Instrução Normativa SMDEF nº 2 DE 30/09/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 05 out 2015

Instrução Normativa regulamentadora do ISSQN nos serviços de ensino com bolsa de estudos PROUNI e/ou financiamento estudantil pelo FIES no município de Rio Branco/AC.

O Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças do Município de Rio Branco/AC, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 40, da Lei nº 1.959/2013 - Organização da Administração Pública Municipal;

Considerando a necessidade de complementar a Instrução Normativa nº 01/2015 para regulamentar o ISSQN a ser recolhido em razão da prestação do serviço listado no item 8 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003 , serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, exclusivamente quando possuírem bolsa de estudos PROUNI e/ou financiamento estudantil pelo FIES.

Resolve aprovar a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º Esta instrução complementa a Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2015 publicada no DOE nº 11.574, de 12 de junho de 2015 e regula os procedimentos para o pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, exclusivamente prestados com bolsa de estudos PROUNI e/ou financiamento estudantil pelo FIES, a que se sujeitam os prestadores de serviço enquadrados no item 8 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003 e item 8 do artigo 55 da Lei Complementar nº 1.508, de dezembro de 2003 - Código Tributário do Município de Rio Branco.

Art. 2º Serão considerados prestadores dos serviços descritos no artigo anterior aqueles que oferecerem o serviço de ensino cujo pagamento contenha contrapartida do Governo Federal.

§ 1º Denomina-se Instituição de Ensino Superior (IES)/Instituição mantenedora os prestadores dos serviços a que se refere esta Instrução Normativa.

§ 2º As contrapartidas do Governo Federal poderão ser via bolsa do Programa Universidade para Todos (PROUNI) e/ou por meio de financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), ambos programas do Ministério da Educação (MEC).

Art. 3º São considerados descontos ou abatimentos incondicionados, dedutíveis da base de cálculo:

I - o percentual concedido a título de bolsa estudantil PROUNI;

II - os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição que venham a incidir sobre a prestação paga por meio do financiamento estudantil do FIES; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEFIN Nº 10 DE 04/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - aqueles obtidos no percentual da prestação acadêmica paga com o financiamento estudantil do FIES;

III - outros relacionados a programas do Governo Federal.

Parágrafo único. O montante pago com recurso próprio do estudante de ensino superior/responsável obedecerá ao regramento contido na IN nº 01/2015.

Art. 4º Nos contratos firmados entre o FNDE e o estudante de ensino superior será indicado a existência de descontos.

Parágrafo único. Os contratos firmados entre a IES/mantenedora e o estudante conterão os valores especificados com e sem desconto e deverão, a qualquer momento, para fins de fiscalização, ser apresentados juntamente com os contratos de financiamento estudantil e/ou termo de concessão de bolsa.

Art. 5º Aplicam-se subsidiariamente os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 01, de 11 de junho de 2015, publicada no DOE nº 11.574 de 12 de junho de 2015, no que não forem incompatíveis com esta Instrução.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2016 e se aplica a programas análogos futuramente lançados pelo MEC.

Rio Branco - AC, 30 de setembro de 2015.

Marcelo Castro Macêdo

Secretário Mun. de Desen. Econômico e Finanças

Charles Wilson da Silva Caldera

Chefe do Dpto. de Administração Tributária