Instrução Normativa SEFA nº 2 DE 03/01/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jan 2024

Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis aos transportadores autônomos rodoviários de carga para a emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) no âmbito do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Estadual e o art. 6º, inciso II, do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

Considerando o disposto nos arts. 265-K e 265-T do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001; e

Considerando que a Nota Fiscal Fácil (NFF) é um regime especial, de abrangência nacional, que propicia ao contribuinte a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos por meio de um aplicativo mobile, disponível em sistemas operacionais Android e IOS, a serem baixados em suas respectivas lojas,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na condição de Transportador Autônomo de Carga (TAC), observado o art. 2º, poderá fazer uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), emitidos por meio do aplicativo desenvolvido para a simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos (DF-e), no âmbito do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF).

Art. 2º A adesão do Transportador Autônomo de Carga (TAC) ao Regime Especial da NFF para a emissão de CT-e e MDF-e será via Aplicativo (App-NFF), realizada de forma automática.

§ 1º É condição para a concessão do Regime Especial que o Transportador Autônomo de Carga (TAC) esteja inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

§ 2º A adesão a que se refere o caput deste artigo será feita mediante o App-NFF, considerando o registro desse profissional na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Art. 3º O App-NFF para a emissão de CT-e e MDF-e de que trata esta instrução normativa, não alcança:

I - prestações de serviço de transporte de cargas por modal não rodoviário;

II - prestações de serviço de transporte de cargas rodoviário:

a) para acobertar o transporte simultâneo de duas ou mais NF-e (cargas);

b) quando houver dois ou mais remetentes e/ou destinatários do serviço;

c) para situação em que seja devido o ICMS por substituição tributária concomitante, previsto no art. 722-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

Art. 4º O prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, na condição de Transportador Autônomo de Carga (TAC), perderá a condição de habilitado, caso possua pendência de pagamento de ICMS vinculada a CT-e emitido pelo App-NFF.

§ 1º Considera-se não habilitado, o Transportador Autônomo de Carga (TAC) quando estiver em falta de pagamento de ICMS vinculado a CT-e emitido pelo App-NFF.

§ 2º Para fins de processamento do pagamento do ICMS vinculado a CT-e emitido pelo App-NFF, será considerado o período de 48 horas da data/hora de autorização do CT-e.

§ 3º A classificação do contribuinte para a situação de habilitado ou não habilitado será realizada pela Célula de Controle de Obrigações Acessórias da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias (CCOA / DAIF).

§ 4º O Transportador Autônomo de Carga (TAC) que estiver em situação de não habilitado, por não pagamento de ICMS vinculado a CT-e emitido pelo App-NFF, terá seu registro regularizado com a confirmação do pagamento feita pelo sistema, o qual deve ser acompanhado pela Célula de Controle de Obrigações Acessórias da Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias (CCOA / DAIF).

Art. 5º O Transportador Autônomo de Carga (TAC) que estiver em situação de não habilitado por não pagamento de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para documento emitido pelo App-NFF, cujo reconhecimento do pagamento do imposto não tenha sido realizado de forma automática, e que esteja impedindo a emissão de novos documentos, deverá ingressar com processo na unidade de atendimento presencial onde esteja domiciliado mediante requerimento.

§ 1º O pedido deverá ser instruído com cópia da GNRE vinculado ao CT-e emitido pelo aplicativo NFF, com a comprovação do pagamento do imposto.

§ 2º O processo será recepcionado pela unidade de atendimento presencial que deverá verificar o recebimento dos documentos previstos no § 1º deste artigo, sob pena de indeferimento imediato se esses não existirem.

§ 3º O processo será encaminhado para a CCOA / DAIF, que verificará se as pendências por não pagamento de ICMS vinculado a CT-e emitido pelo App-NFF foram solucionadas.

§ 4º No caso de apresentação de GNRE ou outro documento utilizado para a comprovação do pagamento do imposto, cuja informação não esteja devidamente recepcionada no sistema de pagamentos desta SEFA, a CCOA/DAIF deverá encaminhar o processo para o setor responsável para a validação e correção desses valores.

§ 5º Se os documentos apresentados para solicitação de regularização não sejam validados e/ou não acobertem a totalidade dos débitos em aberto, o pedido será indeferido e devolvido para a CERAT de circunscrição do Transportador Autônomo de Carga (TAC), o qual precisará apresentar novo processo para a análise do caso.

§ 6º Se o documento apresentado para a comprovação do pagamento do imposto estiver recepcionado no sistema de conta corrente desta Secretaria de Estado da Fazenda, o pedido será deferido e a habilitação do Transportador Autônomo de Carga (TAC) restaurada no ambiente autorizador nacional.

§ 7º Uma vez realizada a reabilitação do Transportador Autônomo de Carga (TAC) no ambiente nacional autorizador, o processo será devolvido para a CERAT de circunscrição do contribuinte, para dar ciência ao mesmo e posterior arquivamento.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda