Instrução Normativa SF nº 2 de 13/06/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2001

Dispõe, relativamente aos débitos fiscais do ICMS, sobre a atualização monetária, os juros de mora e os critérios aplicáveis ao parcelamento e reparcelamento, estabelece parâmetros para uniformização dos procedimentos atinentes aos lançamentos de ofício, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de orientar os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no que se refere à atualização monetária e imposição de juros moratórios, em se tratando de débitos fiscais do imposto;

Considerando a imprescindibilidade de uniformização do procedimento a ser adotado no âmbito da Secretaria da Fazenda, no que pertine à exata mensuração do "quantum" devido, em face dos acréscimos legais supra mencionados, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO:

CAPÍTULO I - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º Os débitos fiscais do ICM/ICMS não recolhidos no prazo legal terão seu valor atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente, observando-se que a atualização monetária:

I - será calculada no ato do recolhimento, com base na tabela em vigor na data em que for efetivamente liquidado o débito, aplicando-se o coeficiente correspondente ao período em que o tributo deveria ter sido pago;

II - incidirá sobre o débito total, assim compreendido o montante relativo ao imposto e penalidades pecuniárias cabíveis, não liquidados no período em que deveriam ter sido pagos;

III - aplica-se, inclusive, aos débitos cuja cobrança tenha sido suspensa por medida administrativa ou judicial, ressalvando-se:

a) até 31 de dezembro de 1982: a hipótese em que o contribuinte tiver depositado a importância questionada na Agência da Fazenda Estadual de seu domicílio fiscal;

b) a partir de 1º de janeiro de 1983:

1. a efetivação do depósito em dinheiro da importância exigida a crédito do Estado, em conta própria aberta especialmente para esse fim;

2. a primeira instância administrativa em processo de consulta, a partir da protocolização da inicial e até 30 dias após a ciência pelo contribuinte da resposta da autoridade tributária;

IV - aplica-se, também, relativamente às parcelas vencidas e vincendas, aos débitos parcelados, os quais terão suas parcelas mensais corrigidas monetariamente no ato do recolhimento de cada parcela, inclusive no recolhimento da inicial ou subseqüentes que antecederem a concessão do parcelamento;

V - tratando-se de débito constante de lançamento de ofício relativo à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, incidirá a partir do término do prazo de pagamento fixado no respectivo documento formalizador da exigência, nos termos do § 3º do artigo subseqüente;

VI - tratando-se de débito fiscal que se refira a imposto vencido em períodos diferentes, decorrerá da aplicação do coeficiente relativo a cada período, calculado separadamente, para conhecimento do montante a recolher;

VII - deverá ser destacada no documento de arrecadação pelo valor que lhe for correspondente, e classificada separadamente;

VIII - a partir de 1º de janeiro de 1983, em relação aos débitos fiscais do falido, será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por um ano a partir dessa data (art. 1º, Decreto-Lei Federal nº 858/69), sendo que, inocorrendo a liquidação dos referidos débitos até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste inciso, a correção monetária será calculada até a data do pagamento, incluindo o período em que esteve suspensa.

Seção II - Do Critério Temporal

Art. 2º A periodicidade e o termo inicial, para fins de operacionalização da atualização monetária dos débitos fiscais, dar-se-ão na seguinte conformidade:

I - entre 1º de julho de 1969 e 31 de dezembro de 1982: a atualização monetária será efetuada trimestralmente, considerado como termo inicial o primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele em que houver expirado o prazo fixado na legislação tributária, para recolhimento do imposto;

II - entre 1º de janeiro de 1983 e 28 de dezembro de 1984: a atualização monetária será efetuada mensalmente, considerado como termo inicial o primeiro dia do mês seguinte àquele em que houver expirado o prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do imposto;

III - entre 29 de dezembro de 1984 e 31 de agosto de 1989: a atualização monetária será efetuada trimestralmente, considerado como termo inicial o primeiro dia do trimestre civil seguinte àquele em que houver expirado o prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do imposto;

IV - entre 1º de setembro de 1989 e 07 de fevereiro de 1990: a atualização monetária será efetuada diariamente, considerado como termo inicial o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador do imposto;

V - entre 08 de fevereiro de 1990 e 29 de julho de 1991: a atualização monetária será efetuada diariamente, considerado como termo inicial o último dia do prazo de recolhimento do imposto;

VI - entre 30 de julho de 1991 e 31 de março de 1994: considerar-se-á como termo inicial o último dia do prazo de recolhimento do imposto, sendo a atualização monetária efetuada:

a) mensalmente, até 1º de janeiro de 1992;

b) diariamente, no período compreendido entre 02 de janeiro de 1992 e 31 de março de 1994;

VII - entre 1º de abril de 1994 e 1º de janeiro de 1995, a atualização monetária será efetuada diariamente, considerado como termo inicial:

a) o último dia do período de apuração decendial do imposto nos casos de:

1. ICMS normal, assim entendido o saldo devedor decorrente da apuração periódica do imposto;

2. sujeição passiva por substituição tributária, nas hipóteses de antecipação, retenção e diferimento do imposto;

3. diferencial de alíquotas, nas hipóteses de aquisição, em operações interestaduais, de bens destinados ao uso, consumo, ou à integração ao ativo fixo;

4. contribuintes sob termo de acordo ou regime especial, na forma dos arts. 947 a 955 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

b) o último dia do prazo de recolhimento do imposto, nos demais casos;

VIII - entre 02 de janeiro de 1995 e 11 de abril de 1995, a atualização monetária será efetuada trimestralmente, consideradas, em relação à fixação do termo inicial, as disposições do inciso anterior;

IX - a partir de 12 de abril de 1995, a atualização monetária será efetuada trimestralmente, considerado como termo inicial:

a) o último dia do período de apuração quinzenal, quando o débito fiscal respectivo corresponder ao período citado, a exemplo das hipóteses enumeradas na alínea a, do inciso VIII;

b) o último dia do prazo de recolhimento do imposto, quando o débito fiscal não se vincular à sistemática de apuração por período.

§ 1º Para fins de operacionalização da atualização monetária, serão utilizados cumulativa e sucessivamente os critérios fixados nos incisos do caput deste artigo, a depender da data de vencimento do débito fiscal.

§ 2º Entende-se por termo inicial, a que se refere o caput, a data fixada na legislação tributária a partir da qual incidirá a atualização monetária dos débitos fiscais.

§ 3º Tratando-se de débito constante de lançamento de ofício relativo à aplicação de penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória, considerar-se-á como termo inicial o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data de ciência do respectivo documento formalizador da exigência, nos termos do inciso V, do artigo anterior.

Seção III - Dos Índices Oficiais Adotados

Art. 3º Para atualização dos débitos fiscais serão utilizados, conforme o caso, os índices oficiais fixados pela União.

Parágrafo único. Os índices a que se refere o caput:

I - serão utilizados cumulativa e sucessivamente;

II - para os períodos incompletos, incidirão "pro-rata tempore", nas hipóteses dos incisos VI, 'a', VIII e IX, do caput do artigo anterior, em relação ao termo inicial de que trata seu § 2º.

CAPÍTULO II - DOS JUROS DE MORA Seção I - Disposições Gerais

Art. 4º Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora.

Seção II - Do Critério Temporal

Art. 5º Os juros de mora incidirão mensalmente, considerado como período mensal o mês-calendário ou fração, e tomando-se como termo inicial de incidência o dia seguinte ao do vencimento do débito fiscal.

Seção III - Do Critério Quantitativo e Da Operacionalização da Incidência

Art. 6º Para fins de obtenção do valor do débito fiscal a ser considerado como base de sua incidência, bem como do percentual a ser aplicado para sua mensuração, os juros de mora:

I - até 31 de dezembro de 1996:

a) serão tomados à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração;

b) incidirão sobre o valor não corrigido do débito;

c) não incidirão sobre o valor da multa de mora;

II - entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1997:

a) serão tomados à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração;

b) incidirão sobre o valor atualizado do débito;

c) incidirão, inclusive, sobre a multa de mora;

III - a partir de 1º de janeiro de 1998:

a) serão tomados:

1. à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

2. em percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa;

b) incidirão sobre o valor atualizado do débito;

c) incidirão, inclusive, sobre a multa de mora.

§ 1º Observar-se-á, ainda, que os juros de mora:

I - não são capitalizáveis, nem incidirão sobre qualquer montante decorrente de sua aplicação, inclusive nas hipóteses de parcelamento ou reparcelamento;

II - na hipótese de recolhimento integral, incidirão até o mês de pagamento do débito fiscal;

III - tratando-se de débito fiscal relativo à aplicação de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, incidirão a partir do:

a) 31º (trigésimo primeiro) dia subsequente à data de ciência do lançamento de ofício;

b) 6º (sexto) dia útil subsequente ao protocolo da denúncia espontânea do débito pelo contribuinte. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEF nº 34, de 19.07.2011, DOE AL de 21.07.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - tratando-se de débito fiscal constante de lançamento de ofício relativo à aplicação de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, incidirão a partir incidirá a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente à data de ciência do respectivo documento formalizador da exigência."

§ 2º Serão utilizados cumulativa e sucessivamente os critérios fixados nos incisos do caput deste artigo, a depender da data de vencimento do débito fiscal ou da ciência do documento formalizador da autuação, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.

§ 3º Na hipótese em que o mês de vencimento do débito coincidir com o mês do pagamento intempestivo, para fins de aplicação da regra da alínea a, do inciso III, do caput deste artigo, os juros de mora a serem aplicados corresponderão:

I - no caso de parcelamento de débitos fiscais: ao somatório dos índices a que se refere o item 2 do dispositivo referenciado mais 1% (um por cento);

II - nos demais casos: a 1% (um por cento).

§ 4º Entende-se por valor originário do débito fiscal o somatório dos montantes relativos ao imposto e à multa, não atualizados monetariamente, expressos na moeda corrente à data fixada para cumprimento tempestivo da obrigação tributária.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS Seção I - Disposições Gerais

Art. 7º No caso de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais do ICM/ICMS, para efeito de demonstração, cada parcela conterá a discriminação dos valores relativos ao imposto, se for o caso, à multa, à atualização monetária e aos juros.

§ 1º Em relação a cada parcela, para fins de recolhimento, observar-se-á:

I - manter-se-ão os valores originários relativos a ICMS e multa, em conformidade com a fração pertinente à parcela;

II - à fração da atualização monetária pertinente à parcela será acrescido, periodicamente, montante referente à aplicação, na forma da Seção III, do percentual de variação do índice oficial de atualização, incidente sobre cada componente, inclusive sobre a própria fração da atualização monetária;

III - à fração dos juros pertinente à parcela será acrescido, mensalmente, montante referente à aplicação, na forma da Seção IV:

a) até 31 de dezembro de 1997: do percentual de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizado;

b) a partir de 1º de janeiro de 1998: do somatório das taxas mensais do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC mais 1% (um por cento) referente ao mês do pagamento, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 2º Os montantes a que se refere o parágrafo anterior, inclusive os valores originários de ICMS e multa, deverão estar expressos no documento de arrecadação na moeda vigente à data do pagamento de cada parcela, efetuando-se para tanto, quando for o caso, as conversões cabíveis.

Seção II - Da Consolidação e Da Recomposição do Débito Fiscal

Art. 8º Para fins de parcelamento ou de reparcelamento, entende-se por débito fiscal consolidado ou débito fiscal recomposto do ICMS, conforme o caso, o somatório, mantida a identificação individualizada de cada componente, dos seguintes valores:

I - originário do imposto;

II - originário da multa;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária.

§ 1º Para fins de consolidação ou recomposição do débito fiscal, será observado:

I - os juros de mora:

a) até ........./....../......... (DECRETO C/ NOVA SISTEMÁTICA DO PARCELAMENTO): serão calculados até a data em que for protocolizado o pedido de parcelamento ou reparcelamento, estando a solicitação devidamente instruída, em qualquer das hipóteses;

b) a partir de ........./....../......... (DECRETO C/ NOVA SISTEMÁTICA DO PARCELAMENTO): serão calculados até o mês anterior à protocolização do pedido de parcelamento ou reparcelamento, estando a solicitação devidamente instruída, em qualquer das hipóteses;

II - a atualização monetária será calculada até a data em que for protocolizado o pedido de parcelamento ou reparcelamento, estando a solicitação devidamente instruída, em qualquer das hipóteses.

§ 2º Os montantes a que se refere o caput deste artigo, inclusive os valores originários do imposto e da multa, deverão estar expressos no demonstrativo constante dos autos do parcelamento ou reparcelamento na moeda vigente à data da consolidação ou recomposição do débito fiscal, efetuando-se para tanto, quando for o caso, as conversões cabíveis.

Seção III - Das Disposições Relativas à Atualização Monetária Aplicáveis ao Parcelamento e Reparcelamento de Débitos Fiscais

Art. 9º A disciplina da atualização monetária, tratando-se, conforme couber, de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, atenderá ao seguinte:

I - até 13 de setembro de 1995, os débitos fiscais do ICM/ICMS objeto de parcelamento deverão estar, à data da protocolização do pedido, expressos em moeda corrente, sendo cada parcela corrigida pelo indexador oficial à data do respectivo pagamento;

II - a partir de 14 de setembro de 1995 e até 31 de dezembro de 1997, os débitos fiscais objeto de parcelamento serão, na data da concessão do pedido, expressos em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, e reconvertidos em moeda corrente à data do pagamento de cada parcela;

III - a partir de 1º de janeiro de 1998 e até ...../...../..... (DECRETO C/ NOVA SISTEMÁTICA DO PARCELAMENTO), os valores relativos a cada componente do débito, assim entendidos o imposto, a multa, a correção monetária e os juros, serão individualmente convertidos em UFIR, e reconvertidos em moeda corrente à data do pagamento de cada parcela;

IV - a partir de ...../...../..... (DECRETO C/ NOVA SISTEMÁTICA DO PARCELAMENTO), os débitos do ICMS que forem objeto de parcelamento ou reparcelamento serão, à data da protocolização do pedido, expressos em moeda corrente.

Parágrafo único. Os saldos remanescentes dos débitos fiscais objeto de parcelamento, expressos em índices oficiais, atenderão ao seguinte:

I - na hipótese do incisos II, do caput deste artigo: o saldo remanescente do parcelamento, expresso em quantidade de UPFAL, será convertido em UFIR em 1º de janeiro de 1998, e reconvertido em moeda corrente nos termos do inciso subseqüente;

II - na hipótese do inciso III, do caput deste artigo: o saldo remanescente do parcelamento, expresso em quantidade de UFIR, será convertido em moeda corrente em ...../...../..... (DECRETO C/ NOVA SISTEMÁTICA DO PARCELAMENTO).

§ 2º Para fins de operacionalização dos procedimentos a que se refere este artigo posteriormente a 31 de dezembro de 1996, serão tomados os valores da UPFAL e/ou da UFIR vigentes àquela data.

Seção IV - Das Disposições Relativas aos Juros de Mora Aplicáveis ao Parcelamento e Reparcelamento de Débitos Fiscais

Art. 10. Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento de débitos fiscais, cada parcela a ser paga mensalmente sofrerá a incidência de juros de mora, nos seguintes termos:

I - até 31 de dezembro de 1996: incidentes sobre o valor originário do débito, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, e calculados à razão de 1% ao mês ou fração, não capitalizados;

II - de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1997: incidentes sobre o valor atualizado do débito, computados a partir da consolidação até o mês do pagamento, e calculados à razão de 1% ao mês ou fração, não capitalizados;

III - a partir de 1º de janeiro de 1998: incidentes sobre o valor atualizado do débito, computados a partir da consolidação ou recomposição, conforme o caso, até o mês do pagamento, e calculados da seguinte forma:

a) à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;

b) equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para os meses em que tenha-se como definida a mencionada taxa.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos débitos fiscais cujo valor originário provenha, exclusivamente, de aplicação de multa.

§ 2º Para efeito de cálculo da parcela inicial deverá ser observado o disposto no caput e no parágrafo anterior.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AOS DÉBITOS FISCAIS ORIGINADOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO Seção I - Disposições Gerais

Art. 11. O lançamento de ofício dos débitos fiscais materializa-se mediante Auto de Infração, devidamente cientificado o sujeito passivo, ou de Notificação de Débito, nos termos da legislação tributária.

