Instrução Normativa SEFIN nº 2 DE 01/02/2017

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 12 mai 2017

Institui normas acerca dos procedimentos a serem adotados relativos ao atendimento, aos documentos exigidos para a instauração e a instrução de processos e lançamento tributário do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos (ITBI) no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.

(Revogada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 8 DE 17/12/2020):

O Secretário Municipal de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais,

Considerando o disposto na Lei Ordinária nº 7.056/1977 e alterações ulteriores, na Lei Ordinária nº 8.792 , de 30 de dezembro de 2010, no Decreto Municipal nº 67.738 , de 09 de setembro de 2011;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle interno quanto aos procedimentos preparatórios necessários à constituição do crédito tributário do ITBI;

Considerando dar mais segurança jurídica aos contribuintes e à própria administração tributária municipal;

Resolve:

Art. 1º Os processos de ITBI serão protocolados no horário de atendimento da Central de Atendimento ao Cidadão.

Art. 2º O Formulário de Declaração da Ocorrência do Fato Gerador do ITBI instruirá o processo como primeira folha dos autos e será apresentado pelos contribuintes ou seus procuradores, devidamente assinado, e a assinatura confrontada com cópia de documento de identidade oficial com foto (autenticado em cartório) pelo servidor responsável pela autuação e instrução do processo, conforme modelo em anexo.

Art. 3º Os documentos apresentados pelos contribuintes ou seus procuradores que comporão os processos relativos ao ITBI deverão, obrigatoriamente, ser autenticados e com firma reconhecida em cartório regularmente autorizado a funcionar por órgãos judiciais competentes, dentro e fora do Estado do Pará;

§ 1º Quando o contribuinte juntar aos autos escritura lavrada em cartório localizado em outro município, deverá também apresentar e juntar ao processo o recibo de compra e venda do imóvel transacionado.

§ 2º Os processos administrativos de ITBI deverão ter suas páginas todas numeradas e rubricas pelo servidor responsável pela autuação e instrução dos mesmos;

§ 3º Aos processos administrativos de ITBI deverá ser juntada a Consulta de Valores Originais - ITBI.

Art. 4º A Consulta de Valores Originais - ITBI, acima mencionada, deverá ser assinada e carimbada pela chefia do setor responsável pela autuação dos processos administrativos de ITBI e juntada aos autos em página imediatamente anterior à cópia do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), que também deverá ser juntado aos autos do referido processo administrativo.

Parágrafo único. Todos os DAM's emitidos serão recebidos, assinados e datados pelo contribuinte ou seu procurador.

Art. 5º O servidor público fazendário, a partir do momento que constatar a ocorrência do fato gerador do ITBI, deverá dar continuidade aos atos preparatórios necessários ao lançamento tributário do citado imposto, independentemente da solicitação do contribuinte ou seu procurador, objetivando evitar que ocorra a decadência tributária do ITBI;

Art. 6º Os processos administrativos relativos ao ITBI que, por inércia do contribuinte ou seu procurador, estiverem pendentes, em decorrência de ausência instrução (juntada) de documentos necessários ao seu andamento, serão encaminhados ao DETI para análise;

Art. 7º Os processos administrativos relativos ao ITBI que tiverem sido desarquivados no intuito de subsidiar a análise de outros processos correlatos, após a sua utilização, deverão ser arquivados diretamente pela chefia do setor do ITBI.

Art. 8º O servidor público fazendário deve confrontar os dados dos imóveis transacionados constantes no cadastro imobiliário desta SEFIN com as informações constantes nos documentos relativos aos imóveis transacionados que forem apresentados pelo contribuinte ou seu procurador, visando identificar possíveis inconsistências entre as fontes de informação.

Art. 9º O cancelamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao ITBI, após as consultas necessárias e a devida justificativa, será realizado pelo Diretor (a) do DETI.

Art. 10. Quando o contribuinte (pessoa física ou jurídica) solicitar Certidão Negativa de Débito (CND) e constar algum débito relativo ao ITBI, deverá fazer a juntada de Certidão de Registro Imobiliário (atualizada e autenticada) que comprove o domínio sobre o imóvel.

§ 1º Comprovado o registro imobiliário relacionado à transação referida e em nome do requerente, o processo deverá ser encaminhado ao DETI para que seja realizada a autuação do Cartório de Registro de Imóveis em virtude do descumprimento do previsto no inciso II do art. 15 da Lei Ordinária nº 8.792/2010 , bem como, objetivando a atualização monetária do débito tributário e, posterior, emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao fato gerador do ITBI identificado.

§ 2º Caso não tenha ocorrido o registro imobiliário, o valor do débito tributário deverá ser atualizado até a presente data e emitido o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao fato gerador do ITBI identificado visando o recolhimento aos cofres municipais.

Art. 11. O ato administrativo que resulta no lançamento tributário do ITBI tornar-se-á concluso e juridicamente válido após a ratificação dos seus elementos pela autoridade competente municipal pela constituição de créditos tributários, conforme determina o inciso II do art. 22 da Lei nº 9.154 de13 de novembro de 2015.

Art. 12. Para efeito de análise da atividade preponderante, conforme previsto no § 2º do art. 156 da Constituição Federal e no art. 3º da Lei Ordinária nº 8.792/2010 , a autoridade tributária mencionada no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.154/2015 considerará, concomitantemente, as seguintes situações:

1) o CNAE principal da empresa requerente;

2) o percentual que os bens imóveis representam na composição total do patrimônio social; e

3) a receita operacional da mesma.

§ 1º Considerar-se-á sujeito à incidência do ITBI as pessoas jurídicas nas quais a atividade principal estiver relacionada, direta ou indiretamente, com a compra e a venda de propriedade imobiliária, a cessão de direitos imobiliários, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 2º Considerar-se-á sujeito à incidência do ITBI as pessoas jurídicas cujo capital social seja constituído por mais de 50% em bens imóveis.

§ 3º Considerar-se-á atividade preponderante e, portanto, sujeito à incidência do ITBI as pessoas jurídicas que apresentarem receita operacional (decorrente de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil) superior a 50% (cinquenta por cento), conforme apuração nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à transmissão imobiliária.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º do Art. 3º da Lei Ordinária nº 8.792/2010 , considerar-se-á atividade preponderante e, portanto, sujeito à incidência do ITBI as pessoas jurídicas que apresentarem receita operacional (decorrente de compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil) superior a 50% (cinquenta por cento) levando-se em conta a operação nos 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.

Art. 13. Com fundamento no Art. 150 da Lei nº 7.152/1966 (Código Tributário Nacional), a pessoa jurídica que, dentre os seus fins sociais (atividades), exercer a negociação envolvendo bens imóveis ou a cessão de direitos imobiliários, deverá antecipar o pagamento relativo ao ITBI.

Parágrafo único. Quando, após o transcurso do prazo previsto nos §§ 2º e 3º do Art. 3º da Lei Ordinária nº 8.792/2010 , a autoridade tributária mencionada no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.154/2015 apurar que a pessoa jurídica, cumulativamente, não exerce como atividade principal (direta ou indireta) a negociação envolvendo bens imóveis ou a cessão de direitos imobiliários, apresenta a composição do capital social inferior a 50% (cinquenta por cento) em bens imóveis e apresenta receita operacional (com a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil) inferior a 50% (cinquenta por cento), homologará o recolhimento do imposto e extinguirá o crédito tributário ou, se for o caso, determinará a restituição do valor antecipado.

Art. 14. Os processos relativos à solicitação de devolução de importância, de isenção e imunidade serão analisados pela autoridade tributária mencionada no inciso II do art. 22 da Lei nº 9.154/2015 .

Parágrafo único. A solicitação de pedido de devolução de importância deverá ser instruída com Certidão de Registro de Imóveis atualizada e, quando for o caso, com documento hábil (com autenticação e firma reconhecida) que comprove que a transmissão imobiliária não foi concretizada.

Art. 15. Para de apuração da base de cálculo do ITBI serão considerados:

1) o valor venal constante no cadastro imobiliário municipal;

2) os documentos, recibos e contratos juntados pelo contribuinte ao processo administrativo; e

3) o valor da avaliação imobiliária realizada pelo órgão da administração tributária municipal, obtido através de qualquer modalidade de diligência conduzida por agentes públicos municipais.

Parágrafo único. Dentre as alternativas mencionadas no caput, a administração tributária municipal utilizará aquela que represente, de modo mais fidedigno, o valor de venda do imóvel no mercado imobiliário.

Art. 16. Este Ato entre em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belém, 01 de fevereiro de 2017.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças

ANEXO