Instrução Normativa SAT nº 2 de 27/07/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 ago 2005

Dá nova redação aos artigos 2º a 6º da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 21 de fevereiro de 2001.

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 2º a 6º da Instrução Normativa/SAT nº 003, de 21 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º Considera-se amostra comercial o produto de diminuto ou nenhum valor comercial e desde que consista de apenas uma unidade ou peça de cada tipo ou espécie, suficiente para dar conhecimento da sua natureza espécie e qualidade, acompanhado de Nota Fiscal, conduzida ou destinada a representante de estabelecimento industrial ou comercial que comprove essa condição.

Art. 3º As operações com amostras comerciais sujeitam-se à tributação regular pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, exceto nas hipóteses:

I - de importação do exterior que atenda aos requisitos para gozar da isenção prevista no art. 2º do Anexo I ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

II - em que o destinatário for representante comercial devidamente comprovado, nos termos do art. 4º.

Art. 4º Quando a amostra comercial for destinada a representante comercial, a sua liberação fica condicionada a que o destinatário comprove essa condição em relação ao remetente das amostras, mediante a comprovação de vinculo empregatício (Carteira de Trabalho) ou contratual (contrato de representação), bem como de domicílio no Estado (alvará municipal de licença e funcionamento ou comprovante de residência fixa).

Parágrafo único. Caso não haja a comprovação da condição de representante comercial nos termos do caput, o destinatário da mercadoria fica sujeito ao pagamento do ICMS, observado o disposto no art. 5º.

Art. 5º O imposto deve ser cobrado, mediante observância das normas previstas dos arts. 248 a 251 do RICMS, aplicáveis ao comércio eventual, sem prejuízo da aplicação de multa por embaraço à fiscalização, se for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - quando o destinatário não comprovar a sua condição de representante comercial em relação ao remetente, bem como de ter domicílio neste Estado;

II - ficar caracterizado, em razão da quantidade, que a mercadoria apresentada como sendo amostras comerciais destina-se à comercialização, ou ao consumo, mesmo que seja em decorrência de demonstração do produto.

Art. 6º Para acobertar o retorno de amostras comerciais ao estabelecimento de origem, o destinatário localizado neste Estado deve solicitar junto à Agência Fazendária do seu Município a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, na qual deve constar, além dos demais requisitos regulamentares, o número e a data da Nota Fiscal que acobertou a entrada da amostra no território estadual.

Parágrafo único. O trânsito da amostra comercial em devolução ao estabelecimento de origem deve ser acompanhado pela Nota Fiscal Avulsa emitida nos termos do caput, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal que acobertou a sua entrada no território estadual.".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Campo Grande, 27 de julho de 2005.

GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM

Superintendente de Administração Tributária