§ 1º Os valores dos débitos fiscais consignados em Auto de Infração ou Notificação de Débito corresponderão à expressão monetária vigente na data em que o débito originariamente deveria ter sido recolhido.

§ 2º Na hipótese em que o lançamento de ofício refira-se a débitos fiscais consignados em expressões monetárias distintas, deverá ser lavrado Auto de Infração ou Notificação de Débito correspondente a cada moeda.

§ 3º Quando da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Débito observar-se-á, conforme o caso:

I - será feita a discriminação das circunstâncias relativas a cada infração, bem como o respectivo enquadramento à previsão normativa e a proposição da penalidade legal cabível para cada infração apontada;

II - em relação a cada infração, serão informados:

a) todos os períodos de apuração e/ou datas de vencimento correspondentes ao débito apurado;

b) em relação aos períodos de apuração, referidos na alínea anterior, todas as datas correspondentes aos fatos geradores respectivos;

c) os seguintes valores:

1. da base de cálculo do imposto, quando for o caso;

2. do imposto apurado e/ou declarado, conforme o caso;

3. o valor pecuniário da penalidade cabível para cada infração apontada.

§ 4º Os valores correspondentes à base de cálculo do imposto, de que trata o item 1, da alínea c, do inciso II, do parágrafo anterior, deverão ser discriminados pela data referente ao fato gerador, indicando-se, também, o período de apuração, quando for o caso, e a data em que o imposto deveria ter sido recolhido.

§ 5º Deverá ser objeto de Auto de Infração ou Notificação de Débito em separado em relação às demais infrações, o débito fiscal proveniente de:

I - penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória;

II - imposto declarado, nos livros ou documentos fiscais próprios, e não recolhido.

§ 6º Nos casos em que o Auto de Infração ou a Notificação de Débito contenha débitos fiscais com fatos geradores, períodos de apuração ou datas de recolhimento de períodos diversos, a atualização monetária e os juros de mora serão aplicados em relação a cada situação distinta, isto é, em relação a cada fato gerador, período de apuração ou data de recolhimento, conforme couber.

Seção II - Das Disposições Relativas à Atualização Monetária Aplicáveis aos Débitos Fiscais Originados de Lançamento de Ofício SUBSEÇÃO I - Das Disposições Relativas à Atualização Monetária Aplicáveis aos Autos de Infração e Notificações de Débito já Lavrados e aos Débitos Fiscais já Inscritos na Dívida Ativa

Art. 12. A atualização monetária dos débitos fiscais provenientes de Auto de Infração ou Notificação de Débito já lavrados, ou dos débitos fiscais já inscritos na Dívida Ativa do Estado, até a data de início de vigência desta Instrução Normativa, obedecerá ao disposto no Capítulo I.

Parágrafo único. Tomar-se-á como termo inicial para aplicação da atualização monetária dos débitos fiscais constantes de Auto de Infração ou Notificação de Débito:

I - o último dia do exercício fiscalizado:

a) nos casos em que o débito fiscal for resultante de levantamento físico de estoque realizado sobre exercício fechado, em que não for possível determinar o período de apuração a que corresponda a diferença detectada;

b) nos casos em que os autos façam menção apenas ao exercício fiscalizado;

II - o último dia de cada mês referenciado nos autos, desde que, cumulativamente, dos referidos autos:

a) conste a discriminação mensal do débito fiscal;

b) não constem elementos suficientes para aplicação das regras do termo inicial fixadas no Capítulo I;

III - o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência, pelo sujeito passivo, do documento formalizador da exigência fiscal, na hipótese em que os autos não contenham, cumulativamente, a indicação:

a) da data da ocorrência do fato gerador;

b) do período a que se refere o débito fiscal;

c) da data de vencimento do imposto;

IV - quando o débito fiscal for originário da lavratura do Termo de Apreensão: a data da emissão de tal documento;

V - quando o débito fiscal for resultante de aplicação de penalidade proveniente do descumprimento de obrigações acessórias: o término do prazo de pagamento fixado no respectivo documento formalizador da exigência;

VI - nos casos de débitos fiscais provenientes de falta de escrituração de nota fiscal referente à entrada de mercadoria ou, em situação análoga, de documento fiscal correspondente a serviço de transporte ou de comunicação, relativos a exercícios anteriores àqueles em que tenha havido a fiscalização: a data correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço no Estado, ou, na impossibilidade, o primeiro dia do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal ou do documento fiscal apropriado para a prestação do serviço;

VII - nos casos em que o débito fiscal seja proveniente de levantamento físico de estoque realizado sobre exercício aberto, salvo se for possível determinar o período específico a que se refere: a data da contagem do estoque de mercadorias;

VIII - o dia da constatação ou o último dia do respectivo mês, conforme a auditoria seja procedida diária ou mensalmente, nos casos em que o débito fiscal for originário de:

a) levantamento das disponibilidades, com identificação, nos respectivos períodos, de saldo credor nas referidas contas, na hipótese em que a empresa mantenha escrituração contábil regular;

b) levantamento financeiro em que for identificada, nos respectivos períodos, a prática de dispêndios com insuficiência das disponibilidades, na hipótese em que a empresa não mantenha escrituração contábil regular;

IX - no caso em que o débito for originado de crédito fiscal indevido:

a) a data correspondente àquela em que se aplicaria a atualização monetária do imposto decorrente da apuração por período;

b) o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o crédito tenha sido lançado indevidamente, se dos autos não constarem elementos suficientes à aplicação da regra da alínea anterior, e desde que haja indicação do mês do creditamento indevido;

c) se dos autos não constarem elementos suficientes à aplicação das regras das alíneas anteriores, serão observadas as prescrições dos incisos I, b e III, conforme couber;

X - no caso em que o débito decorra da falta de estorno de crédito fiscal, quando assim exigido:

a) a data em que deveria ter sido efetuado o referido estorno;

b) se dos autos não constarem elementos suficientes à aplicação da regra da alínea anterior, serão observadas as prescrições dos incisos I, b e III, conforme couber.

SUBSEÇÃO II - Das Disposições Relativas à Atualização Monetária Aplicáveis aos Autos de Infração e Notificações de Débito a serem Lavrados

Art. 13. Os débitos fiscais provenientes de Auto de Infração ou Notificação de Débito lavrados a partir do início da vigência desta Instrução Normativa, serão atualizados monetariamente nos termos do Capítulo I.

Parágrafo único. Aos débitos fiscais a que se refere o caput aplicar-se-á, conforme couber, o disposto na subseção anterior, uma vez configurada qualquer das hipóteses ali previstas.

Seção III - Das Disposições Relativas aos Juros de Mora Aplicáveis aos Débitos Fiscais Originados de Lançamento de Ofício SUBSEÇÃO I - Das Disposições Relativas aos Juros de Mora Aplicáveis aos Autos de Infração e Notificações de Débito já Lavrados e aos Débitos Fiscais já Inscritos na Dívida Ativa

Art. 14. A aplicação dos juros de mora incidentes sobre os débitos fiscais provenientes de Auto de Infração ou Notificação de Débito já lavrados, ou dos débitos fiscais já inscritos na Dívida Ativa do Estado, até a data de início de vigência desta Instrução Normativa, obedecerá ao disposto no Capítulo II.

Parágrafo único. Tomar-se-á como termo inicial para aplicação dos juros de mora incidentes sobre os débitos fiscais constantes de Auto de Infração ou Notificação de Débito:

I - o primeiro dia subseqüente ao exercício fiscalizado:

a) nos casos em que o débito fiscal for resultante de levantamento físico de estoque realizado sobre exercício fechado, em que não for possível determinar o período de apuração a que corresponda a diferença detectada;

b) nos casos em que os autos façam menção apenas ao exercício fiscalizado;

II - o primeiro dia subseqüente a cada mês referenciado nos autos, desde que, cumulativamente, dos referidos autos:

a) conste a discriminação mensal do débito fiscal;

b) não constem elementos suficientes para aplicação das regras do termo inicial fixadas no Capítulo II;

III - o 31º (trigésimo primeiro) dia subseqüente à data da ciência, pelo sujeito passivo, do documento formalizador da exigência fiscal, na hipótese em que os autos não contenham, cumulativamente, a indicação:

a) da data da ocorrência do fato gerador;

b) do período a que se refere o débito fiscal;

c) da data de vencimento do imposto;

IV - quando o débito fiscal for originário da lavratura do Termo de Apreensão: o dia subseqüente à data da emissão de tal documento;

V - quando o débito fiscal for resultante de aplicação de penalidade proveniente do descumprimento de obrigações acessórias: o dia subseqüente ao término do prazo de pagamento fixado no respectivo documento formalizador da exigência;

VI - nos casos de débitos fiscais provenientes de falta de escrituração de nota fiscal referente à entrada de mercadoria ou, em situação análoga, de documento fiscal correspondente a serviço de transporte ou de comunicação, relativos a exercícios anteriores àqueles em que tenha havido a fiscalização: o dia subseqüente à data correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço no Estado, ou, na impossibilidade, o primeiro dia do mês seguinte à data de emissão da nota fiscal ou do documento fiscal apropriado para a prestação do serviço;

VII - nos casos em que o débito fiscal seja proveniente de levantamento físico de estoque realizado sobre exercício aberto, salvo se for possível determinar o período específico a que se refere: o dia subseqüente à data da contagem do estoque de mercadorias;

VIII - o dia subseqüente ao da constatação ou ao último dia do respectivo mês, conforme a auditoria seja procedida diária ou mensalmente, nos casos em que o débito fiscal for originário de:

a) levantamento das disponibilidades, com identificação, nos respectivos períodos, de saldo credor, na hipótese em que a empresa mantenha escrituração contábil regular;

b) levantamento financeiro em que for identificada, nos respectivos períodos, a prática de dispêndios com insuficiência das disponibilidades, na hipótese em que a empresa não mantenha escrituração contábil regular;

IX - no caso em que o débito for originado de crédito fiscal indevido:

a) o dia subseqüente àquele em que se aplicaria a atualização monetária do imposto decorrente da apuração por período;

b) o primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o crédito tenha sido lançado indevidamente, se dos autos não constarem elementos suficientes à aplicação da regra da alínea anterior, e desde que haja indicação do mês do creditamento indevido;

c) se dos autos não constarem elementos suficientes à aplicação das regras das alíneas anteriores, serão observadas as prescrições dos incisos I, b e III, conforme couber;

X - no caso em que o débito decorra da falta de estorno de crédito fiscal, quando assim exigido:

a) o dia subseqüente àquele em que deveria ter sido efetuado o referido estorno;

b) se dos autos não constarem elementos suficientes à aplicação da regra da alínea anterior, serão observadas as prescrições dos incisos I, b e III, conforme couber.

SUBSEÇÃO II - Das Disposições Relativas aos Juros de Mora Aplicáveis aos Autos de Infração e Notificações de Débito a serem Lavrados

Art. 15. Os débitos fiscais provenientes de Auto de Infração ou Notificação de Débito lavrados a partir do início da vigência desta Instrução Normativa, sofrerão a incidência de juros moratórios nos termos do Capítulo II.

Parágrafo único. Aos débitos fiscais a que se refere o caput aplicar-se-á, conforme couber, o disposto na subseção anterior, uma vez configurada qualquer das hipóteses ali previstas.

Seção IV - Disposições Especiais

Art. 16. Na hipótese da lavratura de Auto de Infração ou Notificação de Débito nas situações especiais contempladas nesta Seção, observar-se-á o disposto a seguir, precedentemente à atualização monetária do débito e à aplicação dos juros de mora:

I - tratando-se de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, e estando o pertinente débito fiscal expresso em quantidade de UPFAL, não constando o valor respectivo na expressão monetária corrente: proceder-se-á sua conversão, utilizando-se o valor da UPFAL vigente na data da lavratura do documento de lançamento do débito fiscal;

II - estando os valores referentes ao débito fiscal consignados na peça principal do documento formalizador da exigência fiscal já atualizados monetariamente até a data da lavratura do respectivo documento de lançamento:

a) proceder-se-á a retificação pertinente, mediante os elementos constantes dos autos, fazendo-se consignar os referidos valores na moeda vigente na data de vencimento da obrigação tributária, observado o disposto no § 5º;

b) não sendo possível a retificação nos termos da alínea anterior, pela ausência dos elementos necessários, tomar-se-á, para fins de operacionalização da atualização monetária:

1. como termo inicial: a data da ciência, pelo sujeito passivo, da exigência fiscal;

2. como base de incidência: o valor do débito fiscal consignado na peça principal do documento formalizador da exigência fiscal;

III - na hipótese em que o débito fiscal tenha sido consignado no documento de lançamento em expressão monetária que não corresponda àquela vigente à data de vencimento da obrigação tributária a que se refira, ou, em se tratando de penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória, à data da lavratura do respectivo documento de lançamento, far-se-á a reconversão dos valores:

a) no caso em que o débito fiscal refira-se a penalidade decorrente de descumprimento de obrigação acessória: para a moeda vigente à data da lavratura do respectivo documento de lançamento;

b) nos demais casos: para a moeda vigente à data de vencimento da obrigação tributária;

IV - no caso em que o valor do débito fiscal constante dos demonstrativos anexos for divergente do consignado no próprio documento de lançamento, e desde que comprovada nos autos a exatidão das informações constantes dos referidos demonstrativos: prevalecerá o valor consignado nestes últimos para fins de exigência do crédito tributário.

§ 1º Os procedimentos indicados nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo das atribuições de cada órgão julgador e da possibilidade de revisão de seus próprios atos, dar-se-ão na seguinte conformidade:

I - anteriormente à decisão de primeira instância administrativa: serão os autos devolvidos à autoridade lançadora ou, na impossibilidade desta, encaminhados a servidor fiscal especificamente designado, para que seja efetuado o pertinente aditamento;

II - posteriormente à decisão definitiva no âmbito administrativo: competirá ao Secretário da Fazenda a pertinente revisão.

§ 2º Na hipótese do inciso II, do caput deste artigo, não sendo possível a identificação dos valores originários, manter-se-ão os valores lançados no documento de lançamento do débito fiscal.

§ 3º Relativamente à reconversão de que trata o inciso III, do caput deste artigo, atender-se-á:

I - dar-se-á, inclusive, quando o documento de lançamento referir-se a distintos períodos e moedas vigentes;

II - na hipótese do inciso anterior, far-se-á constar, em separado, os montantes referentes a cada expressão monetária distinta;

III - será efetuada pela recuperação dos valores originários, em moeda vigente à data de vencimento da obrigação tributária ou da lavratura do respectivo documento de lançamento, conforme o caso, a partir dos elementos constantes dos autos;

IV - não sendo possível a aplicação do disposto no inciso anterior, pela ausência dos elementos necessários nos autos, a reconversão obedecerá as mesmas regras utilizadas para a conversão original, que deverão corresponder às fixadas pelo Sistema Financeiro Nacional.

§ 4º Entende-se por conversão:

I - de moeda em unidade de atualização, assim entendidos os índices oficiais de atualização: o quociente entre determinado montante e o valor monetário de uma unidade de atualização, expressos dividendo e divisor na mesma moeda, resultando em quantidade de unidade de atualização;

II - de moeda em unidade fiscal, inclusive UFIR e UPFAL: o quociente entre determinado montante e o valor monetário de uma unidade fiscal, expressos dividendo e divisor na mesma moeda, resultando em quantidade de unidade fiscal;

III - de moeda nacional extinta para moeda nacional vigente: a operação matemática procedida nos termos fixados pelo Sistema Financeiro Nacional, necessária para que se promova a transformação de uma moeda vigente em determinado período para outra vigente em período diverso.

§ 5º A retificação e a recuperação, de que tratam os incisos II do caput e III do § 3º, não se confundem com a conversão, consistindo aquelas na retomada dos valores históricos lançados nos autos, sem que se proceda qualquer das operações matemáticas referidas nos incisos do parágrafo anterior.

§ 6º O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá delegar poderes para a efetivação dos procedimentos de revisão, a que se refere o inciso II do § 1º, a Comissão Especial instituída para tal fim.

§ 7º Para fins de atualização monetária dos débitos fiscais do ICM/ICMS, a variação da UFIR será considerada somente até 31 de dezembro de 1996, nos termos do Decreto nº ....., de ...../...../..... .

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se no que couber aos débitos fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM as disposições desta Instrução Normativa relativas ao ICMS.

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Maceió, 13 de junho de 2001.

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda