Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 2 de 07/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2005

Dispõe sobre a conformidade de suporte documental, sobre a guarda e remessa de documentos à Auditoria Interna do Ministério Público da União e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 1, de 20.08.2008, DOU 27.08.2008.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O AUDITOR-CHEFE DA AUDITORIA INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 29 do Regimento Interno aprovado pela Portaria PGR nº 474, de 20 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto nos arts. 70 e 74 da Constituição Federal e no art. 23, § 2º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e

Considerando que as unidades gestoras sediadas nos Estados da Federação já realizam a conformidade de suporte documental, sem prejuízo dos controles internos por elas mantidos;

Considerando que, a bem da racionalização e simplificação dos serviços, a referida conformidade pode ser igualmente executada pelas unidades gestoras situadas no Distrito Federal;

Considerando que os processos licitatórios promovidos pelas unidades gestoras situadas no Distrito Federal, por envolverem grandes volumes de recursos públicos, justificam a análise prévia, por parte da AUDIN-MPU, dos respectivos autos;

Considerando que a orientação técnica anterior à realização dos processos licitatórios previne a ocorrência de infrações à legislação pertinente e pode ensejar maior eficácia e economicidade nas contratações decorrentes desses processos;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos, condições e prazos para a guarda e a remessa de documentos, com vistas às finalidades do controle interno, dispostas no art. 74 da Constituição Federal;

considerando, finalmente, que os exames de auditoria são realizados por amostragem, na extensão julgada necessária em cada circunstância, resolve:

Art. 1º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão registrar a conformidade de suporte documental, observando o disposto na Macrofunção código 02.03.23 do Manual do SIAFI. As unidades gestoras sediadas no Distrito Federal procederão ao registro de que se trata a partir de 2 de janeiro de 2006.

§ 1º A conformidade de suporte documental deverá ser registrada diariamente por servidor previamente designado pelo titular da unidade gestora e credenciado para esse fim junto ao SIAFI, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade.

§ 2º Deverão ser designados, mediante portaria a ser publicada em boletim interno, o servidor titular e o substituto responsáveis pela conformidade de suporte documental e pelo arquivamento dos respectivos documentos.

§ 3º O servidor responsável pela conformidade de suporte documental não poderá ser o responsável pela conformidade diária.

Art. 2º (Revogado pela Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 1, de 29.08.2006, DOU 01.09.2006)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º As unidades gestoras do Ministério Público da União sediadas no Distrito Federal deverão, a partir de 2 de janeiro de 2006, encaminhar à Auditoria Interna, para exame prévio, antes da publicação do edital, os autos dos processos licitatórios relativos às aquisições de bens e às contratações de serviços que pretendam implementar, observado o seguinte:
I - as unidades que dispuserem de Assessoria Jurídica que emita os pareceres previstos no inciso VI do art. 38 da Lei 8.666/93 remeterão apenas os processos que ultrapassarem o limite da modalidade convite (art. 23, inciso II, alínea a, da Lei 8.666/93);
II - as unidades que não se enquadrarem na situação do inciso I, acima, deverão enviar os autos de todos os processos licitatórios, independentemente do valor da contratação."

Art. 3º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão remeter à Auditoria Interna, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da decisão proferida pela autoridade julgadora, os autos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares referidos no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos quais se tenha apurado e quantificado dano ao erário e identificado o responsável. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa AUDIN/MPU nº 1, de 30.08.2007, DOU 03.09.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão remeter à Auditoria Interna, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da decisão proferida pela autoridade julgadora, os autos de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares referidos no art. 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos quais se tenha apurado e quantificado dano ao erário."

Art. 4º As unidades gestoras do Ministério Público da União deverão manter os documentos relativos aos atos de execução orçamentária, financeira e patrimonial devidamente arquivados na própria unidade, em ordem cronológica, em local seguro e de fácil acesso, à disposição da Auditoria Interna e do Controle Externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da aprovação das contas pelo Tribunal de Contas da União.

§ 1º Os processos e documentos relativos a licitações, dispensas, inexigibilidades, contratos, convênios ou similares deverão ser arquivados separadamente, por modalidade de licitação ou de contratação.

§ 2º A retirada de qualquer documento arquivado será precedida, obrigatoriamente, de registro que a comprove, evidenciando o responsável pela retirada, fixando-se prazo máximo para devolução não superior a trinta dias.

Art. 5º Os processos resultantes de aditamentos contratuais deverão ser anexados aos processos originais.

Art. 6º As prestações de contas de suprimentos de fundos deverão ser anexadas aos respectivos processos de concessão.

Art. 7º As diligências efetuadas pela Auditoria Interna deverão ser atendidas no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento pela unidade gestora, salvo se fixado prazo diverso.

Art. 8º A verificação das disposições contidas nesta Instrução Normativa será efetuada por meio do SIAFI e de auditorias realizadas nas unidades gestoras.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Ficam revogadas as Instruções Normativas CISET/MPU nº 1, de 10 de dezembro de 1993, AUDIN-MPU nº 1, de 22 de maio de 2002, AUDIN-MPU nº 1, de 8 de março de 2004 e AUDIN/MPU nº 1, de 27.10.2005.

EDSON ALVES SÁ TELES"