Instrução Normativa SEFIN nº 8 DE 17/12/2020

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 21 dez 2020

Institui normas acerca dos processos administrativos eletrônicos e dos documentos exigidos para a instauração e a instrução de processos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições legais e;

Considerando a Lei Ordinária nº 8.792 , de 30 de dezembro de 2010, e o Decreto Municipal nº 67.738 , de 09 de setembro de 2011;

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF no Recurso Especial - RE nº 796376/SC;

Considerando o Decreto Municipal nº 96.226/2020 que instituiu o processo administrativo e contencioso fiscal eletrônico no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN;

Resolve:

Art. 1º O processo administrativo eletrônico relativo ao ITBI, formalizado pelo contribuinte ou seu procurador será realizado por meio do portal da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN e deverão ser instruídos com os documentos previstos no item 2 do anexo I da Instrução normativa 01/2017 GABS/SEFIN.

§ 1º Os documentos de que trata o caput deverão ser digitalizados para compor o processo eletrônico sem necessidade de cópia autenticada.

§ 2º Quando o contribuinte juntar ao processo administrativo eletrônico escritura lavrada em cartório localizado em outro município, deverá também apresentar e juntar ao processo o documento de compra e venda do imóvel transacionado.

Art. 2º O servidor público fazendário do Departamento de Tributos Imobiliários - DETI, quando constatar a ocorrência do fato gerador do ITBI, deverá dar continuidade aos atos preparatórios necessários ao lançamento tributário do citado imposto, independentemente da solicitação do contribuinte ou seu procurador, objetivando evitar que ocorra a decadência tributária.

Parágrafo único. Quando outro departamento da SEFIN constatar a ocorrência do fato gerador do ITBI deverá imediatamente informar ao DETI para que este providencie as medidas previstas no caput.

Art. 3º Os processos administrativos eletrônicos relativos ao ITBI, que estiverem pendentes de cumprimento, por parte do contribuinte ou seu procurador, de exigência de documento necessário ao seu andamento por mais de 30 (trinta) dias, deverão retornar ao DETI para indeferimento por desinteresse da parte e posterior arquivamento.

Parágrafo único. Após o arquivamento do processo administrativo eletrônico, caso o contribuinte queira retomar o assunto, deverá formalizar novo processo administrativo eletrônico.

Art. 4º O processo administrativo, eletrônico ou não, relativo ao ITBI, que tiver sido desarquivado no intuito de subsidiar a análise de outro processo correlato, após a sua utilização, deverá ser apensado a este ou ser encaminhado novamente ao arquivo pela chefia do setor do ITBI.

Art. 5º O servidor público responsável pela análise do processo administrativo eletrônico, relativo ao ITBI, deve confrontar os dados dos imóveis transacionados constantes do cadastro imobiliário desta SEFIN com as informações dos documentos que forem apresentados pelo contribuinte ou seu procurador.

Art. 6º O cancelamento ou retificação de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) relativo ao ITBI, após as consultas e a devida justificativa será realizado pelo diretor do Departamento de Tributos Imobiliário - DETI.

Art. 7º O processo administrativo eletrônico, relativo à solicitação de devolução de importância, de isenção e de imunidade será analisado pelo Auditor Fiscal designado ao DETI, ressalvada a competência da Procuradoria do Município de Belém para o controle da legalidade dos créditos inscritos em Dívida Ativa e do Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da Secretaria Municipal de Finanças.

Parágrafo único. A solicitação de pedido de devolução de importância deverá ser instruída com certidão de registro de imóveis atualizada e, quando for o caso, com documento hábil e idôneo que comprove que a transmissão imobiliária não foi concretizada.

Art. 8º O ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos:

I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nela subscrito e;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput:

I - a não incidência do ITBI será apenas sobre o valor do imóvel suficiente para a subscrição do capital social da empresa e;

II - haverá incidência do ITBI sobre o valor do imóvel que exceder o limite:

a) do capital subscrito por empresário individual ou pela empresa individual de responsabilidade limitada- EIRELI; e

b) da própria cota subscrita pelo sócio proprietário do imóvel no caso de sociedade empresarial.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput:

I - considerar-se-ão sujeitos à incidência do ITBI as pessoas jurídicas nas quais a atividade que apresenta maior faturamento estiver relacionada direta ou indiretamente com a compra e venda de propriedade imobiliária, a cessão de direitos imobiliários, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações de compra e venda de propriedade imobiliária, cessão de direitos imobiliários e locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

III - se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância da atividade levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição e;

IV - verificada a preponderância referida nos incisos II e III deste parágrafo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º do art. 8º, a guia para recolhimento do ITBI será emitida da seguinte forma:

I - quando se tratar de um único imóvel, a guia de recolhimento do ITBI será emitida pela diferença entre o valor do imóvel e o valor que exceder o limite do capital social subscrito pelo empresário individual ou pela EIRELI ou da própria cota subscrita pelo sócio proprietário do imóvel no caso de sociedade empresarial;

II - quando a subscrição do capital do empresário individual, da EIRELI ou da cota do sócio proprietário do imóvel, no caso de sociedade empresarial, envolver mais de um imóvel, será emitida declaração de imunidade para o imóvel cujo valor seja totalmente integralizado ao capital ou à cota e, para os demais imóveis que excederem o limite do capital ou da cota do sócio, será emitida guia de recolhimento do ITBI.

§ 1º Quando o valor do imóvel for totalmente integralizado como realização de capital ou de cota, será emitida declaração de imunidade para o imóvel.

§ 2º Na hipótese do imóvel ser parcialmente imune, a declaração de imunidade constará na própria guia de recolhimento do ITBI.

Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa 002/2017 - GABS/SEFIN.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belém, 17 de dezembro de 2020.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JÚNIOR

Secretário Municipal de Finanças