Instrução Normativa SEREM nº 2 DE 17/02/2017

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 18 fev 2017

Rep. - Regulamenta a formalização e remessa da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP.

(Revogado pela Instrução Normativa Serem Nº 13 DE 20/11/2020):

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990, e pelo artigo 15, incisos III e V da Lei nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei Estadual nº 10.418, de 12 de janeiro de 2015; e

Considerando que o combate aos ilícitos de ordem tributária, com enfoque especial na recuperação de ativos, é indispensável para a consolidação da democracia, na medida em que transmite ao cidadão a segurança de que há zelo sobre os recursos públicos e que os gestores, instituições públicas e contribuintes estão a cumprir rigorosamente as normas legais vigentes;

Considerando que a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária hão de ser continuamente fortalecidas e aperfeiçoadas, a fim de concretizar o absoluto repúdio a tais práticas criminosas e constituir um ambiente de boa governança pública, da promoção da ética, da transparência, da consolidação da democracia e da concorrência leal;

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa Tributária regula a formalização e remessa da Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP, prevista no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ao Ministério Público do Estado da Paraíba, bem como o serviço de acompanhamento e apoio nos Procedimentos de Investigação Criminal dela decorrente.

Art. 2º A Representação Fiscal para Fins Penais será formalizada mediante procedimento especifico, sempre que se constatar ato e/ou fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária previsto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e conterá, obrigatoriamente:

I - órgão emissor;

II - número sequencial, anual, e do procedimento ao qual se vincula;

III - nome e matrícula do(s) servidor(es) fiscal(ais) autuante(s);

IV - qualificação e endereço completo do contribuinte, seus sócios e responsáveis;

V - descrição sucinta dos atos e fatos praticados, que identifiquem situações que, em tese, configurem crimes definidos no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

VI - número do auto de infração;

VII - número da Impugnação Administrativa, se houver;

VIII - número do Recurso Voluntário Administrativo, se houver;

IX - número da Certidão de Dívida Ativa (CDA);

X - assinatura do Agente Fiscal Auditor designado;

XI - assinatura do Secretário da Receita Municipal.

Parágrafo único. As assinaturas previstas nos incisos X e XI do presente artigo poderão se revestir pela forma física, eletrônica ou gráfica.

Art. 3º A formalização da RFFP, que será realizada perante o Secretário da Receita Municipal, privativamente, por Agente Fiscal Auditor de Tributação por ele designado, somente será remetida ao Ministério Público da Paraíba depois de o crédito tributário estar inscrito em Dívida Ativa.

Parágrafo único. Não impede a formalização e remessa da RFFP, a inexistência, nos autos de procedimento fiscal, do Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais a que aludem os artigos 217-A e seguintes do Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010.

Art. 4º Não se formalizará a RFFP na hipótese de o correspondente crédito tributário, inclusive acessórios, ter sido extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento integral ou pela quitação do parcelamento.

Parágrafo único. Havendo pendência de parcelamento, a RFFP somente será formalizada em caso de não pagamento de alguma parcela do crédito tributário parcelado.

Art. 5º Aprovada pelo Secretário da Receita Municipal, mediante aposição de assinatura, a RFFP será remetida por ofício à 2ª Promotoria de Justiça dos Crimes contra a Ordem Tributária do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 7º No encaminhamento previsto no artigo anterior, a RFFP se fará acompanhar da cópia dos seguintes documentos:

I - Auto de Infração;

II - Termo de Certificação de Escoamento do Prazo para Impugnação, se houver;

III - julgamentos das instâncias administrativas (decisão e acórdão), se houver;

IV - ciências ao contribuinte, relativamente aos documentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

Parágrafo único. As ciências a que se refere o inciso IV do presente artigo podem ser dispensadas na hipótese de prática pelo contribuinte de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que demonstre o conhecimento acerca dos atos previstos nos incisos I, II e III deste mesmo artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SEREM Nº 3 DE 04/04/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. As ciências a que se refere o inciso IV do presente artigo podem ser dispensadas na hipótese de prática pelo contribuinte de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que demonstre o conhecimento acerca dos atos previstos nos incisos I, II e III deste mesmo artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEREM Nº 3 DE 04/04/2017).

Art. 8º O Secretário da Receita Municipal designará Agente Fiscal Auditor de Tributação para, privativamente:

I - formalizar as Representações Fiscais para Fins Penais;

II - organizar o trâmite das remessas das RFFP ao Ministério Público;

II - atuar junto à 2ª Promotoria de Justiça dos Crimes contra a Ordem Tributária do Ministério Público do Estado da Paraíba, relativamente a processo ou procedimento relacionados às Representações Fiscais para Fins Penais remetidas:

a) no fornecimento de informações fiscais;

b) na participação de audiências, inclusive de mediação, junto ao Órgão Ministerial e Poder Judiciário;

Art. 9º Esta Instrução Normativa Tributária entra em vigor na data de sua publicação.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal