Instrução Normativa Serem nº 13 DE 20/11/2020

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 nov 2020

Regula a formalização e remessa da Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público do Estado da Paraíba, na forma do artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como os serviços de acompanhamento e instrução fiscal dos procedimentos investigatórios criminais, notícias de fato, inquéritos policiais e de outros decorrentes do Convênio PMJP/MPPB nº 007/2018.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990, e pelo artigo 15, incisos III e V da Lei nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; tendo em vista o disposto no artigo 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Lei Estadual nº 10.418, de 12 de janeiro de 2015; e;

Considerando que o combate aos ilícitos de ordem tributária, com enfoque especial na recuperação de ativos, é indispensável para a consolidação da democracia, na medida em que transmite ao cidadão a segurança de que há zelo sobre os recursos públicos e que os gestores, instituições públicas e contribuintes estão a cumprir rigorosamente as normas legais vigentes,

Considerando que a prevenção e a repressão aos crimes contra a ordem tributária hão de ser continuamente fortalecidas e aperfeiçoadas, a fim de concretizar o absoluto repúdio a tais práticas criminosas e constituir um ambiente de boa governança pública, da promoção da ética, da transparência, da consolidação da democracia e da concorrência leal,

Considerando a necessidade de atualizar as ações desempenhadas por essa Secretaria da Receita Municipal junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba em razão do Convênio PMJP/MPPB nº 07/2018, mormente relacionadas a novel legislação, jurisprudência, consultas e entendimentos.

Resolve:

Art. 1º A presente Instrução Normativa Tributária regula a formalização e remessa da representação fiscal para fins penais ao Ministério Público do Estado da Paraíba, na forma do artigo 83 da Lei Federal nº 9.430/1996, bem como os serviços de acompanhamento e instrução fiscal dos procedimentos investigatórios criminais, notícias de fato, inquéritos policiais e de outros decorrentes do Convênio PMJP/MPPB nº 007/2018.

CAPÍTULO I - DO CONTEÚDO E DA FORMALIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 2º A representação fiscal para fins penais é o instrumento pelo qual o Fisco comunica ao Ministério Público a prática, em tese, de ilícitos penais contra a Ordem Tributária previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 , e deverá conter as seguintes informações:

I - órgão emissor;

II - número sequencial, anual;

III - número do processo administrativo ao qual se vincula;

IV - número do auto de infração, nome e matrícula do(s) servidor(e s) fiscal(ais) autuante(s);

V - qualificação e endereço completo do contribuinte, seus sócios e responsáveis disponíveis nos sistemas de dados da Receita Municipal;

VI - descrição sucinta dos atos e fatos que identifiquem situações que, em tese, configurem crimes definidos no artigo 1º ou 2º da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990;

VII - números de impugnação e de recurso voluntário interpostos na via administrativa;

VIII - número da certidão de dívida ativa (CDA), para os crimes materiais contra a Ordem Tributária, previstos no art. 1º , incisos I a IV, da Lei nº 8.137/1990 ;

IX - nome e assinatura do Agente Fiscal Auditor designado para atuar junto ao Ministério Público;

X - nome e assinatura do Secretário da Receita Municipal.

§ 1º As informações discriminadas no inciso IV do presente artigo somente serão necessárias nas representações fiscais originadas a partir de lançamentos via auto de infração.

§ 2º A ausência das informações discriminadas no inciso V não impedirá a formalização da representação fiscal para fins penais.

§ 3º As assinaturas previstas nos incisos IX e X do presente artigo poderão se revestir pela forma física, eletrônica ou gráfica.

§ 4º Eventuais inconsistências da representação fiscal, decorrentes de informações retiradas do banco de dados do município, não configurarão dolo, culpa ou erro grosseiro, não ensejando responsabilização funcional ou pessoal dos signatários dos incisos IX e X deste artigo.

Art. 3º A formalização da representação fiscal para fins penais será realizada perante o Secretário da Receita Municipal privativamente por Agente Fiscal Auditor de Tributação por ele designado.

Art. 4º Não se formalizará a representação fiscal para fins penais:

I - quando o correspondente crédito tributário, inclusive acessórios, tiver sido extinto pelo julgamento administrativo, pelo pagamento integral ou pela quitação do parcelamento;

II - quando a soma das dívidas totais do sujeito passivo forem inferiores ao valor de alçada previsto no artigo 136-C da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 c/c artigo 2º da Lei Complementar nº 104 , de 30 de novembro de 2016;

III - antes da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Município, na hipótese, em tese, de prática de delito previsto nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 (crime material);

Parágrafo único. Havendo pendência de parcelamento, a representação fiscal somente será formalizada em caso de atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses.

Art. 5º Não impedem a formalização da representação fiscal para fins penais:

I - a ausência de inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa do Município e/ou a pendência de julgamento administrativo, na hipótese de prática, em tese, de crime formal previsto no artigo 1º , inciso V ou no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.137 , de 27 de dezembro de 1990 (Súmula Vinculante nº 24/STF);

II - a ausência de lavratura do Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais a que aludem os artigos 217-A e seguintes do Regulamento do Código Tributário do Município de João Pessoa , aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

III - a suspensão de exigibilidade do crédito tributário, desde que não tenha impedido a constituição definitiva do crédito tributário, nos casos de crime material.

CAPÍTULO II - DA REMESSA DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS

Art. 6º Aprovada pelo Secretário da Receita Municipal, mediante aposição de assinatura, a representação fiscal para fins penais será remetida por ofício às 20ª e 21ª Promotorias de Justiça dos crimes contra a Ordem Tributária do Ministério Público do Estado da Paraíba.

Art. 7º Na remessa prevista no artigo anterior, a representação fiscal para fins penais se fará acompanhar de cópia dos seguintes documentos:

I - auto de infração, se for o caso;

II - julgamentos das instâncias administrativas (decisão e acórdão), se houver;

III - ciências ao contribuinte, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II deste artigo;

IV - Certidão de Dívida Ativa do Município, para os casos previstos nos incisos I a IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/1990 .

Parágrafo único. As ciências a que se refere o inciso III do presente artigo podem ser dispensadas na hipótese de prática pelo contribuinte de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que demonstre o conhecimento acerca dos atos previstos nos incisos I e II deste mesmo artigo.

Art. 8º A remessa de que trata o presente capítulo poderá ser feita pela via física, impressa em papel, ou pela via eletrônica, com documentos em formato digital.

Parágrafo único. Em se tratando de remessa pela via eletrônica, caberá ao agente fiscal auditor designado, em nome do Município, efetuar os trâmites no ambiente do Protocolo Eletrônico do Ministério Público da Paraíba, juntando todos os documentos em formato compatível e apondo assinatura digital pessoal.

CAPÍTULO III - DA EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS E DO PROCESSO AO QUAL SE VINCULA

Art. 9º Haverá extinção da representação fiscal para fins penais e do processo administrativo ao qual se vincula:

I - em caso de formalização de representação em desacordo com a presente Instrução Normativa Tributária;

II - em caso de arquivamento do procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público do Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A extinção de que trata o presente Capítulo será feita a pedido do interessado representado ou seu procurador devidamente habilitado, em procedimento administrativo promovido junto à Chefia de Gabinete da Secretaria da Receita Municipal.

CAPÍTULO IV - DA DESIGNAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO AGENTE FISCAL AUDITOR DE TRIBUTAÇÃO

Art. 10. O Secretário da Receita Municipal designará agente fiscal auditor de tributação para, privativamente:

I - avaliar os créditos tributários passíveis de representação fiscal para fins penais;

II - formalizar as representações fiscais perante o Secretário da Receita Municipal;

III - organizar o trâmite das remessas das representações fiscais ao Ministério Público;

IV - atuar em cooperação com as 20ª e 21ª Promotorias de Justiça de crimes contra a Ordem Tributária do Ministério Público do Estado, nomeadamente:

a) pelo fornecimento de informações fiscais necessárias às investigações criminais;

b) pela participação em:

1. audiências de mediação no Núcleo de Atuação e Mediação em Ilícitos Tributários (NAMIT);

2. audiências criminais no Poder Judiciário;

3. audiências de acordos de não persecução penal (ANPP).

c) cumprir com as disposições contidas no Convênio PMJP/MPPB nº 007/2018;

V - atuar em cooperação com a Polícia Civil, em inquéritos policiais que envolvam crimes contra a Ordem Tributária;

VI - participar de operações especiais destinadas a coibir crimes contra Ordem Tributária praticados em relação ao município João Pessoa.

Parágrafo único. Na hipótese de concomitância das audiências da alínea 'b' do inciso IV do presente artigo, caberá ao agente fiscal designado a opção de qual participar, observando o grau de relevância, a gravidade do crime em tese, o valor do crédito tributário e a maior possibilidade de arrecadação à Fazenda Pública Municipal.

Art. 11. Esta Instrução Normativa Tributária entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revoga-se a Instrução Normativa Tributária SEREM nº 002, de 17 de fevereiro de 2017.

MAX FÁBIO BICHARA DANTAS

Secretário da Receita Municipal