo a data, o nome e a matrícula da autoridade fazendária estadual, os quais deverão ser registrados por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados;

II - do documento de arrecadação, comprovando o recolhimento em valor superior ao devido;

III - da Declaração de Importação - DI e do Comprovante de Importação - CI, de emissão de Receita Federal.

(Revogado pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013):

§ 2º O expediente de que trata o parágrafo anterior será encaminhado à Diretoria de Tributação com manifestação prévia da repartição fiscal de circunscrição do interessado, inclusive deverá ser confirmado o ingresso do valor informado, bem como a diferença a ser devolvida.

(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFA Nº 5 DE 13/05/2013):

Art. 8º Na hipótese de não ocorrer o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens e caso tenha sido declarada a DIEF - Comércio Exterior, o contribuinte deverá solicitar seu cancelamento, informando o fato impeditivo da importação.

§ 1º O pedido de cancelamento será protocolizado na Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos - CECOMT-Portos e Aeroportos.

§ 2º Compete ao titular da CECOMT- Portos e Aeroportos a deliberação sobre o cancelamento da DIEF - Comércio Exterior, para seu consequente arquivamento eletrônico.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Na hipótese de não ocorrer o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens declarados na DIEF - Comércio Exterior em até 6 (seis) meses da recepção da declaração, o contribuinte deverá registrar fatos que impediram a realização da importação das mercadorias ou bens provenientes do exterior.

§ 1º O servidor da Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos deverá emitir, após confirmação da não realização da importação, parecer técnico conclusivo acerca do fato impeditivo no prazo de 10 (dez) dias, contado do registro do fato.

§ 2º Compete ao titular da Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos a deliberação sobre a importação não efetivada de mercadorias ou bens provenientes do exterior.

§ 3º O cancelamento da DIEF - Comércio Exterior somente será efetivado com o despacho fundamentado do titular da Coordenação Executiva de Controle de Mercadoria em Trânsito de Portos e Aeroportos, o qual deverá constar na DIEF - Comércio Exterior, para seu conseqüente arquivamento eletrônico.

Art. 9º As disposições previstas na Instrução Normativa nº 0004, de 19 de fevereiro de 2004, que estabelece procedimentos para a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e homologa o Manual de Preenchimento, ficam mantidas aos contribuintes nela indicados.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do 1º de janeiro de 2006.

MARIA RUTE TOSTES DA SILVA

Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - AGENTES ARRECADADORES

DAE ICMS IMPORTAÇÃO - CÓDIGO DE RECEITA 1148-0

Código do Banco Agente Arrecadador
001 Banco do Brasil S/A
037 Banco do Estado do Pará S/A
237 Banco Bradesco S/A
914 AGS Assessoria e Gerência de Sistema Ltda.

GNRE - CÓDIGO DE RECEITA 10005-6

Código do Banco Agente Arrecadador
001 Banco do Brasil S/A
037 Banco Itaú S/A
237 Banco Bradesco S/A